Acórdão nº 213/17.6T8OHP.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução01 de Abril de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – então no Juízo de Competência Genérica de Oliveira de Hospital - os autores, A...

e mulher A...

, instauraram (em 20/09/2017) contra os réus, M... e A...

todos com os demais sinais dos autos, a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo no final o seguinte: “

  1. Reconhecer-se que os Autores são donos e legítimos possuidores do prédio misto sito em ..., composto por casa de habitação, de rés-do-chão e primeiro andar, e terra com oliveiras e videiras em cordão, inscrito na matriz predial urbana e na matriz predial rústica da mencionada freguesia com os artigos ..., respetivamente, e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ... e inscrito a favor dos Autores pela Ap. 2 de 2000/08/21; b) Reconhecer-se que os Réus são donos e legítimos possuidores do prédio urbano, sito na Rua ..., composto de casa de habitação, inscrito na respectiva matriz com o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob n.º ..., conforme docs. n.ºs 5 e 6, respectivamente, e do prédio rústico, sito às ..., composto por olival e terra de cultura, inscrito na respectiva matriz com o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...; c) Reconhecer-se a existência de uma servidão de passagem, constituída por usucapião, a pé e de veículos, a favor do prédio misto melhor descrito no artigo 1.º da presente petição inicial, com a largura de 3 metros e o comprimento de 65 metros, que se desenvolve a sul da Rua ..., que tem início na extrema do lado nascente do prédio identificado no artigo 14.º da presente petição inicial, pertencente a A..., viúva, residente na Rua ..., desenvolvendo-se em linha recta até à extrema do lado nascente dos prédios identificados no artigo 9.º da presente petição inicial e daí desenvolve-se em linha recta até atingir a casa de habitação existente nos prédios pertencentes aos Réus -, sendo que daí até ao limite nascente do prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial desenvolve-se de forma oblíqua; devendo, também, reconhecer-se que os prédios dos Réus, melhor identificados no artigo 9.º da petição inicial se encontram onerados com uma servidão de passagem a favor do prédio dos Autores, melhor identificado no artigo1.º da presente petição inicial; d) Condenarem-se os Réus a manterem livre e desimpedido o leito da servidão da passagem a pé e de veículos e absterem-se de impedir, de qualquer forma, o livre acesso e circulação dos proprietários do prédio identificado no artigo 1.º (prédio dominante), por si ou através de terceiros em seu nome, ao longo da servidão de passagem que onera os prédios dos Réus; e) Condenarem-se, ainda, os Réus a entregaram aos Autores uma cópia das chaves do portão que se encontra na extrema do lado nascente dos prédios identificados no artigo 9.º.” Para o efeito, e em síntese, alegaram: Serem os autores donos e legítimos possuidores, do prédio misto (composto por casa de habitação e terra com oliveiras e videiras), identificado no artº. 1º da petição inicial.

    Por sua vez, os réus são donos e legítimos possuidores dos prédios urbano e rústico identificados no artº. 9º da petição inicial.

    O prédio dos AA. confronta do lado nordeste e nascente com os prédios dos RR., enquanto que os prédios destes confrontam do lado nascente com o prédio urbano identificado no artº. 14º da petição inicial, pertencente a A...

    O acesso, a pé e veículos, ao prédio dos AA. é feito através de uma faixa de terreno com a largura de 3 metros e o comprimento de 65 metros, que se desenvolve a sul da Rua ..., que tem início na extrema do lado nascente do prédio identificado no artº. 14º da petição inicial, desenvolvendo-se em linha reta até à extrema do lado nascente dos prédios dos Réus e daí desenvolve-se em linha reta até atingir a casa de habitação existente nos prédios pertencentes aos Réus, e daí até ao limite nascente daquele prédio dos AA. desenvolve-se de forma oblíqua.

    Nesses moldes e com tais características, encontra-se constituída, por usucapião, em benefício do prédio dos AA. e a onerar os prédios dos RR. e aquele outro identificado no artº. 14º. da petição inicial (pertencente a A...) uma servidão de passagem.

    Acontece que os RR., no ano de 2015, colocaram um portão, munindo-o com uma chave, na extrema do lado nascente daqueles seus prédios, impedindo o acesso (de pé e através de veículos), por aquela passagem, dos AA. àquele seu prédio.

    1. Contestaram os RR., por impugnação motivada, e contra-atacando por via de reconvenção.

      No que concerne àquela 1ª. defesa, e em síntese, negaram o direito de servidão de passagem invocado pelos AA..

      Porém, para caso de lhes vir a ser reconhecido tal direito, pedem, por via da reconvenção, a extinção, por desnecessidade da mesma, dessa servidão, alegando para o efeito disporem os AA. de um outro acesso, em melhores condições, àquele seu prédio.

    2. Replicaram os autores pugnando (motivadamente) pela improcedência da reconvenção.

    3. Por despacho de 11/04/2018 fixou-se o valor da causa em €66.726,90 e, em consequência desse valor, determinou-se a remessa dos autos ao Juízo Central Civil do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, por ter passado a ser o competente para julgar a causa.

    4. Ali recebidos os autos, e considerando estar-se perante uma situação de litisconsórcio necessário passivo, a sra. juíza, a quem os autos foram distribuídos, por despacho de 19/05/2018 convidou os AA. a chamarem à ação (através do competente incidente de intervenção processual provocada) a dona – A... - do prédio identificado no artº. 14 da petição inicial, o que aqueles fizeram através do requerimento de 24/05/2018 e no qual, em consequência, ampliam o pedido no sentido de se reconhecer também que aquela é dona e legítima possuidora desse prédio e que o mesmo se encontra igualmente onerado (a favor daquele prédio dos AA.) com a sobredita servidão de passagem (nos moldes e condições que acima se deixaram descritos).

    5. Por despacho de 22/06/2018 foi admitida a referida intervenção da chamada e bem como a ampliação do pedido feito em relação a ela, a qual, após ter sido citada para intervir nos autos, não apresentou então qualquer defesa.

    6. No despacho saneador, proferido em audiência prévia, admitiu-se a reconvenção, afirmou-se a validade e a regularidade da instância, identificou-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas de prova (sem que tivesse sido apresentada qualquer reclamação).

    7. Mais tarde, realizou-se (em várias sessões) a audiência de discussão e julgamento (com a gravação da mesma).

      8.1 A 1ª. sessão (de 25/02/2019) iniciou-se com inspeção judicial feita ao local.

      8.2 Na 2ª. sessão (de 26/02/2019), e quando ouvida em depoimento de parte, a referida interveniente principal declarou aderir á posição dos autores expressa nos seus articulados (o que a sra. juíza, que presidia à audiência de julgamento, fez exarar em ata).

      8.3 Na 3ª. sessão (de 25/03/2019) a ilustre mandatária dos AA. pediu a retificação do formulado na al. e) do seu petitório final de molde onde se lê “cópia das chaves do portão que se encontra na estrema” se passe a ler “cópia da chave electrónica/comando que se encontra na estrema”. Retificação essa que o foi deferida por despacho ali proferido, e depois de o ilustre mandatário dos RR. ter declarado nada ter a opor a tal.

      8.3.1 Ainda nessa mesma sessão, e após a produção da prova, foi consignado em ata que o ilustre mandatário dos réus pediu a palavra e que no uso dela declarou “que os Réus confessam os pedidos formulados sob as als. a), b) e c) da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT