Acórdão nº 271/16.0T8VIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução02 de Abril de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: Correu termos a presente acção emergente de acidente de trabalho, em que é, com o patrocínio do MºPº, Autora A...

, por si e em representação do seu filho menor M..., e entidade responsável P..., Companhia de Seguros, S.A.

Foi proferida sentença, cujo dispositivo é o seguinte: “Por tudo o exposto e ao abrigo das disposições legais citadas: A- Julga-se a presente acção procedente por provada e em consequência: I- Condena-se a Ré P... – Companhia de Seguros, S.A e a Interveniente J..., Lda a pagarem aos Autores as seguintes quantias: a) à Autora A... a pensão anual e vitalícia no montante de €3.796,00 (três mil setecentos e noventa e seis euros), devida desde 10-01-2016, sendo da responsabilidade da Ré seguradora o montante de €3.303,00 e da interveniente entidade patronal o montante de €493,00, actualizada para €3.814,98, desde 01-01-2017, sendo da responsabilidade da Ré seguradora o montante de €3.319,51 e da interveniente entidade patronal o montante de €495,47; para €3.883,65, desde 01-01-2018, sendo da responsabilidade da Ré seguradora o montante de €3.379,26 e da interveniente entidade patronal o montante de €504,39; e para €3.945,79, desde 01-01-2019, sendo da responsabilidade da Ré seguradora o montante de €3.433,33 e da interveniente entidade patronal o montante de €512,46, sendo tal pensão devida até a Autora atingir a idade da reforma, passando para 40% da retribuição do sinistrado após a idade da reforma Às prestações vencidas no período de 02/2016 a 10/201 será deduzida a quantia pela pelo ISS,IP/Centro Nacional de Pensões no montante de €6.146,34, pelo que nesse período é devida à Autora a diferença no valor de €3.967,46, sendo da responsabilidade da Ré seguradora a quantia de €3.452,09 e da interveniente entidade patronal a quantia de €515,37.

Nas prestações vincendas desde 11/2018 até ao trânsito em julgado da presente sentença deverão ser deduzidas as quantias que venham a ser pagas pelo ISS,IP a título de pensão por sobrevivência.

A pensão deverá ser pagar adiantada e mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo que os subsídios de férias e de Natal, cada um no valor de 1/14 da pensão anual, são, respectivamente pagos nos meses de Junho e Novembro.

b) Ao Autor M... a pensão anual e temporária no montante de €2.530,67 (dois mil quinhentos e trinta euros e sessenta e sete cêntimos) devida desde 10-01-2016, sendo da responsabilidade da Ré seguradora o montante de €2.202,00 e da interveniente entidade patronal o montante de €328,67, actualizada para €2.543,32, desde 01-01-2017, sendo da responsabilidade da Ré seguradora o montante de €2.213,01 e da interveniente entidade patronal o montante de €330,31; para €2.589,10, desde 01-01-2018, sendo da responsabilidade da Ré seguradora o montante de €2.252,84 e da interveniente entidade patronal o montante de €336,26; e para €2.630,53, desde 01-01-2019, sendo da responsabilidade da Ré seguradora o montante de €2.288,89 e da interveniente entidade patronal o montante de...

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