Acórdão nº 1654/18.7T8GRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelPAULA MARIA ROBERTO
Data da Resolução20 de Março de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam[1] na Secção Social (6ª secção) do Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório F...

, coordenador, residente na ...

intentou a presente ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, contra C... – Cooperativa de Educação e Reabilitação de Cidadãos Inadaptados da ..., CRL, com sede na ...

Para tanto, apresentou o formulário de fls. 2, opondo-se ao despedimento de que foi alvo e requerendo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as legais consequências.

Procedeu-se à realização de audiência de partes e a empregadora, notificada para apresentar articulado motivador do despedimento veio fazê-lo alegando, em síntese, que: O trabalhador exerceu as funções de coordenador na C...; a aluna ... descolocou-se ao gabinete do trabalhador e no interior do mesmo, encontrando-se a sós, aproximou-se daquela e apalpou-lhe os seios; por existirem indícios suficientes da prática de um crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, foi apresentada proposta de suspensão provisória do processo por um ano mediante o cumprimento de injunções ao arguido, ora trabalhador que deu a sua concordância e da qual a C... foi notificada em 15/05/2018; o trabalhador violou os deveres de respeito e urbanidade e de realizar o trabalho com zelo e diligência, comportamento culposo e grave que tornou prática e imediatamente impossível a subsistência da relação de trabalho e constitui justa causa de despedimento.

Termina, dizendo que deve ser julgada improcedente a presente ação e, por via disso, ser declarada a regularidade e licitude do despedimento do A., com as demais e legais consequências.

* O trabalhador apresentou contestação alegando, em síntese, que: O processo disciplinar é nulo, ilegal, inexistente e ineficaz, por duplicação de processos disciplinares pelo mesmo facto; o processo disciplinar é nulo, inválido e sem qualquer efeito, por violação do disposto no artigo 329.º, n.º 2, do CT; o direito de exercer o poder disciplinar encontra-se prescrito; é inocente relativamente aos factos que lhe são imputados na nota de culpa, tendo aceitado a suspensão provisória como maneira de finalizar o processo, por estar exausto, emocionalmente debilitado e em profundo desespero por pairarem sobre si, há mais de dois anos, a suspeita de factos tão hediondos e por estar privado da sua atividade profissional; não se verificam quaisquer requisitos para justa causa de despedimento.

Termina dizendo que deverá ser declarado que: A O despedimento, agora em causa, é nulo e sem qualquer efeito, pois o processo disciplinar que lhe deu origem consiste numa verdadeira duplicação de processos disciplinares pelo mesmo fato em violação das normas supra referidas; O processo disciplinar anterior, no âmbito do qual foi decretada a suspensão preventiva do Trabalhador, se encontra prescrito, no âmbito do nº 3 do art. 329º do Código do Trabalho; Sem prescindir e subsidiariamente B Para o caso de entendimento diverso, com o qual não se consente, e à cautela de patrocínio, sempre deverá o presente processo disciplinar ser declarado nulo, inválido e sem qualquer efeito, por violação do disposto no art. 329º, nº 2 do C.T., sendo, por consequência, nulo o despedimento em causa nestes autos, devendo ser determinada a reintegração do Trabalhador e o pagamento de todas as compensações que deixou de auferir, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença – art. 389º, nº 1, al. b) do C.T.; Sem prescindir e subsidiariamente, C O procedimento disciplinar em causa é nulo, inválido e juridicamente ineficaz, por estar prescrito o direito de exercer o poder disciplinar pelos fatos em causa, sendo, por consequência, nulo o despedimento em causa nestes autos, devendo ser determinada a reintegração do Trabalhador e o pagamento de todas as compensações que deixou de auferir, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença – art. 389º, nº 1, al. b) do C.T.; Sem prescindir, subsidiariamente, D E à cautela de patrocínio, o despedimento deve ser decretado improcedente, por não provada a factualidade que o fundamenta, não tendo o Autor violado quaisquer normas e deveres impostos pela legislação laboral, designadamente os descritos na fundamentação do despedimento, não existindo qualquer comportamento por parte do Arguido que fundamente uma justa causa de despedimento, sendo, por consequência, nulo o despedimento em causa nestes autos, devendo ser determinada a reintegração do Trabalhador e o pagamento de todas as compensações que deixou de auferir, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença – art. 389º, nº 1, al. b) do C.T.; Sem prescindir e subsidiariamente E Tendo em conta a alínea d) do nº 1 do art. 331º do C.T., a sanção de despedimento aplicada no âmbito do procedimento disciplinar em crise, por ter como verdadeiro motivo o mero exercício de direitos do Trabalhador, é abusiva, devendo a sua ilegalidade ser declarada por esse Douto Tribunal, sendo, por consequência, nulo o despedimento em causa nestes autos, devendo ser determinada a reintegração do Trabalhador e o pagamento de todas as compensações que deixou de auferir, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença – art. 389º, nº 1, al. b) do C.T.; Cumulativamente, - Deverá a Ré ser condenada no pagamento das férias não gozadas, num total de 117 dias de férias, que deverão ser indemnizados num valor de €7.654,03 se tivermos em conta a remuneração efetivamente paga, ou €9.312,03 se tivermos em conta o ordenado atualizado, bem como nas férias vincendas desde o despedimento até o transito em julgado da decisão (caso o despedimento venha a ser declarado nulo, conforme pugnado); - Deverá a Ré ser condenada a reconhecer que de acordo com Contrato Coletivo entre a AEEP e a FENPROF – Alteração salarial, publicada no BTE 30 de 15/08/2011, aplicável pela portaria de extensão nº 43 de 21 Dezembro, tendo em conta a categoria profissional enquadrável (L3) e o tempo de serviço na área do Trabalhador, o seu ordenado base deveria ser de €1.723,89, desde o início do ano de 2012 (alteração salarial que não poderá ser posteriormente diminuída), e consequentemente condenar a Ré no pagamento da diferença entre o salário efetivamente pago e o devido, desde janeiro de 2012, incluindo nos respetivos subsídios de férias e de natal, que até o despedimento do Trabalhador posto em crise ascende a € 23.395,66; - Deverá a Ré ser condenada a entregar ao Trabalhador o valor subsídio alimentação que foi declarado ter sido pago ao mesmo, no valor de €2.536,38; - Deverá a Ré ser condenada a indemnizar o Trabalhador pela formação obrigatória não facultada, nos anos de 2016, 2017 e 2018, a saber, pelas 96,28 horas de formação em falta, deverá ser indemnizado no valor de € 902,14, se tivermos em conta o ordenado efetivamente pago ou € 1.094,70 se tivermos em conta o ordenado devido por CCT; - Deverá a Ré ser condenada no pagamento de horas extraordinárias, desde a data da contratação, que deverão ser contabilizadas através dos registos diários de assiduidade da Ré, que serão requeridos abaixo; - Deverá a Ré ser condenada no pagamento de todos os ordenados vincendos, até o trânsito em julgado da ação; - Deverá a ré ser condenada no pagamento ao Autor de indeminização por danos não patrimoniais, causados pelo despedimento em causa nos autos (e seus comportamentos anteriores) a ser fixada pelo prudente arbítrio desse Tribunal, mas que se reputa não inferior a €5.000,00.

- deverá a Ré ser Condenada no pagamento de juros moratórios legais, sobre todas as quantias em que venha a ser condenada desde a citação, até o efetivo pagamento”.

* A empregadora veio apresentar a sua resposta à contestação, concluindo que deve ser julgada improcedente a reconvenção deduzida pelo A., com as legais consequências.

* Foi proferido o despacho saneador de fls. 717 e segs. e enunciados os temas da prova.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento.

Posteriormente foi proferida a sentença de fls. 786 e segs., cujo dispositivo tem o seguinte teor: “Em face do exposto decide o Tribunal: I.

Julgar regular e lícito o despedimento do Trabalhador F...

, promovido pelo Empregador «C... – Cooperativa de Educação e Reabilitação de Cidadãos Inadaptados da ..., CRL».

II.

Julgando parcialmente procedente a reconvenção, condenar o Empregador «C... – Cooperativa de Educação e Reabilitação de Cidadãos Inadaptados da ..., CRL» a pagar ao Trabalhador F...

as seguintes importâncias: i.

€4.425,00 (quatro mil quatrocentos vinte e cinco euros), pelas férias não gozadas nos anos de 2016 a 2018, acrescendo juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação do Empregador para a presente ação até efetivo e integral pagamento; ii.

O montante que se vier a liquidar em sede de incidente posterior, respeitante às férias não gozadas nos anos de 2012 a 2015, com o limite de 33 (trinta e três) dias, acrescendo juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da liquidação até efetivo e integral pagamento; iii.

€595,70 (quinhentos noventa e cinco euros setenta cêntimos), a título de crédito de horas de formação, acrescendo juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação do Empregador para a presente ação até efetivo e integral pagamento.

III.

Absolver o Empregador «C... – Cooperativa de Educação e Reabilitação de Cidadãos Inadaptados da ..., CRL» do restante pedido formulado pelo Trabalhador F..

.

” O trabalhador, notificado desta sentença, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte: ...

* A empregadora respondeu, concluindo, nos seguintes termos: ...

* O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer de fls. 877 e segs., no sentido de que a apelação deverá ser julgada improcedente. * Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

II – Fundamentação a) - Factos Provados constantes da sentença recorrida: ...

  1. - Discussão Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são...

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