Acórdão nº 4127/18.4TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução17 de Março de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: Os autores C (…), M (…), , A(…) e F (…) na qualidade de herdeiros e representantes da Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de A (…) instauraram a presente ação comum contra o réu Banco B (…), SA.

Para tanto, alegaram os autores serem os únicos herdeiros de A (…), falecido no dia 7 de maio de 2018, tendo todos aceite a respetiva herança.

Sucede que o falecido A (…) era cliente do B(…) e foi abordado pelo gerente do réu da agência de (…) que lhe propôs uma aplicação igual a um depósito a prazo, com capital garantido pelo próprio banco e rentabilidade assegurada. Tendo anuído em tal aplicação, subscreveu então uma obrigação SLN Rendimento Mais 2004, no valor de € 50.000,00, desconhecendo a natureza de tal produto. Porém, mais tarde, quando reclamou o reembolso do capital, o mesmo foi-lhe negado, o que lhe causou, até à data do óbito, grande preocupação e ansiedade.

Concluíram os autores solicitando a condenação do réu: - a reconhecer que os autores são herdeiros da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de A (…); - a restituir à herança o capital de € 50.000,00, acrescido de juros à taxa legal de 4 % desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; Subsidiariamente: - ser declarada a ineficácia da aquisição da obrigação SLN Rendimentos Mais 2004 por A (…); - ser o réu condenado a restituir à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de A (…) o capital de € 50.000,00, acrescido de juros à taxa legal de 4 % desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; Em qualquer das hipóteses, requereram ainda os autores: - a condenação do réu pagar-lhes a quantia de € 2.000,00 a título de dano não patrimonial.

* Pessoal e regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual se defendeu por exceção, arguindo a incompetência em razão do território deste tribunal, e ainda a prescrição do direito de que se arrogam os autores, por terem decorrido mais de dois anos sobre a conclusão da operação pelo seu subscritor que, desde esse momento, soube que efetuou um negócio onde investiu o seu dinheiro.

O réu defendeu-se ainda por impugnação, considerando que, à data, a obrigação constituía um produto conservador, com um risco reduzido, indexado à solidez financeira da sociedade emitente. Assim, o réu considerou ter prestado a informação adequada, além de que agiu de acordo com as instruções e a vontade do subscritor da obrigação que, ao longo do tempo, foi recebendo os juros respetivos, sem qualquer reclamação.

Concluiu o réu considerando que deveriam ser julgadas procedentes as exceções por si arguidas, com as legais consequências ou, caso assim não entenda que a ação deveria ser julgada improcedente, com a sua consequente absolvição do pedido.

* Exercendo contraditório sobre as exceções arguidas, o autor apresentou o articulado com a referência 30903427, pugnando pela competência territorial do presente tribunal, considerando ainda que o prazo prescricional a ponderar é o previsto no artigo 324°, n° 2, CVM, por o réu ter agido com dolo ou culpa grave.

Concluiu o autor que as exceções deduzidas deveriam ser julgadas improcedentes.

* Foi dispensada a realização da audiência prévia, e proferido despacho que julgou improcedente a exceção de incompetência em razão do território e relegou a apreciação da prescrição para momento ulterior.

Afirmada a validade e a regularidade da instância, foi enunciado o objeto do litígio, bem como os temas de prova, por despacho que não mereceu reclamação.

* Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com respeito pelo legal formalismo.

* A instância mantém-se válida e regular.

* Oportunamente, foi proferida decisão onde se consagrou que: «Pelo exposto, julgo procedente a presente ação, instaurada pelos autores (…), na qualidade de herdeiros e representantes da Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de A (…), contra o réu Banco B (…), e, em consequência, condeno o réu: - no pagamento aos autores da quantia (capital) de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, contados desde o dia 21 de setembro de 2018 até efetivo e integral pagamento; - no pagamento aos autores da quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), a título de indemnização de danos não patrimoniais.

Custas pelo réu - cfr. artigo 5270 CPC.

Notifique e registe.

13/10/2019».

* Banco B (…), Réu nos autos de processo comum à margem referenciados, não se conformando com o teor de Sentença de que foi notificado, veio dela interpor recurso RECURSO DE APELAÇÃO, alegando e concluindo que: (…) * Legal e tempestivamente notificados, para o efeito, (…) autores e apelados nos autos à margem referenciados, vieram apresentar as suas CONTRA-ALEGAÇÕES, por sua vez concluindo que: (…) * II. Os Fundamentos: Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir: Matéria de Facto assente na 1ª Instância e que consta da sentença recorrida: 5. Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: 5.1 - No dia 7 de maio de 2018, faleceu, sem testamento ou qualquer disposição de última vontade, na freguesia de (…), concelho de (…), A (…) no estado de casado no regime da comunhão de adquiridos com C (…) (artigos 1°,2°,4° da petição inicial); 5.2 - Do casamento de A (…) com C (…), nasceram três filhos: - M (…) casada no regime da comunhão de adquiridos com P (…); - A (…), casado no regime da comunhão de adquiridos com C (..) e F (…), solteiro (artigo 3° da petição inicial); 5.3 -Todos os herdeiros de A (…)aceitaram a herança aberta por seu óbito, que continua indivisa, da qual é cabeça de casal C (…) (artigos 5°, 6°, 7° da petição inicial); 5.4 - O (…), SA, enquanto sociedade incorporante e o B (…) SA, como sociedade incorporada, procederam à sua fusão mediante transferência do património do Banco B (…) para o B (…) (artigo 8° da petição inicial, artigo 43° da contestação); 5.5 - O B (…) na sequência de tal operação de fusão registada na Conservatória do Registo Comercial tem atualmente a denominação de B (…), SA, mantendo na sua titularidade todos os direitos e obrigações daquele (artigo 9° da contestação); 5.6 – A (…) era cliente do B(…), na sua agência de (...), com a conta à ordem n° (…) onde depositava e movimentava dinheiro, constituía poupanças e efetuava pagamentos (artigo 10° da petição inicial); 5.7 - Após a fusão supra referida a conta de que A (…) era titular no B(…)passou a corresponder no B (…) ao número de identificação bancário (…), NIB que se mantém (artigo 11 ° da petição inicial); 5.8 - No dia 25 de outubro de 2004, A (…) foi abordado pelo gerente do B(…) da agência de (...), que lhe transmitiu existir uma aplicação igual a um depósito a prazo, com capital garantido pelo B(…), com rentabilidade semestral garantida, sem qualquer risco, por estar garantido o reembolso do capital e dos juros (artigos 18°, 19°, 45° da petição inicial); 5.9 - Nessa ocasião, o gerente da agência do B(…) de (...) transmitiu ainda a A (…) que, não obstante tratar-se de uma aplicação a 10 anos, era possível levantar o capital e os juros quando o desejasse, bastando avisar a agência com antecedência de alguns dias, como se de um depósito a prazo se tratasse (artigos 20°, 21 °,46°, 47° da petição inicial); 5.10 - À data, o B(…) era uma instituição que oferecia total confiança ao investidor (artigo 22° da petição inicia); 5.11 - Quando lhe transmitiu tal informação, o funcionário do B(…) não ignorava que A (…) não possuía conhecimentos, formação e qualificação técnicas ou experiência adquirida que lhe permitissem conhecer e diferenciar os diversos tipos de produtos financeiros, avaliar os riscos de cada um deles, a não ser que lhos explicassem (artigo 23° da petição inicial); 5.12 – A (…), à data da subscrição, tinha 61 anos e idade, dedicava-se, além do mais à pirotecnia, não era uma pessoa letrada e revelava um perfil conservador das suas poupanças, sendo que, até essa data, sempre as aplicara em depósitos a prazo, nunca tendo tido intenção de investir em produtos de risco, o que era do conhecimento do gerente e dos funcionários do réu (artigos 25°, 39°, 52° da petição inicial); 5.13 - O gerente não informou A (…) que estava a realizar uma operação não adequada a seu perfil, que ao adquirir aquela obrigação perdia o controlo sobre o dinheiro investido, que não o podia movimentar, levantar ou gastar até 25 de outubro de 2014, data do termo de maturidade, a não ser que solicitasse o seu resgate antecipado, e que tal aplicação comportava um empréstimo à SLN (artigos 24°, 48°, 49°, 50° da petição inicial) 5.14 - Confiando nessas informações, e dado que confiava nos funcionários do réu, A (…) aceitou então aplicar € 50.000,00, limitando-se a assinar sem qualquer outra explicação o papel comercial de subscrição "SLN Rendimento Mais 2004" em papel timbrado do B (...) cuja cópia consta de fls 18 v destes autos, o que fez convicto de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura com as caraterísticas de um depósito a prazo, de capital garantido juros remuneratórios convencionados, garantido pelo B (...), desconhecendo que estava a subscrever a referida obrigação (artigos 12°, 26°, 27°, 28°, 35°, 52° da petição inicial); 5.15 - Tal papel subscrito por A (…) foi previamente preenchido por funcionário do réu (artigo 29° da petição inicial); 5.16 - O produto "SLN Rendimento Mais 2004" subscrito por A (…)constitui uma obrigação ao portador, sob a forma escritural, com o valor nominal de € 50.000,00, com data de liquidação financeira de 25 de outubro de 2004, com o prazo de emissão a dez anos (artigos 13 0, 51 ° da petição inicial); 5.17 - A remuneração de tal obrigação envolvia o pagamento de juros semestral e postecipadamente (artigo 14° da petição inicial); 5.18 – A (…) desconhecia a natureza da obrigação SLN Rendimento Mais 2004 e estava convicto de que tinha feito uma aplicação do capital de € 50.000,00 cuja liquidez estava assegurada com retomo garantido do capital e...

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