Acórdão nº 3356/16.0T8LRA.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução17 de Março de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra A Autora intentou a presente acção pedindo: - a declaração de ineficácia em relação a si da doação efectuada pelo 1º ao 2º Réu, condenando-se este a restituir o bem ao 1º Réu; Ou - a declaração de nulidade da doação efectuada e consequente restituição a si do prédio urbano objecto da mesma.

Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese: - O 1º Réu foi declarado insolvente por sentença de 18.12.2014.

- No respectivo processo de insolvência encontram-se reconhecidos créditos no valor total de €1.212.704,05, tendo a maioria dos mesmos origem em avales prestados pelo insolvente em data anterior àquela em que efectuou a doação ao 2º Réu.

- Na data da concessão dos créditos referidos foi relevante a sua situação patrimonial que era integrada, quanto ao 1º Réu, pelo prédio que em 14.3.2012 doou ao 2º Réu, reservando para si o direito de usufruto.

- No processo de insolvência não foram encontrados quaisquer bens imoveis propriedade do 1º Réu, só tendo sido penhorado o usufruto do prédio doado.

- Ao doar o prédio ao 2º Réu, seu filho, o 1º Réu pretendeu evitar a recuperação dos créditos dos seus credores.

- O 1º Réu ao declarar doar o prédio ao 2º Réu teve, exclusivamente em vista evitar a penhora do seu património e não a vontade rela de transmitir o bem.

Os Réus contestaram, excepcionando a legitimidade da Autora para os pedidos formulados, impugnado ainda a versão dos factos apresentada na p. inicial.

Concluíram pela procedência da excepção.

A Autora respondeu à excepção invocada, defendendo a sua improcedência.

Foi proferida decisão que julgou a causa nos seguintes termos: Nos termos e fundamentos expostos, 1.

Julgo verificada a falta de legitimidade da Autora MASSA INSOLVENTE DE J... para pedir a declaração de ineficácia do negócio jurídico de doação em relação àquela, 2.

Com consequente absolvição dos Réus J... e D... da instância.

3.

E julgo verificada a impossibilidade da lide relativamente ao pedido subsidiário de declaração de nulidade do mesmo negócio por simulação, 4.

Com consequente extinção da instância.

Desta decisão foi interposto recurso para este Tribunal que decidiu: ‘Pelo exposto, julgando-se parcialmente procedente o recurso revoga-se a decisão recorrida, na parte respeitante ao pedido subsidiário, devendo os autos prosseguir para apreciação desse pedido, confirmando-se no que respeita ao pedido de impugnação pauliana’.

Na sequência do decidido prosseguiu a acção para apreciação do pedido subsidiário, vindo a ser proferida sentença que julgou nos seguintes termos: 1.

Julgo a acção totalmente improcedente e, em consequência, 2.

Absolvo os Réus J... e D... do pedido formulado pela Autora MASSA INSOLVENTE DE J...

A Autora interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: Matéria de facto A.

Existe uma clara e óbvia incorrecta apreciação da matéria de facto (art.º 640.º do CPC), com relevância para a decisão da causa, quer por confronto dos documentos juntos aos autos, quer por depoimentos testemunhais que seguidamente se indicarão e que impõe: a) A eliminação da matéria dada como provada do facto referido sob o n.º 15, “Em 28/12/2011 foi inscrito o prédio urbano no respetivo serviço de finanças” b) O aditamento à matéria dada como provada dos seguintes factos: 15.

Que o negócio jurídico subjacente ao contrato de doacção referido não corresponde uma qualquer vontade real do 1.º R de celebrar aquele ou qualquer outro negócio jurídico.

- actual alínea a) da matéria não provada, 16.

Que o 1.º R ao declarar doar a seu filho o bem imóvel em questão, apenas e só, teve em vista evitar a penhora e venda do seu património e não uma verdadeira e real vontade de transmitir aquele bem, àquele seu filho.

– actual alínea b) da matéria não provada 17.

O prédio urbano referido em 6 foi edificado pelo 1.º R e por G... após o casamento.

Vejamos: a) A eliminação da matéria dada como provada do facto referido sob o n.º 15, “Em 28/12/2011 foi inscrito o prédio urbano no respetivo serviço de finanças” 1.

O descritivo que consta da caderneta predial junta aos autos apenas e só prova que no dia 28/12/2011 foi apresentada – não sabemos por quem – a modelo 1 do IMI n.º ... e que esta deu origem à ficha de avaliação n.º ...

2.

Se o prédio a que essa modelo 1 do IMI se reporta estava omisso, foi melhorado, ou o seu Valor Patrimonial estava desatualizado, nada, rigorosamente nada resulta daquele documento.

3.

A data de inscrição de um prédio na matriz apenas e só pode ser provada pela junção aos autos de certidão ou da Modelo 129, se anterior a 2004, ou da modelo 1 do IMI se posterior.

4.

Não tendo nenhum destes documentos sido junto aos autos não pode tal facto ser dado como provado pelo que se impõe a sua eliminação da matéria assente b) O aditamento à matéria dada como provada dos seguintes factos: 15.

Que o negócio jurídico subjacente ao contrato de doação referido não corresponde uma qualquer vontade real do 1.º R de celebrar aquele ou qualquer outro negócio jurídico.

- actual alínea a) da matéria não provada, 16.

Que o 1.º R ao declarar doar a seu filho o bem imóvel em questão, apenas e só, teve em vista evitar a penhora e venda do seu património e não uma verdadeira e real vontade de transmitir aquele bem, àquele seu filho.

– actual alínea b) da matéria não provada 5.

O depoimento da testemunha ... é muito claro no que respeita à vontade do 1.º R ao declarar doar ao filho o prédio urbano objecto dos presentes autos: Advogada: Mas eu perguntava-lhe era se a doação tinha sido antes ou depois da insolvência da L... prédios Testemunha: Foi antes a insolvência da L… prédios (…) Advogada: Não (..) eles fizeram a doação ao filho e eu estou a perguntar lhe é se essa escritura foi antes ou depois da empresa ter sido declarada insolvente Testemunha: Foi antes. A doação ao filho foi antes. Ele estava com medo de não conseguir fazer a doação e depois..

Advogada: E depois ser apanhado pela insolvência? Testemunha: Pois… Testemunha: Estava com medo porque não conseguia pagar … ora bem, não conseguia libertar o bem para a família 6.

Note-se que a testemunha usa expressamente o termo libertar, ou seja tornar o prédio livre 7.

Ora, se...

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