Acórdão nº 732/18.7T8PBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução17 de Março de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO F (…) instaurou a presente ação declarativa contra J (…) e C (…) alegando, em síntese, que é proprietário dos prédios descritos no artigo 2.º da P.I. e que os mesmos confrontam com dois prédios pertencentes aos réus, sem que, porém, atualmente estejam marcadas e definidas as linhas divisórias entre os mesmos. Defendem, assim, que entre os seus prédios e um dos prédios do réu existia uma lomba que definia a respetiva linha divisória, junto à qual estavam cravados marcos, e que aqueles réus destruíram esses sinais demarcadores dos limites dos prédios, ao que acresce o facto de o Município de (…) ter efetuado obras junto à Rua K (...) que implicaram uma invasão do prédio dos réus confinante com a mesma, tudo contribuindo para a descaracterização das linhas divisórias pré-existentes.

Pelo que pretende o autor que os réus sejam condenados a ver demarcados os prédios melhor identificados nos artigos 2º e 3º da petição inicial e a reconhecer que a estrema em causa coincide com a linha divisória assinalada na planta topográfica junta a fls. 12, pela linha tracejada a vermelho, com a indicação “limite pelo valado” e a aceitar a colocação de novos marcos, reconhecendo o direito de propriedade do autor sobre os prédios atrás referidos até essa linha divisória ou outra que eventualmente venha a ser fixada pelo Tribunal e abstendo-se de praticar qualquer ato que, de qualquer modo, impeça, dificulte ou diminua o livre exercício do direito do autor sobre tais prédios até tal linha divisória.

* Citados para a presente ação, vieram os réus apresentar contestação, impugnando, desde logo, a factualidade alegada relativamente à configuração da linha divisória dos prédios e alegando que foi o autor quem arrancou os marcos existentes a Sul daquela linha e que demarcavam os limites Nascente/Poente dos prédios de ambos, nomeadamente um que existia em frente da moradia do autor e outro que estava cravado junto a uma oliveira, no limite Sul/Poente do prédio dos réus inscrito na matriz predial sob o artigo 8545 da freguesia da (...), defendendo, pois, que a linha divisória dos prédios era formada pela união desses marcos, terminando a Norte, num outro que ainda lá existe e que serve de demarcação de outros prédios pertencentes às mesmas partes, tudo nos termos do levantamento topográfico que junta a fls. 63. Mais alegam que o autor, para além dos marcos, destruiu também uma cultura de aveia que os réus haviam efetuado no seu prédio supra descrito e procederam à construção de um pavimento que invade a área daquele, numa zona que sempre serviu de passagem, pelos réus e respetivos antecessores, para os seus prédios, à vista de todos, sem oposição e na convicção de exercerem direito próprio. Finalmente alegam que os atos praticados pelos réus lhes causaram prejuízos patrimoniais no valor de € 500,00, pelos quais devem ser responsabilizados.

Por todo o exposto, terminam formulando uma reconvenção, através da qual pedem: i) o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio identificado no artigo 31.º a) da reconvenção, com a área, confrontações e demarcação de acordo com o que se encontra alegado e plasmado no levantamento topográfico junto a fls. 63; ii) a condenação do autor a proceder à recolocação e implantação dos marcos no mesmo local onde se encontravam antes de serem por si arrancados, de forma a identificar claramente a linha divisória da estrema entre os prédios daquele (artigos 8557º, 8556º e 8555º) e o dos réus (artigo 8545º), conforme se encontra representado no referido levantamento topográfico, bem como a retirar toda a parte do pavimento em elementos de betão que construiu no prédio dos réus (artigo 8545º); iii) o reconhecimento do direito de servidão de passagem a pé e carro, pelos prédios do autor (artigos 8556º e 8555º), em benefício do seu prédio (o correspondente ao artigo 8554.º) com início junto à estrada municipal, actualmente identificada como Rua K (...) e atravessando os prédios do autor (artigos 8556º e 8555º) numa faixa de cerca de três metros de largura entre o marco que ali existia (arrancado pelo autor) e a casa do autor e até atingir o prédio dos réus (artigo 8554º) e, finalmente, iv) a condenação do autor a pagar-lhes, a título de danos patrimoniais, a quantia de 500,00 €.

* Seguiu-se a réplica apresentada pelo autor/reconvindo, através da qual este respondeu, impugnando os factos invocados na reconvenção e defendeu, concretamente, que os réus/reconvintes podem ter acesso aos seus prédios diretamente da via pública, não necessitando de passar pelo prédio do autor, pugnando, pois, pela improcedência dos pedidos reconvencionais formulados.

* Foi admitida a reconvenção deduzida e efetuado o saneamento da causa, seguido da prolação do despacho a que alude o artigo 596.º n.º1 do Código de Processo Civil.

* Procedeu-se à realização da audiência final, com observância do formalismo legal, como se alcança das respetivas atas.

Na sentença, considerou-se, em suma, que face à factualidade apurada não se suscitavam quaisquer dúvidas quanto à titularidade do direito de propriedade sobre cada um dos prédios ali descritos, mas já quanto à linha divisória dos prédios, nas suas confrontações Poente/Nascente, na medida em que inexistia qualquer outro elemento de prova incidente sobre as áreas que realmente compõem cada um daqueles prédios e não se tendo provado o exercício por qualquer das partes dos atos de posse alegadamente praticados sobre as faixas de terreno em causa, até aos limites por cada uma delas indicados, importava seguir o critério consignado no art. 1354º nº2 do Código Civil, segundo o qual «a demarcação faz-se distribuindo o terreno em litígio por partes iguais», o que se operou traçando um segmento de reta entre os limites Norte e Sul da parcela de terreno em litígio, concretamente entre os pontos a) e b) identificados na planta de fls. 147 dos autos; já quanto aos pedidos reconvencionais, sublinhou-se que o seu objeto se mostrava parcialmente resolvido pela decisão antecedente [que definiu a linha de estrema Nascente/Poente], e, essencialmente, quanto ao pedido de reconhecimento do direito de servidão de passagem, de pé e de carro, com base na sua aquisição por usucapião, a favor dos prédios descritos nos pontos 4 e 5, sobre uma faixa de terreno que atravessa todo o limite Nascente dos prédios descritos nos pontos 1 e 2, numa largura de 3 metros, concluiu-se pela sua parcial procedência, sendo certo que não se mostrava verificada qualquer causa de extinção da servidão de passagem constituída a favor dos prédios descritos nos pontos 4 e 5.

Nestes termos, concluiu-se pelo seguinte concreto “dispositivo”: «DECISÃO Por todo o exposto:

  1. Procede-se à demarcação entre os prédios identificados nos pontos 1 e 2, por um lado, e o prédio descrito no ponto 5, por outro, na sua confrontação Nascente/Poente, respectivamente, fixando a sua linha divisória num segmento de recta traçado desde o limite Norte até ao limite Sul da parcela de terreno em litígio, concretamente entre os pontos a) e b) identificados na planta de fls. 147, absolvendo os réus do demais peticionado; B) Julgo parcialmente procedente a reconvenção deduzida e, em consequência: i) Reconheço aos réus/reconvintes J (…) e C (…) a titularidade do direito de propriedade sobre o prédio rústico composto por terra de cultura com oliveiras, a confrontar de Norte com Estrada Nacional, Sul com Estrada Municipal, de Nascente com Estrada Municipal e de Poente com (…), inscrito na matriz predial da freguesia da (...) sob o artigo 8545 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o n.º 4653, condenando o autor F (…) a reconhecer tal direito; ii) Reconheço aos réus/reconvintes J (…) e C (…)a titularidade do direito de propriedade sobre o prédio rústico composto por terra de cultura com 3 oliveiras, a confrontar de Norte com (…) de Sul com herdeiros de (…), de Nascente com (…) e de Poente com (…), inscrito na matriz predial da freguesia da (...) sob o artigo 8554 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o n.º 6042, condenando o autor F (…) a reconhecer tal direito; iii) Reconheço a existência do direito de servidão de passagem, a pé e com veículos rodados, a favor dos prédios descritos nas precedentes alíneas i) e ii), sobre uma faixa de terreno, situada junto ao limite Nascente dos prédios descritos nos pontos 1 e 2 do elenco da matéria de facto (considerando a linha de demarcação definida em A), com a largura de 2 metros e ao longo de todo o comprimento daquela linha Nascente, até atingir o prédio descrito naquela alínea i), condenando o autor/reconvindo F (…) a reconhecer a existência de tal servidão e a abster-se de praticar quaisquer actos que impeçam, limitem ou prejudiquem o direito de passagem dos réus/reconvintes; iv) Absolvo os réus e o autor/reconvinte de tudo o mais peticionado.

    * Custas por ambas as partes, na proporção de 2/3 para os autores e 1/3 para os réus/reconvintes.

    * Registe e notifique.

    » * Inconformado com essa sentença, apresentou o A.

    recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) Apresentaram recurso subordinado os RR., extraindo as seguintes conclusões das alegações que apresentaram: (…) Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.

    * A Exma. Juíza a quo proferiu despacho a admitir os recursos interpostos, providenciando pela sua subida devidamente instruídos.

    De referir que com a prolação desse despacho de admissão dos recursos, foi paralelamente e ainda sustentada a não verificação das arguidas nulidades. * Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto dos recursos, cumpre apreciar e decidir.

    * 2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das respetivas alegações (arts. 635º, nº4, 636º, nº2 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT