Acórdão nº 694/19.3T8SRE.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução25 de Maio de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo de Execução - o exequente, Banco I..., S.A., instaurou (em 05/07/2019) contra a executada, I...

, ambos com os demais sinais dos autos, ação executiva para pagamento de quantia certa, com forma de processo comum ordinário, reclamando deste último o pagamento da quantia de € total de 10.125,06.

Para tanto alegou.

1 - O Exequente é dono e legítimo portador de uma livrança, emitida em 07/10/2017 e vencida em 02/05/2019, no valor de EUR 10.051,74 subscrita pelo executada que se junta cópia e cujo conteúdo aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

2- A referida livrança foi entregue, em branco, ao Exequente no âmbito do contrato de crédito n.º 1014929, celebrado entre Exequente e Executada.

3- A Executada autorizou expressamente o Exequente a preencher a livrança em causa, apondo-lhe as datas de emissão e vencimento, o local de pagamento e a importância do título pelo valor em dívida contratualmente estabelecido.

4- O Exequente procedeu ao preenchimento da livrança e apresentou-a a pagamento.

5- Até à presente data a Executada não procedeu ao pagamento da importância titulada pela livrança em execução, pelo que está a Executada a dever ao Exequente a quantia titulada pela livrança, à qual acrescem juros de mora e imposto de selo vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento, bem como o imposto de selo, pela emissão de títulos de crédito, devido à Autoridade Tributária e Aduaneira.

6- A livrança em questão é título executivo que serve de base à presente execução, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 703.º do Código de Processo Civil.

2. Conclusos que lhe foram os autos, o sr. juíz a quo, pelo despacho de 16/09/2019 e à luz do disposto no artº. 726º, nº. 1 al. a), do CPC, decidiu indeferir liminarmente o requerimento executivo.

Decisão que, naquilo que para aqui mais releva, fundamentou nos seguintes termos: « (…) No caso concreto: Foi apresentado como título executivo um documento particular emitido a 07-10-2017 que, em nosso entender, não tem qualquer valor legal como Livrança, logo não configura título de crédito nos termos e para os efeitos previstos no art.º 703.º/1/c) CPC.

Com efeito, a emissão de Livranças está legalmente sujeita não só aos requisitos previsto na Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, como também ao art.º 65.º do Código do Imposto do Selo e à Portaria n.º 28/2000, de 27/01.

A Exequente, ao editar o módulo de Livrança, não observou os requisitos legais e técnicos previstos no art.º 65.º CIS e na P.28/2000.

Não existe número sequencial e nem o formato, nem o papel, nem as cores, nem as tintas, nem a impressão, respeitam as obrigações legais decorrentes da P.28/2000.

Em síntese, o documento apresentado é ilegal pois não reúne as características mínimas para valer como Livrança validamente editada por instituição de crédito/sociedade financeira à luz da lei portuguesa. » Face ao exposto indefiro liminarmente a presente execução.

» 3. Inconformado com tal despacho decisório, o exequente dele apelou, tendo concluído as respetivas alegações de recurso nos seguintes termos: ...

  1. A executada foi citada para os termos da ação e do recurso, mas não apresentou contra-alegações.

  2. Cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.

II- Fundamentação

  1. De facto.

    Com relevância e interesse para a apreciação e decisão do presente recurso, devem ter-se- como assentes os factos que se deixaram descritos no Relatório que antecede e ainda o que o seguir se descreve (extraídos das peças processuais e documentais que...

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