Acórdão nº 694/19.3T8SRE.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | ISA |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo de Execução - o exequente, Banco I..., S.A., instaurou (em 05/07/2019) contra a executada, I...
, ambos com os demais sinais dos autos, ação executiva para pagamento de quantia certa, com forma de processo comum ordinário, reclamando deste último o pagamento da quantia de € total de 10.125,06.
Para tanto alegou.
1 - O Exequente é dono e legítimo portador de uma livrança, emitida em 07/10/2017 e vencida em 02/05/2019, no valor de EUR 10.051,74 subscrita pelo executada que se junta cópia e cujo conteúdo aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
2- A referida livrança foi entregue, em branco, ao Exequente no âmbito do contrato de crédito n.º 1014929, celebrado entre Exequente e Executada.
3- A Executada autorizou expressamente o Exequente a preencher a livrança em causa, apondo-lhe as datas de emissão e vencimento, o local de pagamento e a importância do título pelo valor em dívida contratualmente estabelecido.
4- O Exequente procedeu ao preenchimento da livrança e apresentou-a a pagamento.
5- Até à presente data a Executada não procedeu ao pagamento da importância titulada pela livrança em execução, pelo que está a Executada a dever ao Exequente a quantia titulada pela livrança, à qual acrescem juros de mora e imposto de selo vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento, bem como o imposto de selo, pela emissão de títulos de crédito, devido à Autoridade Tributária e Aduaneira.
6- A livrança em questão é título executivo que serve de base à presente execução, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 703.º do Código de Processo Civil.
2. Conclusos que lhe foram os autos, o sr. juíz a quo, pelo despacho de 16/09/2019 e à luz do disposto no artº. 726º, nº. 1 al. a), do CPC, decidiu indeferir liminarmente o requerimento executivo.
Decisão que, naquilo que para aqui mais releva, fundamentou nos seguintes termos: « (…) No caso concreto: Foi apresentado como título executivo um documento particular emitido a 07-10-2017 que, em nosso entender, não tem qualquer valor legal como Livrança, logo não configura título de crédito nos termos e para os efeitos previstos no art.º 703.º/1/c) CPC.
Com efeito, a emissão de Livranças está legalmente sujeita não só aos requisitos previsto na Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, como também ao art.º 65.º do Código do Imposto do Selo e à Portaria n.º 28/2000, de 27/01.
A Exequente, ao editar o módulo de Livrança, não observou os requisitos legais e técnicos previstos no art.º 65.º CIS e na P.28/2000.
Não existe número sequencial e nem o formato, nem o papel, nem as cores, nem as tintas, nem a impressão, respeitam as obrigações legais decorrentes da P.28/2000.
Em síntese, o documento apresentado é ilegal pois não reúne as características mínimas para valer como Livrança validamente editada por instituição de crédito/sociedade financeira à luz da lei portuguesa. » Face ao exposto indefiro liminarmente a presente execução.
» 3. Inconformado com tal despacho decisório, o exequente dele apelou, tendo concluído as respetivas alegações de recurso nos seguintes termos: ...
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A executada foi citada para os termos da ação e do recurso, mas não apresentou contra-alegações.
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Cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.
II- Fundamentação
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De facto.
Com relevância e interesse para a apreciação e decisão do presente recurso, devem ter-se- como assentes os factos que se deixaram descritos no Relatório que antecede e ainda o que o seguir se descreve (extraídos das peças processuais e documentais que...
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