Acórdão nº 16/20 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução14 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 16/2020

Processo n.º 1107/19

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A., cabeça de casal no processo de inventário que correu termos no Cartório Notarial de B., veio apresentar reclamação do despacho proferido naquele tribunal que, em 14 de outubro de 2019, não lhe admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por entender que «a lei não admite o recurso» da decisão que deferiu o incidente de suspeição.

2. A recorrente identificou como decisão recorrida a «decisão singular que julgou procedente a suspeição» da notária B. invocada por uma interessada nos autos de inventário, proferida naquele Tribunal da Relação de Guimarães em 1 de julho de 2019.

O objeto do recurso foi delimitado no requerimento de interposição respetivo, nos seguintes moldes:

«(…) [I]nconstitucionalidade do artigo 123 nº 3 do Código de Processo Civil».

3. A reclamação para o Tribunal Constitucional é fundamentada pela reclamante, no essencial, na inconstitucionalidade do artigo 123.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, na medida em que estabelece que não há recurso da decisão sobre a suspeição.

4. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, sustentou o indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:

«(…) No requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional não constam diversos dos elementos exigidos pelo artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

7. Porém, como veremos, no caso, o conhecimento desses elementos é dispensável.

8. Na verdade, a decisão recorrida, tendo-se limitado a apreciar e a julgar o incidente de suspeição, não aplicou nem podia ter aplicado, a norma do artigo 123.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.

9. Uma decisão que a poderia eventualmente aplicar seria aquela que não admitisse um recurso interposto, com fundamento em irrecorribilidade.»

5. Em cumprimento do princípio do contraditório, foi proferido despacho que determinou a notificação da reclamante para, no prazo de 10 dias, se pronunciar, querendo, sobre a eventualidade de o recurso não ser objeto de conhecimento com base na não aplicação, pela decisão recorrida, de norma constante do artigo 123.º, n.º 3, do Código...

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