Acórdão nº 167/20 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelCons. João Pedro Caupers
Data da Resolução11 de Março de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 167/2020

Processo n.º 831/19

1ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é recorrente A. e recorridos o MINISTÉRIO PÚBLICO e o BANCO B., S.A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da decisão daquele Tribunal, de 4 de junho de 2019.

2. Pela Decisão Sumária n.º 653/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.

3. Na sequência da reclamação para a conferência foi proferido o Acórdão n.º 753/2019, que indeferiu a pretensão da reclamante, confirmando, consequentemente, a decisão reclamada.

4. Notificada do referido acórdão, veio a recorrente arguir a respetiva nulidade nos seguintes termos:

«A., recorrente nos presentes autos, notificada do, aliás, mui douto Acórdão, neste proferido, vem muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido.

Com efeito, a recorrente apenas foi notificada do Douto Acórdão, ou seja, com a Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção.

Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20°, n° 1, da Constituição.

Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório.

Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia à recorrente de se poder pronunciar sobre tal resposta, Razão primordial da presente arguição de nulidade.»

5. Notificado do requerimento, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerido:

«O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da arguição de nulidade apresentada por A. (cfr. fls. 126 dos autos), vem responder-lhe, nos termos que em seguida se indicam.

Nos presentes autos...

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