Acórdão nº 281/20 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 281/2020

Processo n.º 908/2019

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. apresentou participação criminal pela prática de crimes de infidelidade, furto e abuso de confiança, a qual deu origem aos autos de inquérito n.º 1290/11.9T3AVR, que culminaram na prolação de um despacho de arquivamento pelo magistrado do Ministério Público, por entender que não foram recolhidos, durante o inquérito, indícios da prática de crimes.

1.1. Inconformada com tal decisão, A., entretanto constituída assistente, requereu a abertura de instrução, tendo em vista a pronúncia do arguido B. pela prática de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º do Código Penal, e um crime de abuso de confiança, previsto e punidos pelo artigo 205.º do Código Penal, e, ainda, a pronúncia dos arguidos B., C. e D. pela prática de um crime de infidelidade, previsto e punido pelo artigo 224.º do Código Penal.

O processo correu termos no Juízo de Instrução Criminal de Águeda.

1.1.1. Por decisão proferida após a realização do debate instrutório, foram declaradas nulidades do inquérito, sendo os autos remetidos ao Ministério Público.

1.1.2. O Ministério Público entendeu terem sido apurados indícios da prática de factos correspondentes a crimes particulares e notificou a assistente para deduzir acusação particular.

A assistente requereu (novamente) abertura de instrução.

1.1.3. Após diversas vicissitudes processuais na fase de instrução – que não se relatam por serem indiferentes à dinâmica processual relevante para o presente recurso –, após a realização do debate instrutório e antes da decisão instrutória, E. (o ora Recorrente) requereu a sua constituição como assistente. Invocou, em síntese, que a assistente A. faleceu em 27/03/2018, deixando como herdeiros os dois filhos, arguidos nos autos (C. e D.), e o sobrinho E., o requerente.

1.1.4. Foi proferida decisão instrutória, datada de 31/08/2018, que pronunciou os arguidos pela prática de um crime de infidelidade, previsto e punido pelo artigo 224.º, n.º 1, do Código Penal.

1.1.5. Os arguidos pugnaram pelo indeferimento do requerimento de constituição como assistente apresentado por E..

1.1.6. Foi proferido despacho pelo Juízo de Instrução Criminal de Aveiro (na sequência da extinção do Juízo de Instrução Criminal de Águeda), datado de 31/10/2018, que admitiu a intervenção de E. como assistente.

1.1.7. O assistente e o arguido B. interpuseram recurso do despacho de pronúncia. Os arguidos C. e D. interpuseram recurso do despacho que admitiu a constituição de E. como assistente, alegando, em síntese, que um herdeiro testamentário carece de legitimidade para ser investido nessa qualidade, seja pela alínea c), seja pela alínea a) do n.º 1 do artigo 68.º do Código Penal, ainda que, como parte civil, possa ser titular de direitos de crédito e, nessa medida, interessado no andamento do processo.

1.1.8. O assistente apresentou contra-alegações no recurso interposto pelos arguidos C. e D., alegando: “[…] estar em causa condutas dos arguidos ofensivas de direitos patrimoniais que integram a herança” de que é titular; que a qualidade de herdeiro releva para o efeito quando “[…] os interesses ofendidos são os próprios interesses da herança”; ter interesse em recorrer da vertente penal; e que o direito de se constituir assistente decorre, ainda, da circunstância de ser descendente de um irmão da primitiva assistente.

1.2. No Tribunal da Relação do Porto, foi proferido acórdão, datado de 30/04/2019, no qual se decidiu: (a) declarar extinto, por prescrição, o procedimento criminal contra os arguidos pela prática de um crime de infidelidade, previsto e punido pelo artigo 224.º, n.º 1, do Código Penal; (b) julgar procedente o recurso interposto do despacho que admitiu a constituição de E. como assistente “[…] e, em consequência, revogar [essa] decisão; (c) declarar extinta a instância do recurso interposto pelo arguido B., por impossibilidade superveniente da lide; e, por fim, (d) “[…] rejeitar, por falta de legitimidade, o recurso interposto por E. do despacho de não pronúncia” (fls. 2335).

Os fundamentos dessa decisão, no que respeita ao recurso interposto do despacho que admitiu a constituição de E. como assistente, foram os seguintes:

“[…]

Lidas as conclusões do recurso, a questão trazida à apreciação deste tribunal reconduz-se à legitimidade de um sobrinho da assistente e seu herdeiro testamentário poder constituir-se assistente.

Sustentam os recorrentes que um herdeiro testamentário carece de legitimidade para se constituir como assistente nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º do C. P. Penal, não sendo tal situação enquadrável na alínea a) do mesmo preceito legal.

Dispõe o artigo 68.º do C. P. Penal:

‘1 – Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito:

a) Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos;

b) (…);

c) No caso de o ofendido morrer sem ter renunciado à queixa, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, os descendentes e adotados, ascendentes e adotantes, ou, na falta deles, irmãos e seus descendentes, salvo se alguma destas pessoas houver comparticipado no crime;

d) (…);

e) (…).

2 – Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no n.º 4 do artigo 246.º.

3 – Os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz:

a) Até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento;

b) Nos casos do artigo 284.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 287.º, no prazo estabelecido para a prática dos respetivos atos.

c) No prazo para interposição de recurso da sentença.’

No caso em apreço, por despacho proferido em 01/07/2011 foi admitida a intervir como assistente A. (fls. 231).

A assistente A. faleceu em 27/03/2018, tendo E., em 10/04/2018, na qualidade de sobrinho e herdeiro testamentário, requerido a sua constituição como assistente, o que foi deferido, por despacho proferido em 25/09/2018 (fls. 3120).

Do teor do art. 68.º, n.º 1, alínea e), do CPP resulta que no caso de morte do ofendido podem constituir-se assistentes duas classes de pessoas, em função da sua relação de natureza familiar ou equiparada com o ofendido falecido. Na primeira classe a lei integra o cônjuge não separado de pessoas e bens, a pessoa com quem o falecido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, os descendentes e adotados, ascendentes e adotantes. A segunda classe de pessoas, a quem a lei confere legitimidade na falta das pessoas que integram a primeira classe, é integrada pelos irmãos do ofendido falecido e seus descendentes. Também da letra do preceito resulta que só entre aquelas duas classes de pessoas, a lei de processo prevê uma relação de precedência, nada referindo sobre eventual precedência entre as pessoas que integram cada uma daquelas classes.

Perante o silêncio da lei a tal respeito, a doutrina tem entendido que não existe ordem de preferência entre os membros da mesma classe (V. Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2009, pág.204, Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 9.ª edição, pág.208).

Como bem refere o Sr. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, sendo os filhos da assistente alegadamente autores dos crimes denunciados, só poderiam constituir-se assistentes, no caso de falecimento da primitiva assistente, os irmãos e seus descendentes.

Ora, E. é filho de um irmão da assistente, como consta do testamento junto aos autos. Assim, a sua constituição como assistente seria possível ao abrigo do art. 68.º, n.º 1, alínea e), do CPP.

Porém, mostra-se excedido o prazo para a constituição de assistente face ao disposto na alínea c) do n.º 3 do art. 68.º do CPP.

O art. 68.º, n.º 3, prevê que o assistente pode intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, o que significa que pode participar nos atos processuais que decorram após ter sido admitido a intervir nos autos, mas sem questionar os atos anteriores à sua intervenção. Porém, esta intervenção tem restrições temporais. Interessa-nos in casu a que consta da alínea a), que faz depender a admissão da intervenção como assistente de requerimento apresentado até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento.

A pessoa com legitimidade para se constituir assistente se quiser intervir na instrução, tem que o requerer até cinco dias antes do início do debate instrutório. Se o não fizer fica definitivamente impedida de intervir no debate instrutório assim como de recorrer da decisão instrutória. Ou seja, se a decisão instrutória for uma decisão de não pronúncia, o interessado que não se constituiu assistente até cinco dias antes do início do debate instrutório fica impossibilitado de reagir contra aquela decisão. Quando a decisão instrutória tenha sido a pronúncia, ainda que parcial, implicando o prosseguimento dos autos para a fase de julgamento, o interessado pode requerer a sua constituição como assistente até cinco dias antes do início da audiência de julgamento, não podendo, porém, questionar o decidido na fase da instrução, designadamente recorrer da decisão instrutória na parte em que não tiver pronunciado o arguido […].

No caso presente, a decisão instrutória não pronunciou o arguido B. pelo crime de furto qualificado e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT