Acórdão nº 081/14.0BEVIS 01246/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução20 de Maio de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1– A Fazenda Pública inconformada com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo nº 1246/15-30 que manteve a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que por sua vez indeferiu pretensão de dar sem efeito notificação para proceder à liquidação da taxa de justiça, vem nos termos dos artigos 27.º nº 1 al. b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos Fiscais e 284º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor recurso por oposição de acórdãos para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, por considerar que a referida decisão colide com o acórdão deste Supremo Tribunal proferido no processo nº 0975/13, datado de 16/10/2013 (acórdão fundamento).

2 – Por despacho a fls. 162 e seguintes dos autos, o Exmº Relator veio admitir o recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal, e determinou a notificação da recorrente e da recorrida para alegar nos termos do art.º 284º, nº 5 e nº 3 do art.º 282º ambos do CPPT.

3 – A recorrente veio apresentar alegação de recurso de segundo grau a fls. 183 e seguintes dos autos, no sentido de demonstrar alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões: «a) Tendo, o acórdão recorrido (de 2016JAN20, proferido no processo n.º 1246/15-30) e o acórdão fundamento (de 2013OUT16, proferido pelo STA no processo n.º 0975/13-30), decidido em sentido oposto a mesma questão fundamental de direito com base em situações fácticas idênticas, vem, a FP, pugnar pela aplicação, in casu, da solução jurídica adoptada no acórdão fundamento, porquanto, b) Se verifica a identidade de situações de facto nos seus contornos essenciais, já que, em ambos os arestos (recorrido e fundamento), estando em causa uma situação em que a Fazenda Pública teria direito a solicitar à contraparte a título de custas de parte o seu reembolso da taxa de justiça que pagou, foi notificada pela secretaria judicial após o termo do prazo de que dispunha para esse efeito, cf. art.º 25° n.º 1 do RCP, em violação do art. 15º n.º 2 do RCP.

  1. Do mesmo modo, verifica-se também a identidade da questão de direito uma vez que, em ambos os acórdãos, foi, em concreto, decidida a mesma questão de direito, ou seja, em ambos os acórdãos está em causa a aplicação do artigo 15º n.º 2 do RCP e 25º n.º 1 do RCP e bem assim do artigo 157º n.º 6 do NCPC (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho) cuja redacção é igual à do art. 161º n.º 6 do CPC a que se refere o acórdão fundamento [“os erros e omissões praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”].

  2. Face ao exposto, resulta evidente a identidade de situações de facto, bem como, resulta clara a divergência na solução dada à mesma questão fundamental de direito em ambos os acórdãos pelo que, não pode deixar de se concluir que deve ser considerado que se verifica a oposição de acórdãos aqui invocada.

  3. Assim, sendo certo que o acórdão recorrido perfilha — perante igual entendimento fáctico e jurídico — entendimento contrário ao acórdão fundamento, tal entendimento [sufragado no acórdão recorrido] não pode prevalecer.

  4. Razão pela qual deverá o presente recurso proceder, com a consequente revogação do acórdão proferido pelo STA no processo n.º 1246/15-30.» 4 – Não foram apresentadas contra alegações.

5 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto proferiu parecer no sentido de que não ocorre oposição de julgados, porquanto não se verifica um quadro legislativo substancialmente idêntico, pois que houve alterações legislativas que podem servir de base a diferentes argumentos valorados nas soluções adoptadas nos acórdãos em confronto.

Para o caso de assim não se entender, pronuncia-se no sentido do não provimento do recurso.

6 – Colhidos os vistos dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre apreciar em conferência do Pleno da Secção.

7 – O acórdão recorrido (Acórdão 1246/15, deste Supremo Tribunal Administrativo) considerou, com interesse para a decisão da causa, o teor do despacho recorrido, proferido nos seguintes termos: “Na...

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