Acórdão nº 01906/15.8BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução20 de Maio de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 1906/15.8BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 AT recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou procedente a oposição deduzida pela acima identificada Recorrida a uma execução fiscal que, instaurada pelo Serviço de Finanças de Gondomar – 2 contra uma sociedade, reverteu contra ela.

1.2 A recorrente apresentou alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «A. Nos autos em referência, a douta sentença julgou a presente impugnação procedente, argumentando que “competindo ainda à Administração Tributária, na sua actividade como titular do direito de reversão, fundamentando devidamente este acto de reversão, decidir se esta se operaria com base na alínea a) ou b), o que não aconteceu, uma vez que tal norma nem sequer é mencionada.” B. Entende a Fazenda Pública que a douta sentença, salvo o devido respeito, deverá ser declarada nula, nos termos do art. 125.º n.º 1 do CPPT e art. 615.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 2.º, al. e) do CPPT, porquanto no caso concreto, a Meritíssima Juíza de Direito, conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, havendo-se excedido na sua pronúncia.

  1. Constata-se que, em nenhum ponto do seu douto petitório, invoca a Impugnante, como suposta causa da ilegalidade do despacho de reversão, a falta de alusão no mesmo, ao artigo 24.º da LGT.

  2. Tal conclusão emerge da leitura dos artigos 36.º a 51.º da petição inicial (p.i).

  3. Efectivamente, resulta claro da leitura do artigo 51.º da p.i., o motivo pelo qual a Impugnante alega a ilegalidade do despacho de reversão, uma vez que a mesma conclui assim: “Acontece que a decisão de reversão é, na aludida matéria, totalmente omissa, razão pela qual enferma do vício de fundamentação, sendo, por isso, anulável, nos termos do disposto nos artigos 77.º da LGT e 125.º do Código de Procedimento Administrativo (sublinhado nosso) F. Logo, a causa de pedir, no que respeita ao argumento da ilegalidade do despacho de reversão, in casu prende-se apenas e só com o facto de a Impugnante considerar que a decisão de reversão enferma do vício de fundamentação por ser totalmente omissa na matéria descrita nos artigos 45.º a 50.º da petição inicial.

  4. Assim, com o devido respeito, que é muito, não poderia a Meritíssima Juíza decidir como decidiu, conhecendo de questão que não devia conhecer.

  5. Ora, de acordo com o artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, al. e) do CPPT, é nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

    I. Resulta, efectivamente dos artigos 660.º do CPC e 125.º do CPPT, que o Tribunal deve à sua apreciação, sejam de natureza processual (art. 608.º do CPC) ou substantiva, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (art. 608.º, n.º 2 do CPC), e deve limitar-se a tais questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (art. 608.º, n.º 2 in fine).

  6. Tem sido entendido pela doutrina e é jurisprudência consensual que, questões para este efeito são todas as pretensões formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto especial, quando realmente debatidos entre elas, não podendo confundir-se as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões, argumentos e motivos em que fundam a respectiva posição na questão.

  7. No presente caso, está fora de qualquer dúvida que o Tribunal a quo, ao apreciar e julgar procedente a impugnação com base na alegação de que “a reversão teria que ter sido efectuada ao abrigo do artigo 24.º da Lei Geral Tributária”, conheceu de questão que não lhe foi suscitada.

    L. É patente, pois, que a Meritíssima Juíza avançou para o conhecimento de uma questão não suscitada pelas partes, e da qual não poderia oficiosamente conhecer, pelo que, M. tendo conhecido oficiosamente da questão da ausência de referência da norma do artigo 24.º da LGT no despacho de reversão, sem que tal questão “concreta controvérsia” tenha sido suscitada ou arguida pela Impugnante, o Tribunal a quo excedeu os seus poderes, incorrendo a sentença recorrida na nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC.

    Termos em que, Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências».

    1.3 Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.4 O Tribunal Central Administrativo Norte julgou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecimento do recurso e declarou competente para o efeito o Supremo Tribunal Administrativo, ao qual os autos foram remetidos.

    1.5 Neste Supremo Tribunal, dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento, devendo anular-se a sentença recorrida por excesso de pronúncia e determinar-se a baixa dos autos à 1.ª instância para apreciação das questões suscitadas e consideradas prejudicadas pela solução dada à causa.

    1.6 Cumpre apreciar e decidir.

    * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO O Tribunal a quo efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos: «1.

    Em 14.05.2014, o Serviço de Finanças de Gondomar 2 instaurou o Processo de Execução Fiscal 3468201401212907 contra a sociedade B………. Lda., visando a cobrança coerciva de dívidas de Imposto Municipal sobre Imóveis referente ao ano de 2013, no valor global de € 1.

    835,99 – cf. capa do Processo de Execução Fiscal e certidão de dívida constantes de fls. 31 e 32 dos autos, numeração referente ao processo físico; 2. Ao Processo de Execução Fiscal identificado em 1. foram apensados aqueles com os números: 3468201401326600, 3468201401346482, 3468201401352750, 3468201401352768, 3468201401352776, 3468201401329332, 3468201401337009, 3468201401337017, 3468201401337025, 3468201401337033, 3468201401337041, 3468201401337050, 3468201401337068, 3468201401337076, 3468201401337084, 3468201401337092 e 3468201401337106, estes referentes à cobrança de dívidas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas de 2011 e 2012 e ainda IUC do ano de 2012, passando a execução a assumir o valor global de €8 956. 67 – cf. capas...

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