Acórdão nº 01466/13.4BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…………….., SA [doravante R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 29.11.2019 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 2797/2861 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação pela mesma deduzido e que manteve a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/P] [cfr. fls. 2191/2342], a qual havia julgado procedente a ação administrativa contra si instaurada pelo CENTRO HOSPITALAR DE S. JOÃO, EPE [doravante A.] condenando-a a pagar ao A. «o valor de € 2.302.188,20, acrescido de juros de mora desde o dia seguinte ao termo da data do vencimento de cada uma das faturas até efetivo e integral pagamento» e absolvendo o A. do pedido reconvencional contra si formulado [respeitante ao pedido de condenação do A. no pagamento à R. do montante mínimo de 2.908.277,00 €, a título de compensação/indemnização devida pelos prejuízos causados pelo incumprimento contratual que se consubstancia na obrigação de reposição do respectivo equilíbrio financeiro, acrescida de juros de mora].

  1. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 2870/2906] na «relevância jurídica» e, bem assim, na melhor aplicação do direito fundada no erro de julgamento que acomete ao acórdão recorrido, já que proferido com alegada violação, nomeadamente, do disposto nos arts. 37.º e 49.º, do DL n.º 235/2006, 81.º, al. f), e 266.º, da Constituição da República Portuguesa [CRP], 05.º, 06.º e 06.º-A, todos do Código Procedimento Administrativo [CPA], 01.º, 282.º, 314.º, 327.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Contratos Públicos [CCP], 428.º, e 762.º, n.º 2, do Código Civil [CC], porquanto sustenta ter ocorrido na situação uma violação da obrigação de reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato e que seria ainda legítima a invocação da exceção de não cumprimento dada a ocorrência de uma alteração superveniente dos pressupostos que acompanharam a negociação e celebração do contrato de concessão de gestão e de exploração da farmácia hospitalar do Hospital de S. João, mercê da «redução drástica do preço e margens de lucro na venda dos medicamentos de marca e de medicamentos...

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