Acórdão nº 2364/18.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelPAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
Data da Resolução14 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O Ministério da Administração Interna- Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (Recorrente), vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 22/03/2019, que, julgando procedente a ação administrativa especial urgente proposta por I…..

(Recorrido), anulou o despacho emitido em 27/11/2018 pelo Diretor Nacional Adjunto daquele Serviço- que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional formulado pela Recorrido e determinou a transferência do mesmo para a Itália- e condenou o ora recorrente a proferir nova decisão após instrução adequada do procedimento referente ao pedido de asilo formulado pelo Recorrido em 03/10/2018.

As alegações de recurso oferecidas pelo Recorrente culminam com as seguintes conclusões: «II- DAS CONCLUSÕES 1ª - A autoridade recorrente não concorda com os termos da sentença ora recorrida; 2ª- De harmonia com o art.

º 18.º n.º 1, b) do Regulamento (UE) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e o art.

º 37.º, n.º 1 da Lei de Asilo, o ora recorrente procedeu à determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo, procedimento regido pelo art.

º 36.º e seguintes da Lei 27/2008, de 30 de junho (Lei de Asilo), tendo, no âmbito do mesmo sido apresentado, aos 08/11/2018, pedido de retoma a cargo às autoridades italianas, tendo o Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF aos 26/11/2018, comunicado às autoridades italianas que, ao abrigo do n.º 2, do artigo 25.º do mesmo Regulamento, a falta de uma decisão equivale à aceitação do pedido.

  1. - Consequente e vinculadamente, por despacho do Diretor Nacional Adjunto do ora Recorrente proferido aos 23/08/2018, nos termos dos art9s 19.º-A, n.º 1, a) e 37.º n.º 2 da citada lei, foi o pedido considerado inadmissível e determinada a transferência do requerente para Itália, Estado-Membro responsável pela análise do pedido de Asilo nos termos do citado regulamento, motivo pelo qual o Estado português se torna apenas responsável pela execução da transferência, nos termos dos art.ºs 29.º e 30.º do Regulamento de Dublin; 4ª- O ora Recorrente deu início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, que culminou com o apuramento de que essa responsabilidade pertencia à Itália (cf. art.

    º 13.º, n.

    º 2 do citado Regulamento (UE) 604/2013 e art.

    º 37.º, n.º 1 da Lei n.

    º 27/2008 (Lei de Asilo)), impondo a lei como consequência imediata (vinculada) que fosse proferido o ato de inadmissibilidade e de transferência; 5ª- "Estamos, portanto, perante um ato estritamente vinculado, sendo que a validade dos atos praticados no exercício de poderes vinculados tem de ser feita em função dos pressupostos de facto e de direito fixados por lei, ou seja pela confrontação da factualidade dada como provada com a consequência jurídica imediatamente derivada da lei (...) é a própria Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, que no seu artigo 37.º, n.º 2, lhe impunha a atuação levada a efeito " (cf. Acórdão do TCA SUL de 19/01/2012, proc. n9 08319/11); 6ª- Resulta, pois, incompreensível o entendimento ora sufragado na douta sentença ora recorrida por se considerar que "(...) Resta concluir que há que proceder à anulação da decisão sub judice e condenar a Administração a reconstruir o procedimento e, considerando a informação junta aos autos ( e se for o caso, instruindo-o com outros elementos informáticos fidedignos atualizados, que repute de relevantes, sobre o procedimento de asilo italiano e as condições de acolhimento dos requerentes), proceder a nova entrevista do requerente tendo em vista averiguar se a transferência para a República Italiana não implicará, tendo em conta as doenças do Requerente e os motivos pelos quais alega ter sido perseguido, um tratamento desumano e degradante na aceção do art.º 4.º da Carta, (in)suficiente para aplicação do critério previsto no n.º 2 do art.º 3.º do Regulamento. Findo isto, deverá elaborar novo relatório, e dá-lo a conhecer ao Requerente, conferindo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre o mesmo”; 7ª- O artigo 17.º da Lei n.º 27/2008, de 30.06, não é aqui aplicável, atenta a natureza "especial" do procedimento plasmado no art.

    º 36.º e seguintes da Lei de Asilo, tal como se comprova do n.º 7 do art.º 37.º que estipula que "Em caso de resposta negativa do Estado requerido ao pedido formulado pelo SEF, nos termos do ng 1, observa-se o disposto no Capítulo III”.

  2. - Nos presente autos inexiste qualquer indício que permita concluir pela existência de falhas sistémicas no procedimento de Asilo, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante; ou que, dadas as particulares condições do A. a transferência implica um risco sério e verosímil de exposição do A, a um tratamento contrário ao artigo 4.º da CDFUE, único óbice para que Portugal não proferisse a decisão de transferência ora impugnada.

  3. - No âmbito do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o intercâmbio dos dados pessoais dos requerentes, efetuado antes da sua transferência, incluindo os dados sensíveis em matéria de saúde, garantirá que as autoridades competentes estão em condições de prestar aos requerentes a assistência adequada e de assegurar a continuidade da proteção e dos direitos que lhes foram conferidos.

  4. - Ao contrário do pugnado pela douta sentença recorrida, o procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional (que culminou com o apuramento de que essa responsabilidade pertencia à Itália) antecede e fundamenta que o pedido apresentado seja considerado inadmissível e seja determinada a transferência da análise do pedido; 11ª- Contrariamente ao que a sentença refere, ao ora Recorrente outra solução não restava que não fosse propalar a competente decisão de inadmissibilidade e de transferência, a qual não padece de qualquer vício de facto ou de direito.» O Recorrido não apresentou contra-alegações.

    * A Digníssima Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu pronúncia sobre o mérito do recurso, pugnando pelo seu provimento, uma vez que, no seu entendimento, ocorre erro de julgamento.

    Com efeito, sufraga a Digníssima o entendimento de que, uma vez aplicado o regime constante do Regulamento da (EU) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, resulta que o Estado responsável pela apreciação do pedido de asilo é a Itália. Sendo assim, resta proferir decisão de inadmissibilidade, de acordo com o art.º 19.º-A, n.º 1 da Lei do Asilo, e proceder à transferência do Recorrente para a Itália.

    * Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

    * Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, consubstanciam-se, em suma, em apreciar se a sentença a quo padece de erros de julgamento. Concretamente, as problemáticas a deslindar são a de apurar, tendo m conta que na situação vertente houve lugar à determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, conducente à decisão de inadmissibilidade deste pedido e à decisão de transferência do Recorrido para Itália: i) se a decisão de inadmissibilidade do pedido e sequente transferência constitui um ato vinculado nos termos do regime do Regulamento (EU) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho; II) se o Recorrente cumpriu adequadamente, ou não, o dever de ouvir o Recorrido no procedimento em causa, em virtude do preceituado no art.º 5.º, n.º 6 do Regulamento (EU) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho; e iii) se ocorrem, em Itália, falhas sistémicas no procedimento de asilo ou nas condições de acolhimento dos requerentes de asilo.

    II- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a qual se reproduz ipsis verbis: «1.

    A 15 de Maio de 2017, o A. pediu asilo e as suas impressões digitais foram registadas no sistema EURODAC, em Bari, Itália, sob a referência …..; Cf.

    fingerprint form do EURODAC de fls. 3 do p.a.1 e questionário preliminar de fls. 6 do p.a.

    1. Em 20 de Julho de 2017, o A. pediu asilo e as suas impressões digitais foram registadas no sistema EURODAC, em Treviso, Itália, sob a referência …..; Cf.

      fingerprint form do EURODAC de fls. 4 do p.a. e questionário preliminar de fls. 6 do p.a.

    2. No dia 15 de Abril de 2018, o A. pediu asilo e as suas impressões digitais foram registadas no sistema EURODAC, em Nuremberga, Alemanha, sob a referência …..; Cf.

      fingerprint form do EURODAC de fls. 5 do p.a. e questionário preliminar de fls. 6 do p.a.

    3. O A. apresentou pedido de protecção internacional junto dos serviços do GAR do SEF, em Lisboa, no dia 3 de Outubro de 2018, declarando ser I….., ser nacional da Serra Leoa, ter nascido a 16 de Março de 1998 em Freetown, e ter pedido asilo antes em Itália e Alemanha; Cf. declaração comprovativa de apresentação do pedido de protecção internacional de fls. 26 do p.a., o formulário/capa, o fingerprint form do EURODAC de fls. 1 e 2 do p.a. e o questionário de fls. 6 e ss. também do p.a.

    4. Aquando do pedido formulado em Portugal, foram recolhidas as impressões digitais do A. e registadas na base de dados do sistema EURODAC; Idem.

    5. Os serviços do SEF autuaram o pedido do A. formulado em Portugal como “Processo de Determinação de Responsabilidade do Pedido de Protecção Internacional (Regulamento de Dublin) Retoma a cargo”, atribuindo-lhe o n.º …..; Cf. capa do processo de fls. 28 do p.a.

    6. A 8 de Novembro de 2018, foi remetido pelos serviços do GAR do SEF para as autoridades italianas, por e-mail, um designado pedido de...

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