Acórdão nº 800/19.8BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelPAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
Data da Resolução14 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A…..

(Recorrente), vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 08/05/2019, que rejeitou liminarmente o requerimento inicial da providência cautelar contra o Ministério da Administração Interna- Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (Recorrido), por manifesta falta de fundamento da pretensão formulada.

As alegações do recurso que apresenta culminam com as seguintes conclusões: “a) A providência cautelar intentada no Tribunal a quo tem por objeto, a suspensão da eficácia do Ato Administrativo praticado em 25 de Março de 2019, o qual, foi notificado ao Requerente em 01 de Abril de 2019, através do Proc.n.º ….. no qual se determinou no âmbito de um procedimento disciplinar a cominação de 'aposentação compulsiva', nos termos da alínea f) do n.º 1 Art. 25.º L 7/90, do 20 de Fevereiro; b) O Tribunal "a quo” decretou a improcedência liminar da ação com fundamento em não estarem reunidos os pressupostos legais, nomeadamente, o fumus boni iuris, uma vez que, entende qua a mera adesão em processo sancionaria é válida, bem como, que existiu audiência dos interessados e ainda os fundamentos expostos são conclusivos, o que não se concede; c) A decisão assenta e padece de várias vicissitudes no iter cognoscitivo, nomeadamente, oposição de fundamentos, erro de julgamento e nulidade por efeito da violação do exercício à defesa por não admissão da prova testemunhal.

  1. O Recorrente argui, ab initio, a nulidade do Ato Administrativo, porquanto o mesmo resulta de uma mera adesão e concordância ao parecer emitido pela entidade competente.

  2. O poder disciplinar está vinculado às garantias latu sensu do Arguido, nos termos e para os efeitos do n.º10 do Art. 32.º CRP; f) Qualquer decisão tout court entendida que tenha por génese uma cominação negativa, rectius, repressiva no âmbito de um procedimento disciplinar, terá, afinal que cumprir e obedecer às mais elementares regras do Direito e, mais propriamente, a decisão terá que refletir não uma mera concordância e remissão mas sim uma verdadeira decisão, na qual se reflita os fatos - espaço e tempo - e o Direito, pese embora o Tribunal “a quo” entenda que a mera adesão é suficiente.

  3. No processo disciplinar as exigências legais são acrescidas, devendo ser garantido ao visada as mais elementares garantias do processo penal, as quais são extensíveis ao processo disciplinar.

  4. A decisão de um procedimento disciplinar não é um ato meramente confirmativo ou parecer vinculativo, ou seja, é o resultado de um procedimento administrativo sancionatório, que tem, após a instrução e análise da prova e respetivos fatos, um parecer prévio.

  5. Posteriormente, deve a entidade competente para decidir, por conseguinte, munir-se de toda a informação recolhida ex ante, para depois, refletir e autonomizar esses mesmos fatos através de uma decisão vinculativa na qual se respeite os mais elementares Direitos do arguido, o ora Recorrente.

  6. Considerando que o Ato Administrativo ora visado no presente caso sub Judicio, nada mais é do que uma mera adesão, entendemos que o mesmo é nulo, por violar os Direitos Liberdades e Garantias do Recorrente, nos termos e para os efeitos da aliena d) do n.2 do Art. 161ª CPTA e o n.º 3 do Art. 283.º CPC ex vi o n.º 10 do Art. 32.º CRP.

  7. Na Sentença ora impugnada alega-se que o Recorrente exerceu o direito, rectius, exercício da audiência dos interessados, previsto nos Art.s 121.ºCPA e ss. aquando este apresentou defesa e prova (testemunhas), o que não se concede.

  8. Com efeito, a decisão reflete fundamentos que consubstanciam um non venire contra factum proprium. id est, se é um processo especial por ser no âmbito do Direito sancionatório, então, com efeito, deve respeitar essas mesmas regras e não, conforme alegado pelo Tribunal "a quo”, fundar a Sentença de que a concordância ou/ mera adesão da decisão é valida em procedimento administrativo.

  9. É valido em sede de procedimento administrativo a mera adesão ou concordância, quando estamos diante pareceres vinculativos e outros (que não conflituam com os direitos liberdades e garantias), no entanto quando estamos perante um procedimento disciplinar, na esteira da Constituição e das garantias da defesa do arguido, a mera adesão não colhe, conforme supra se verteu.

  10. Se estamos diante um procedimento administrativo tout court a instrução prevista nos Art.s 115° CPA e ss não se confunde e não exonera a necessidade da audiência dos interessados, prevista no Art. 121° CPA.

  11. Atento a princípio da legalidade da Administração, deveria o ora Recorrente ter sido notificado do projeto de decisão para, querendo se pronunciar ao abrigo da audiência dos interessados, a qual não se confunde com a Instrução.

  12. Ao não ter sido notificado o Recorrente do projeto de decisão para exercer o exercício à audiência dos interessados, tal Ato final é salvo e por melhor douta opinião contrairia, anulável.

  13. Por outro lado, entendendo o Tribunal a quo que os fatos alegados no requerimento inicial, são meramente conclusivos, ao invés de indeferir liminarmente o mesmo, cabia e competia ao Tribunal "a quo”, prima facie, por entender que estávamos diante fatos, a seu ver, conclusivos, ordenar o convite ao aperfeiçoamento do Requerimento Inicial.

  14. Não o fazendo, violou o Art. 590.º CPC (ex vi, Art. 1.º CPTA).

  15. Finalmente, o Tribunal "a quo” ao indeferir liminarmente o requerimento inicial e, bem assim, a produção de provia requerida viola os mais elementares Direitos à defesa e ao contraditório – duo process of law.

  16. Tal circunstancialismo gera ope legis a nulidade da decisão atento os mais elementares princípios do Direito quer probatório e quer, maxime da legalidade e do Estado de Direito Democrático.

    Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, com as legais consequências, fazendo-se assim JUSTIÇA!” O Recorrido apresentou contra-alegações clamando, em suma, pela improcedência do recurso.

    O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer, pugnando pela improcedência do vertente recurso.

    * Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

    * Questões a...

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