Acórdão nº 800/19.8BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A…..
(Recorrente), vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 08/05/2019, que rejeitou liminarmente o requerimento inicial da providência cautelar contra o Ministério da Administração Interna- Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (Recorrido), por manifesta falta de fundamento da pretensão formulada.
As alegações do recurso que apresenta culminam com as seguintes conclusões: “a) A providência cautelar intentada no Tribunal a quo tem por objeto, a suspensão da eficácia do Ato Administrativo praticado em 25 de Março de 2019, o qual, foi notificado ao Requerente em 01 de Abril de 2019, através do Proc.n.º ….. no qual se determinou no âmbito de um procedimento disciplinar a cominação de 'aposentação compulsiva', nos termos da alínea f) do n.º 1 Art. 25.º L 7/90, do 20 de Fevereiro; b) O Tribunal "a quo” decretou a improcedência liminar da ação com fundamento em não estarem reunidos os pressupostos legais, nomeadamente, o fumus boni iuris, uma vez que, entende qua a mera adesão em processo sancionaria é válida, bem como, que existiu audiência dos interessados e ainda os fundamentos expostos são conclusivos, o que não se concede; c) A decisão assenta e padece de várias vicissitudes no iter cognoscitivo, nomeadamente, oposição de fundamentos, erro de julgamento e nulidade por efeito da violação do exercício à defesa por não admissão da prova testemunhal.
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O Recorrente argui, ab initio, a nulidade do Ato Administrativo, porquanto o mesmo resulta de uma mera adesão e concordância ao parecer emitido pela entidade competente.
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O poder disciplinar está vinculado às garantias latu sensu do Arguido, nos termos e para os efeitos do n.º10 do Art. 32.º CRP; f) Qualquer decisão tout court entendida que tenha por génese uma cominação negativa, rectius, repressiva no âmbito de um procedimento disciplinar, terá, afinal que cumprir e obedecer às mais elementares regras do Direito e, mais propriamente, a decisão terá que refletir não uma mera concordância e remissão mas sim uma verdadeira decisão, na qual se reflita os fatos - espaço e tempo - e o Direito, pese embora o Tribunal “a quo” entenda que a mera adesão é suficiente.
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No processo disciplinar as exigências legais são acrescidas, devendo ser garantido ao visada as mais elementares garantias do processo penal, as quais são extensíveis ao processo disciplinar.
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A decisão de um procedimento disciplinar não é um ato meramente confirmativo ou parecer vinculativo, ou seja, é o resultado de um procedimento administrativo sancionatório, que tem, após a instrução e análise da prova e respetivos fatos, um parecer prévio.
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Posteriormente, deve a entidade competente para decidir, por conseguinte, munir-se de toda a informação recolhida ex ante, para depois, refletir e autonomizar esses mesmos fatos através de uma decisão vinculativa na qual se respeite os mais elementares Direitos do arguido, o ora Recorrente.
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Considerando que o Ato Administrativo ora visado no presente caso sub Judicio, nada mais é do que uma mera adesão, entendemos que o mesmo é nulo, por violar os Direitos Liberdades e Garantias do Recorrente, nos termos e para os efeitos da aliena d) do n.2 do Art. 161ª CPTA e o n.º 3 do Art. 283.º CPC ex vi o n.º 10 do Art. 32.º CRP.
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Na Sentença ora impugnada alega-se que o Recorrente exerceu o direito, rectius, exercício da audiência dos interessados, previsto nos Art.s 121.ºCPA e ss. aquando este apresentou defesa e prova (testemunhas), o que não se concede.
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Com efeito, a decisão reflete fundamentos que consubstanciam um non venire contra factum proprium. id est, se é um processo especial por ser no âmbito do Direito sancionatório, então, com efeito, deve respeitar essas mesmas regras e não, conforme alegado pelo Tribunal "a quo”, fundar a Sentença de que a concordância ou/ mera adesão da decisão é valida em procedimento administrativo.
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É valido em sede de procedimento administrativo a mera adesão ou concordância, quando estamos diante pareceres vinculativos e outros (que não conflituam com os direitos liberdades e garantias), no entanto quando estamos perante um procedimento disciplinar, na esteira da Constituição e das garantias da defesa do arguido, a mera adesão não colhe, conforme supra se verteu.
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Se estamos diante um procedimento administrativo tout court a instrução prevista nos Art.s 115° CPA e ss não se confunde e não exonera a necessidade da audiência dos interessados, prevista no Art. 121° CPA.
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Atento a princípio da legalidade da Administração, deveria o ora Recorrente ter sido notificado do projeto de decisão para, querendo se pronunciar ao abrigo da audiência dos interessados, a qual não se confunde com a Instrução.
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Ao não ter sido notificado o Recorrente do projeto de decisão para exercer o exercício à audiência dos interessados, tal Ato final é salvo e por melhor douta opinião contrairia, anulável.
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Por outro lado, entendendo o Tribunal a quo que os fatos alegados no requerimento inicial, são meramente conclusivos, ao invés de indeferir liminarmente o mesmo, cabia e competia ao Tribunal "a quo”, prima facie, por entender que estávamos diante fatos, a seu ver, conclusivos, ordenar o convite ao aperfeiçoamento do Requerimento Inicial.
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Não o fazendo, violou o Art. 590.º CPC (ex vi, Art. 1.º CPTA).
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Finalmente, o Tribunal "a quo” ao indeferir liminarmente o requerimento inicial e, bem assim, a produção de provia requerida viola os mais elementares Direitos à defesa e ao contraditório – duo process of law.
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Tal circunstancialismo gera ope legis a nulidade da decisão atento os mais elementares princípios do Direito quer probatório e quer, maxime da legalidade e do Estado de Direito Democrático.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, com as legais consequências, fazendo-se assim JUSTIÇA!” O Recorrido apresentou contra-alegações clamando, em suma, pela improcedência do recurso.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer, pugnando pela improcedência do vertente recurso.
* Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
* Questões a...
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