Acórdão nº 378/19.2BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução14 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO J.................. interpôs recurso da sentença do TAF de Sintra, que julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção do A. e, em consequência, absolveu o Centro Hospitalar Lisboa Norte, EPE (CHLN) do pedido.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:” 1ª A Mmª Juíz a quo julgou improcedente o pedido de condenação da Ré, por julgar verificada a exceção da caducidade do direito de ação.

2ª No que se refere à matéria de Facto a Mmª Juiz fixou inadequadamente o ponto 7 daquela matéria; 3ª A expressão “nos mesmos moldes em que já tinha respondido anteriormente” corresponde a matéria conclusiva e não de facto no que se refere aos “mesmos moldes” e está cronologicamente errada no que se refere ao “respondido anteriormente”; 4ª Assim, deveria a Mmª Juiz a quo ter apenas feito constar: “A entidade emandada respondeu, em dezembro de 2017, ao Autor: (…)”; 5ª No que se refere à aplicação do Direito considerou a Mmº Juiz que o ato de indeferimento em causa nos presentes autos era um ato meramente confirmativo de um outro anterior, de dezembro de 2017; 6ª Ora, a Mmª Juiz a quo confunde confirmação de ato anterior com repetição de fundamentação em novo ato distinto; 7ª O ato em causa nos presentes autos é resposta de requerimento elaborado pelo Autor referente a outros factos, outros períodos de trabalho suplementar por si prestados, sendo, pois, o objeto distinto.

8ª De toda a forma, os atos de pagamento não são, na realidade, atos administrativos, mas simples atos materiais; 9ª Pelo que, no presente caso, apenas se deve considerar o prazo de prescrição dos créditos emergentes da cessação do contrato, de um ano, nos termos do art. 337º, n.º 1, do Código do Trabalho, aplicável em virtude do disposto no art. 4º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicos.

10ª Mesmo que se considere de forma diversa, atendendo à existência do requerimento do Autor e da resposta recebida, sendo essa resposta considerada um indeferimento expresso e, nessa medida um ato administrativo, o Autor respeitou o prazo de três meses mencionado pela Ré desde a respetiva notificação.

11ª Não é correto invocar-se o suposto indeferimento de dezembro de 2017, pois este não é referente aos processamentos ora em causa e ao trabalho prestado nos dias identificados na PI, mas outros anteriores bem destintos; 12ª Não há, pois, ato meramente confirmatório, não existindo coincidência de pedido e de factos ao mesmo subjacentes; 13ª Pelo que o Tribunal a quo deveria ter julgado a exceção improcedente e, apreciando a questão de fundo, condenado a Ré no pagamento peticionado.

14ª Ao ter decidido como decidiu o Mmº Juiz a quo violou o disposto nos arts. 52 º a 54º, 58º e 59º do CPTA.” O Recorrido nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões:” A. Diversamente do alegado pelo Autor a matéria de facto provada observou o disposto no art. 607° n°s 3 e 4 do CPC e demais normas aplicáveis, não se verificando as irregularidades ou deficiências apontadas pelo Autor/Recorrente à sentença recorrida; B. Com efeito, a Mma Juiza fixou a matéria de facto referenciando discriminadamente os meios de prova em que baseou a sua convicção, e relativamente aos quais não se suscitam quaisquer dúvidas, designadamente quanto ao seu valor probatório ou teor literal; C. Por outro lado, e contrariamente ao alegado pelo Autor, o ato de dezembro de 2018 é efetivamente confirmativo do ato anterior, que recusou, também, o processamento dos vencimentos do Autor de acordo com as regras por este pretendidas; D. Há identidade de objeto entre os dois atos, pois que incidem sobre a mesma situação, a qual foi unilateralmente definida pelos órgãos competentes do Réu de acordo com normas de direito público, de igual forma em ambos os casos; E. Consequentemente, sendo o primeiro deles insuscetível de recurso por caducidade do direito de ação, também o é o segundo, através do qual se configurou a presente ação, sendo juridicamente correta a sentença a quo que julgou verificada a exceção da caducidade e absolveu o Réu do pedido.” O DMMP junto do TCAS não apresentou a pronúncia.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na decisão recorrida foi dada por assente, por provada, a seguinte factualidade, que se mantém: 1.

O autor foi médico da Carreira Especial Médica, criada pelo DL n.º 177/2009, de 4.08, tendo a categoria de Assistente Graduado Sénior de Cardiologia – facto admitido.

  1. Foi até à sua aposentação trabalhador em funções públicas da ré.- idem 3.

    Prestava trabalho no regime de 35 h de período normal de trabalho semanal. idem 4.

    Aposentou-se em 1 de Fevereiro de 2019 – idem.

  2. Em 12 de Novembro de 2018, deu entrada a um requerimento na entidade demandada a pedir a correcção dos pagamentos processados, nos termos seguintes: «imagens no original» (…) 8. A presente acção deu entrada em juízo em 1/04/2019 – resulta dos autos.

    Nos termos dos art.ºs 149.º, n.º 1, do CPTA e 662.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 140.º, n.º 3, do CPTA, alteram-se e acrescentam-se os seguintes factos, por provados: 6.

    Por ofício com carimbo da Unidade de Informação e Documentação de 19/12/2018, o Presidente do Conselho de Administração (CA) do CHLN respondeu ao requerimento apresentado pelo A em 12/11/2018, nos termos seguintes, fazendo acompanhar essa resposta da cópia do oficio indicado em 7): (cf. correspondentes docs. juntos aos autos e no PA).

  3. Em data concretamente não apurada, no mês de Dezembro de 2017, o CHLN respondeu ao requerimento apresentado pelo Autor em 02/11/2017, que vinha datado 29/10/2017, enviando-lhe o seguinte oficio, subscrito e assinado pela Chefe de Divisão dos Serviços de Recursos Humanos (CDSRH), que foi entregue ao A. em 05/12/2017: - cf. fls. 20v./21, cf., ainda, doc. n.º 1 junto com a contestação, relativo à cópia do comprovativo de entrega em mão, por...

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