Acórdão nº 2361/12.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução14 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO J................. interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou verificada a excepção de erro na forma do processo e absolveu o R. da instância e que considerou, também, não ser possível proceder à convolação da presente acção para a espécie adequada.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:” Houve violação por parte do tribunal a quo da norma legal, art°87°, n°l, al. a) do C.P.T.A.

28 - Violação, essa, que se traduziu no proferimento de saneador sentença, não ouvindo o autor , ora recorrente, no prazo de 10 dias tal como inserto no art°87°, n°l, al. a) do CPTA; 29- Ou seja, não concedendo ao autor/recorrente este prazo de 10 dias para se pronunciar sobre a exceção deduzida pela Ré, violou-se o princípio da legalidade. E, 30- Ao proferir logo a decisão/sentença violou também o princípio do contraditório, art°3°, n°3 do C.P.C. ex vi art° Io CPTA, uma vez que não notificou o Autor, ora recorrente, para exercer o contraditório.

31- É certo que o recorrente foi notificado da contestação, mas ao contrário do que é referido na douta sentença este não tinha que responder à mesma nos termos e como acontece em Processo Civil, ou seja através de réplica.

32- Estamos em Processo administrativo e neste tipo de processo terá de ser observado o art°87°, n°l al. a) CPTA, ou seja "se é deduzida exceção o juiz do processo deve proferir despacho saneador e ser notificado o Autor para em 10 dias se pronunciar sobre a exceção deduzida".

33- Caso diferente seria se tivesse havido reconvenção, neste caso sim não seria proferido despacho nos termos do art°87°, n°l, al. a) do CPTA e o A. teria de responder nos termos da lei processual civil.

34- Neste sentido: "se o juiz necessitar de apreciar exceções dilatórias (...) cumprindo-lhe apenas, como determinam as alíneas a) e c) do n°l do art°87°, ouvir o Autor sobre as questões que obstem ao conhecimento do objeto do pedido - e que poderão conduzir à absolvição da instância- (...)" itt anotação 1. Ao art°87°, pág.569, do comentário ao código processo nos tribunais administrativos, Mário Aroso de Almeida, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, 3® edição revista-2010- Almedina; 35- E "Por outro lado, e tal como já sucedia no (precedente) recurso contencioso de anulação, o CPTA também não prevê a figura da réplica, nos moldes em que ela se encontra prevista no CPC. A secretaria tem necessariamente de dar conhecimento ao autor, nos termos do art°492° /e art°229°, n°2) do CPC, das contestações, assim como da eventual intervenção do Ministério Público, produzida ao abrigo do art°85°. Mas o contraditório relatívamente às eventuais exceções deduzidas processa-se apenas, uma vez concluso o processo ao juiz para despacho, no prazo de 10 dias expressamente previsto, tanto na alínea a), como na alínea b), do n°l deste artü87°. Ou seja, o autor, tendo sido deduzidas exceções na contestação, não carece, para responder, de apresentar réplica (cujo prazo para apresentação, em processo civil, se contaria desdo o momento em que ele se considerasse notificado da junção da contestação, cfr art°502°, n°3 do CPC) devendo antes aguardar a notificação que, para o efeito, lhe seja feita pelo juiz, nos termos do art°87°, n°l, alíneas a) e b). É, portanto, a audição do autor, nos termos do referido preceito, que exerce a função que, no art°502°CPC, corresponde á réplica." in anotação 1. Ao art°87°, pág.569 e 570, do comentário ao código processo nos tribunais administrativos, Mário Aroso de Almeida, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, 3a edição revista -2010- Almedina; 36- No sentido exposto cfr. acórdãos do TCA Sul de 8 de Maio de 2008 (processo n°3683/09) e de 18 de dezembro de 2008 (processo 4089/08), de onde resulta o entendimento de que é exigível uma notificação expressa, por determinação do juiz, para se iniciar a fase de audição do autor sobre as questões prévias suscitadas na contestação, não bastando para tanto a notificação, pela secretaria, desta peça processual, que só relevaria para efeito de contagem do prazo para a apresentação da réplica, caso a ela houvesse lugar.

Para além da violação do art°87°, n°l, al. a) do CPTA, sempre houve violação das seguintes normas jurídicas: 37- Violação do art°37°, n°l e n°2 do CPTA consubstanciado na não admissão da ação sob a forma comum por se entender que é meio processual impróprio, por erro de forma de processo, que o tribunal a quo entendeu ser.

38- Ora como é sabido a enumeração das pretensões que devem obedecer à forma de ação administrativa comum constante do art°37°, n°2 do CPTA é meramente exemplificativa, como logo resulta da forma adverbial inserta no corpo desse número "designadamente", mas se atentarmos na alínea e) verificamos que existe neste preceito legal o enquadramento para o tipo de ação que o recorrente lançou mão, ou seja condenação da administração ao cumprimento de deveres (...) ou a prestação de um facto." 39- Veio a Ré/recorrida defender-se por exceção nos termos do art°493, n°l e 2 do CPC, dizendo para tanto que o meio processual utlizado pelo Autor é impróprio, segundo ela deveria ter sido lançada mão de uma ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo, o que o tribunal a quo confirma.

40- Isto porque se considera que o despacho de 2010-05-14 é um ato administrativo definitivo/pleno e executório.

41- O Recorrente discorda desta classificação e considera que estamos perante um ato administrativo não definitivo, uma vez que não contem uma resolução final. Isto porque é fixada provisoriamente a sua pensão de reforma.

42- Ou seja, estamos perante uma das duas exceções à regra de que todo o ato administrativo é definitivo e executório. Entende o Recorrente, que estamos perante um caso de ato executório que não é definitivo isto porque contém uma decisão provisória, ou seja tem a função de ir encaminhando o procedimento administrativo até à resolução final, são executórios, "mexem" com o procedimento, fazem-no andar, produzem logo os seus efeitos: mas não são atos definitivos, porque definitivo é só o ato final que ponha termo ao procedimento, vide neste sentido Curso de Direito Administrativo, Diogo Freitas do Amaral, Vol. II, Almedina, pág.286 e 287.

43- Ora sendo ato não definitivo, só após a fixação definitiva da pensão de reforma do autor é que este poderá impugnar (isto no caso de considerar esse ato definitivo ilegal) o ato através da ação especial, por ora resta-lhe a ação comum para que a Ré/recorrida seja obrigada a fixar definitivamente a sua pensão com base na sua categoria e no seu vencimento à data da aposentação, regulando definitivamente uma situação de incerteza que perdura no tempo.

44- Ademais neste mesmo sentido, veja-se: "A enumeração das pretensões que devem obedecer à forma de ação administrativa comum, constante do n°2, é meramente exemplificativa, como logo resulta da forma adverbial inserta no corpo deste número ("designadamente"). Esse é o corolário natural da existência de um princípio de tutela jurisdicional efetiva, que introduz no contencioso administrativo a garantia de que a todo o direito corresponde uma ação (art°2°), a que a esta forma de ação pretende dar corpo.

Na verdade, desde que se reconhece que todos devem dispor, no âmbito da jurisdição administrativa, do meio processual adequado para fazerem valer os seus direitos ou interesses legítimos, esse mecanismo processual há-de ser a ação administrativa comum (...)”; "(...) O pressuposto do exercício do direito de ação (...) éa existência de uma vinculação da Administração aos deveres de prestar, que resulte de uma norma administrativa ou de um ato administrativo anteriormente praticado. Isto é, a obrigação de prestar por parte da administração deve encontrar-se já definida por um anterior ato jurídico, pelo que a recusa de entregar a coisa ou a quantia ou de prestar o fato não corresponde a um ato administrativo de indeferimento, mas a uma mera declaração de recusa, contra a qual se impõe reagir, não através da ação administrativa especial, mas por via da ação administrativa comum. (.."(...) o interessado poderá ter de pedir o reconhecimento do direito, se a demora ocorrida ou qualquer outra conduta imputável à entidade administrativa for passível de gerar uma situação de incerteza quanto à verificação dos pressupostos de que depende o reconhecimento do direito.”; "Assim, no que respeita à ação administrativa comum, o interesse processual complementa a legitimidade ativa (...) que deverá encontrar-se legitimada - como afirma a lei - pela existência de uma situação de incerteza, de ilegítima afirmação, por parte da Administração, da existência de determinada situação jurídica “Na ação de reconhecimento de direitos, o autor limita-se a pedir a declaração jurisdicional da existência de um direito ou interesse legalmente protegido, de uma qualidade ou de uma condição, pelo que só existe interesse processual na propositura da ação se puder invocar-se uma incerteza objetiva sobre a situação jurídica do autor(...)"; “Enquanto a ação administrativa especial tem por objeto a prática ou a omissão de um ato administrativo ou de uma norma, a ação administrativa comum visa dirimir um litigio relacionado com uma situação jurídica que não possa considerar-se diretamente definida por um ato administrativo ou por uma norma, sendo que, neste tipo de ação, a referência a um desses atos jurídicos apenas pode surgir como fundamento genético do direito invocado e não como objeto do pedido. ”In Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Mário Aroso de Almeida, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, 3a edição revista, 2010, Almedina, anotações aos art°37°, art°39° e art°41° do CPTA (págs.227,228,240,241,160„ 261,274).

45- Também o recorrente não considera, nem nunca alegou, que o ato praticado pela Ré/recorrida é ilegal e por isso não se pretendia impugná-lo, isso é um pressuposto conclusivo, erróneo, que o tribunal...

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