Acórdão nº 2075/19.0T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelHEITOR GON
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães 1.

Na ação declarativa que lhe foi movida por C. F., o réu Bank … – Sucursal em Portugal requereu na contestação o incidente de Intervenção Principal Provocada da Companhia de Seguros ... – Sucursal em Portugal, ao abrigo do artigo 316º do Cód. P. Civil, alegando que, pelo contrato de seguro titulado pela apólice ...

, transferiu para essa seguradora a sua responsabilidade civil emergente da prestação de serviços financeiros ou profissionais pelos promotores por si designados; e, ainda, por via do contrato de seguro titulado pela apólice nº. C03140004 transferiu a sua responsabilidade civil emergente da actividade por si exercida.

2. Por despacho exarado no final dos articulados, o tribunal deferiu parcialmente o incidente, admitindo a seguradora a intervir como parte acessória dos réus nos termos do artigo 321º do Código de Processo Civil, com os seguintes fundamentos: “Considerando tratar-se de seguros de carácter facultativo, e bem assim que nos mesmos não está previsto o direito de demandar directamente o segurador, e considerando que não se verifica a situação do segurador ter informado o lesado autor com o consequente início de negociações directas entre este último e o segurador, é de admitir a intervenção da seguradora, mas não como parte principal ao lado do réu, mas como parte acessória. Na verdade, nos contratos de seguro de carácter facultativo só se verifica direito de demandar directamente o segurador nas concretas situações, excepcionais, consagradas no nº2 e 3, do artigo 140º, do DL nº. 72/2008, de 16.04 (LCS) –respectivamente, o contrato de seguro prever tal direito e o segurado ter informado o lesado da existência de contrato de seguro com o consequente início de negociações directas entre o lesado e o segurador -, ocorrendo ilegitimidade passiva do segurador nas restantes situações em que este seja demandado, pois que não é parte na relação material controvertida (mas apenas numa conexa). O direito de acção directa está consagrado no referido diploma apenas para os seguros de carácter obrigatório (cfr. art 146º, do referido diploma, na “Subsecção II - Disposições especiais de seguro obrigatório” -, da “Secção I - Seguros de responsabilidade Civil”- (tratando a Subsecção I o Regime Comum), tudo do Título II -“Seguros de danos”). Seguindo-se assim na esteira da jurisprudência consagrada nos ACs RP de 12/7/2017 e da RG de 19/10/207 (ambos in www.dgsi.pt)., é de admitir a...

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