Acórdão nº 262/20 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução13 de Maio de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 262/2020

Processo n.º 958/2019

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. O Ministério Público, em representação de menores, intentou contra a A., S.A., (A.) ora recorrente, a B., S.L., Sucursal Portugal, e os pais dos menores identificados, uma ação especial para tutela da personalidade, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Local Cível de Oeiras.

Proferida a decisão em primeira instância, o Ministério Público interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que o julgou parcialmente procedente.

A A., inconformada, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 30 de maio de 2019, negando provimento ao recurso de revista, confirmou o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, e, em consequência, entre outros aspetos, decidiu determinar que as rés não possam exibir ou por qualquer modo divulgar o episódio 3 do programa em causa, sem que, previamente, comuniquem e solicitem autorização, e a obtenham, de participação dos menores no programa à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) competente e que a participação de menores em futuros episódios, independentemente de quem venham a ser, fique dependente da prévia comunicação e autorização da CPCJ a solicitar pela rés.

Ainda inconformada, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC).

Através da Decisão Sumária n.º 873/2019, que determinou o não conhecimento de cinco questões de constitucionalidade elencadas como objeto do recurso, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, os autos prosseguiram para alegações relativamente «às normas constantes dos artigos 2.º a 11.º da Lei n.º 105/2009, de [14] de setembro, interpretadas no sentido de que os menores apenas podem participar em programas de televisão após pedido e concessão de autorização pela CPCJ».

2. A recorrente formulou as suas alegações, apresentando as seguintes conclusões:

«A. A interpretação normativa cuja conformidade constitucional se submete à apreciação do Tribunal é aquela segundo a qual as normas constantes dos artigos 2.º a 11.º da Lei n.º 105/2009 devem ser interpretadas no sentido de que os menores apenas podem participar em qualquer programa de televisão após pedido de concessão de autorização pela CPCJ territorialmente competente.

B. A referida interpretação normativa consubstancia uma violação do princípio da separação de poderes, porquanto atribui às CPCJ – organismos administrativos integrados na administração do Estado, aos quais cabe, nessa medida, o exercício da função administrativa – um poder que corresponde materialmente ao exercício da função jurisdicional.

C. Da interpretação aqui em causa resulta a atribuição às CPCJ do poder de dirimir conflitos entre direitos fundamentais e de declarar o direito, atuando, deste modo, no âmbito do núcleo essencial da função jurisdicional.

D. No mais, admitir o poder de uma CPCJ impor decisões suscetíveis de implicar graves restrições de direitos fundamentais, ofende a dimensão clássica de garantia e de controlo do princípio da separação de poderes.

E. A medida resultante da interpretação normativa adotada implica uma limitação desnecessária e desproporcional dos direitos fundamentais à liberdade de expressão e informação (em especial, dos operadores e produtores televisivos), bem como do direito dos pais a educar os seus filhos sem a intromissão do Estado na vida familiar.

F. Existem medidas alternativas menos restritivas daqueles direitos e liberdade e que seriam igualmente aptas a proteger os fins da medida – no essencial, correspondentes à salvaguarda do interesse da criança e do seu normal e são desenvolvimento -, sendo que a vantagem marginal que a solução adotada proporciona em termos de proteção daqueles fins não compensa o aumento de sacrifício daqueles direitos e liberdades.

G. A interpretação normativa em análise impõe uma limitação ou condicionamento à difusão de um programa televisivo, a ser determinada pela decisão de uma autoridade de natureza administrativa (e não de um tribunal), o que deve ser levado em linha de conta na submissão desta medida ao crivo do princípio da proporcionalidade.

H. O direito(-dever) fundamental dos pais a educar os seus filhos tem como correspetivo que o Estado se deva limitar a cooperar com os pais na educação dos filhos menores, reduzindo ao mínimo a sua intervenção no seio familiar e pressupondo que o interesse da criança está alinhado com o interesse dos pais.

I. Sem prejuízo da segurança e da saúde dos menores, o direito-dever de os pais educarem os filhos não responder a cânones fixos e deve ser exercido com liberdade, pelo que ao Estado não cabe impor uma certa forma de educar, devendo a sua atuação neste âmbito ser pautada por um princípio de intervenção mínima.

J. Nesta medida, a interpretação normativa em causa viola as normas constitucionais constantes dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 36.º, 37.º, 69.º, 110.º, 111.º, n.º 1 e 202.º da Constituição da República Portuguesa.»

3. O Ministério Público sustenta que deve ser negado provimento ao recurso de constitucionalidade interposto, apresentando por sua vez as seguintes conclusões nas alegações que produziu:

«1. O trabalho das crianças e dos jovens, trabalho dos menores ou trabalho infantil, numa designação mais vulgarmente utilizada, é, desde há muito objeto de uma especial atenção por parte das Convenções e Tratados Internacionais, oriundos dos organismos internacionais de Direitos Humanos e dos Direitos das Crianças.

2. Em Portugal a Constituição da República Portuguesa atribui ao Estado a incumbência de assegurar as condições de trabalho, designadamente a especial proteção do trabalho dos menores, na alínea c), do n.º 2 do artigo 59.º, enquanto no n.º 3 do artigo 69.º proíbe, nos termos da lei, o trabalho infantil de menores em idade escolar.

3. Estes princípios constitucionais inspiram toda a legislação relativa à matéria do trabalho infantil.

4. Neste âmbito, a Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, (com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 60/2018, de 21 de agosto e n.º 93/2019, de 4 de setembro), veio regulamentar matérias do Código do Trabalho relativas a menores, trabalhador-estudante e formação profissional, tendo revogado e substituído o regime previsto nos artigos 139.º a 146.º da RCT de 2004, legislação que até então regulamentava esta matéria, e que tinha respondido, ainda que com atraso, às exigências da Diretiva 94/33/CE.

5. Mais especificamente esta Lei tem como objeto, nos termos da alínea a) do n.º 1, a regulação da participação do menor em atividade de natureza cultural, artística ou publicitária – a que se refere o artigo 81.º do Código do Trabalho, com a extensão do trabalho autónomo de menor com idade inferior a 16 anos, decorrente do n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, estabelecendo no seu capítulo II, que abrange os artigos 2.º a 11.º, as regras regulamentadoras da participação de menor em atividade de natureza cultural, artística ou publicitária.

6. Nos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 11.º estabelece-se o regime de autorização e comunicação, a que está sujeita a participação de menor.

7. No âmbito deste regime atribui-se à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) a competência para receber a comunicação ou conceder a autorização, relativas à participação de menores em atividade de natureza cultural artística ou publicitária, previstas no n.º 2 da legislação supra referida.

8. O fundamento e os pressupostos da concessão do pedido de autorização são especificados, designadamente, no n.º 2 do artigo 7.º, que dispõe: “A CPCJ autoriza a participação do menor se a atividade, o tipo de participação e o correspondente número de horas por dia e por semana respeitarem o disposto nos artigos anteriores e não prejudicarem a segurança, a saúde, o desenvolvimento físico, psíquico e moral, a educação e a formação do menor”.

9. O legislador atribui, pois, uma especial atenção à eventualidade da verificação de situações suscetíveis de poderem colocar em perigo a criança ou jovem, prejudicando a segurança, a saúde, o desenvolvimento físico, psíquico e moral, a educação e a formação do menor.

10. Da decisão da CPCJ cabe requerimento para o Tribunal de Família e Menores nos termos do artigo 11.º que, sob a epígrafe autorização judicial, dispõe que “caso a CPCJ não autorize a participação ou revogue a autorização anterior, os representantes legais do menor podem requerer ao tribunal de família e menores que autorize a participação ou mantenha a autorização anterior, observando-se até ao trânsito em julgado, a deliberação do CPCJ, e no n.º 2 que “ao processo referido no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o regime do processo judicial de promoção e proteção previsto no diploma que regula a CPCJ”.

11. As Comissões de Proteção de Crianças e Jovens, previstas no artigo 12.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, são instituições não judiciárias com autonomia funcional que visam promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações suscetíveis de afetar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral, que exercem as suas atribuições em conformidade com a lei e deliberam com imparcialidade e independência”.

12. As deliberações da CPCJ, principalmente as que aplicam medidas relativas à apreciação de situações concretas de crianças em perigo, só são sindicáveis mediante a intervenção judicial prevista no artigo 11.º da LPCJP.

13. À Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das...

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