Acórdão nº 493/17.7T8SSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelCRISTINA D
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 493/17.7T8SSB.E1 (1.ª Secção) Relator: Cristina Dá Mesquita Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. (…) e (…), autores na ação declarativa sob a forma de processo comum que moveram contra (…), (…) e (…), interpuseram recurso da sentença proferida pelo Juízo de Competência Genérica de Sesimbra-Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, o qual julgou a ação totalmente improcedente, por não provada, e, em conformidade, absolveu os réus dos pedidos. Na ação os autores tinham peticionado que os réus fossem condenados, solidariamente, a pagarem-lhes a quantia de € 15.000,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e morais acrescida de juros legais vincendos contados desde a data de citação e até efetivo pagamento. Para fundamentarem o seu pedido os autores alegaram que os ora réus foram nomeados peritos no âmbito do processo n.º 1051/11.5TBSTB – no qual os aqui autores intervieram na qualidade de réus – e, no exercício daquela função, os réus elaboraram um relatório pericial que padece de erros, concretamente, usaram coordenadas desconhecidas, desenharam uma linha desapropriada à escala e utilizaram técnicas que distorcem e amplificam os erros; em consequência de tais erros os ora réus (peritos no processo supra mencionado) concluíram que a linha confinante entre o prédio dos ora autores e o prédio dos autores na ação acima mencionada coincidia e colidia com a casa de morada de família dos pais dos primeiros (aqui autores) e estes, vendo-se na iminência de demolir aquele imóvel, acordaram realizar uma transação que se consubstanciou no recuo das extremas da sua propriedade e, consequentemente, no reposicionamento do muro em arame que haviam construído há mais de 20 anos para separação dos terrenos. Mais alegaram que em consequência dos factos supra referidos sofreram danos patrimoniais e morais que especificaram e pelos quais pretendem ser indemnizados. Os réus contestaram por impugnação alegando que a perícia por si efetuada no âmbito do processo n.º 1051/11.5TBSTB não enferma de qualquer erro e requereram, ainda, a condenação dos autores por litigância de má-fé. Foi proferido despacho-saneador e despacho a fixar o objeto do processo e os temas de prova, após o que se realizou a audiência final, finda a qual foi proferida a sentença objeto do presente recurso. I.2. Os recorrentes formulam alegações que culminam com as seguintes conclusões: «1. Os Apelantes intentaram, contra os Apelados, ação declarativa comum pedindo que, os ora Apelados fossem condenados a pagar-lhes a quantia de € 15.000,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais; 2. Os Apelados foram nomeados peritos no âmbito do processo que correu termos pelo Juízo de Competência Genérica de Sesimbra – Juiz 1, Processo 1051/11.5TBSSB. 3. Na perspetiva dos Apelantes cometeram graves erros na formulação quer do relatório pericial quer dos restantes documentos relativos à perícia. 4. Ocasionando aos Apelantes graves transtornos quer patrimoniais quer não patrimoniais. 5. O mencionado relatório pericial enfermava de vários erros, nomeadamente no que concerne à identificação das coordenadas planimétricas, do terreno em perícia. 6. As coordenadas identificadas no relatório pericial e documento subsequente feriram de morte a veracidade técnico-científica de tais documentos, uma vez que as coordenadas se referiam a prédios localizados a centenas de quilómetros dos prédios objeto de perícia. 7. Os Apelantes, nos mencionados documentos, estabeleceram uma chamada linha vermelha, como sendo a linha cadastral que supostamente separaria os prédios em contenda. 8. Essa linha foi vastamente contrariada através de vários documentos elaborados pela Direção Geral do Território que se mostram juntos aos presentes autos. 9. A mesma passava por cima de um prédio urbano existente no local, construído há mais de 60 anos, que constituiu a casa morada de família dos pais dos Apelantes. 10. Caso a ação judicial procedesse com base nessa “linha vermelha”, os Apelantes corriam o sério risco de terem que mandar demolir a casa pertencente a seus pais. 11. Sendo irrelevante a hipótese de posteriormente poderem ou não alegar o instituto da usucapião ou da acessão imobiliária. 12. Foi devido a este justo receio que, embora a muito custo, os Apelantes acordaram em transigir naqueles autos. 13. Os erros cometidos pelos Apelados, além de inadmissíveis, contribuíram para o desgosto, a angústia, a vergonha, o gasto de dinheiro, e sobretudo para a perda de saúde de que os Apelantes foram vítimas em todo este processo. 14. Ao terem transigido no modo como o fizeram, os Apelantes tiveram que recuar as suas estremas, perdendo com isso cerca de 50 m2 de terreno com todos os prejuízos daí advenientes. 15. Face às matérias dada como provada e não provada é evidente uma clara e inequívoca contradição entre ambas. 16. Contradição essa mais patente nos números 14º, 15º, 16º,22º, 24º a 29º dos factos provados quando comparados com os artigos 2º, 6º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 30º, 31º dos factos não provados. 17. Face à matéria dada como provada e não provada a Mma. Juíza “a quo” não fez uma correta avaliação e ponderação. 18. A Mma. Juíza, ao arrepio de parte da matéria dada por provada, não considerou a seguinte matéria como provada: “ A convicção criada pelos Réus nos autos, da existência de um marco cadastral identificado pelas coordenadas X=151865,05 – Y=45858,75 (o marco a vermelho mais à esquerda de fls. 86vº destes autos) motivou que os Autores se vissem, no limite, na obrigação de terem que mandar demolir um imóvel existente no local, construído há mais de 60 anos, que constituiu a casa de morada de família de seus pais, onde os Autores nasceram e foram criados, uma vez que alinha delineada pelos Réus coincidia a colidia precisamente com parte dessa mesma habitação” (2º dos factos não provados). 19. A Mma. Juíza ao não considerar tal matéria como provada não valorou factos e documentos que deu por assentes e provados. 20. Nos números 8, 9, 10, 11 e 12 da matéria dada como provada faz alusão a mapas e fls., tanto do apenso como dos próprios autos, onde é perfeitamente visível que a chamada “linha vermelha”, que supostamente dividiria a propriedade dos Apelantes com o prédio confinante, colidia com uma construção urbana. 21. Sobre esta questão e face aos documentos carreados para os autos, mais é inequívoco que tal edificação se situa no prédio dos aqui Apelantes, pelo que a proceder a peregrina tese dos Apelados – a chamada linha vermelha que supostamente dividia os prédios – tal sempre seria suscetível de ocasionar irreparável prejuízo para os aqui Apelantes. 22. É, pois, contraditório o referido nos números 8, 9, 10,11 e 12 dos factos provados e o número 2 dos factos não provados. 23. A Mma. Juíza “a quo” afirma que a testemunha, Maria Helena Gonçalves, reiterou, na senda da versão dos factos apresentados na petição inicial, que os Apelantes apenas chegaram a acordo no processo nº 1051 devido à linha vermelha traçada pelos peritos a fls. 170 do apenso porque seria um mal menor perante a demolição da casa de seus pais. A Mma. Juíza entendeu que “...nesta parte (negrito e sublinhado nosso) o depoimento da testemunha não incutiu convencimento, desde logo porque é contrariado pelo teor do processo 1051”. 24. A Mma. Juíza entende que os Apelados ”infletiram a posição vertida no seu relatório pericial quando referem que os marcos de estrema (nºs 1,3 e 4) por si descortinados correspondem não aos constantes da linha vermelha de fls. 173 do apenso, mas sim aos da linha azul de fls. 173 do apenso. Ora, ainda que não haja acordo quanto à localização dos marcos nºs 2 e 5, certo é que, ressalta à evidência que o mero facto de todos os intervenientes (Autores, Réus e até peritos) concordarem que os marcos nºs 1 e 3 são os correspondentes aos tracejado a azul e não ao tracejado vermelho (de fls. 173), imporia necessariamente que a dita linha vermelha fosse desconsiderada aquando da decisão final ...”. 25. A Mma. Juíza por evidente lapso confundiu a cronologia dos documentos nos autos, uma vez que o documento que refere refere-se é à ata da inspeção judicial realizada no dia 19 de janeiro de 2017, a convite da Relação de Évora, conforme se alcança do respetivo Acórdão. 26. Nesse documento – “Ata de Inspeção Judicial” – constam três cláusulas, respetivamente identificadas pelas letras “A”, “B” e C”. Na cláusula identificada pela letra “A” os peritos, ora Apelados mantiveram a sua tese de que a reta que dividia os terrenos em apreço era aquela por eles designada por “linha vermelha”. 27. Sucede que as partes – Autores e Réus – durante a inspeção judicial chegaram a um acordo sobre as estremas dos prédios, tendo eles (Autores e Réus) acordado que seria pela linha azul que se faria a divisão de ambos os prédios. 28. Só após esse acordo os senhores peritos, ora Apelados, respeitaram o acordado pelas partes, ou seja, que a divisão dos dois prédios se fizesse pela linha azul. 29. Toda a defesa efetuada pelos Apelados nos presentes autos, tem sido no sentido que é a chamada linha vermelha aquela que divide ambos os prédios, mesmo contrariando os pareceres /documentos emitidos pela Direção Geral do Território. 30. Não corresponde assim à verdade o deduzido pela Mma. Juíza “a quo” no que concerne ao hipotético retratamento por parte dos Apelados, que também não infletiram a sua posição. 31. Também não foram convenientemente compreendidas as plantas de fls. 340 a fls. 342, uma vez que tais plantas foram elaboradas pelo Apelado (…), por ordem do tribunal, e feitas com base no acordo efetuado entre Autores e Réus e em momento posterior à transação efetuada nos autos. 32. Estas plantas foram assim efetuadas de acordo com o traduzido no acordo entre os Autores e os Réus e não por intervenção direta dos ora Apelados. 33. Devido transação efetuada, o imóvel que se encontra na propriedade dos aqui Apelantes, que constituiu a...

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