Acórdão nº 1090/18.5BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelCARLOS ARAÚJO
Data da Resolução30 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: 1 – RELATÓRIO C... – RESTAURAÇÃO, CAFETARIA, LDA., intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, processo cautelar contra o Município da Amadora requerendo a suspensão de eficácia do despacho da Vereadora da Câmara Municipal de Amadora de 7 de Maio de 2018 que determinou o encerramento do estabelecimento da Requerente “ O T...”, sito na Avenida A..., Mina d’Água, Município da Amadora.

Por decisão de 23/05/2019, o tribunal julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia do acto.

A requerente C... – RESTAURAÇÃO, CAFETARIA, LDA., inconformada com a decisão, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Formula, para tanto, as seguintes conclusões: «

  1. A douta sentença recorrida, com o devido respeito, não fez correta apreciação da prova produzida, fazendo, ainda, errada interpretação e aplicação das disposições legais em vigor, padecendo ainda de nulidade.

  2. Consta da mesma sentença que, “face às posições assumidas pelas partes nos seus articulados e considerando a natureza do litígio, a questão decidenda reside em saber se estão verificados os pressupostos legais (todos) de que depende a procedência do pedido cautelar.

  3. A sentença recorrida, somente se pronunciou em relação a um deles isto é, ao pressuposto alegado na referida alínea a): Da probabilidade de procedência da pretensão a formular no processo principal, além de inverter a ordem de prioridades, omitindo, assim, a análise e apreciação da verificação (ou não) dos restantes pressupostos essenciais. Existe, pois, oposição entre os fundamentos invocados e a decisão, nesta parte, pelo que verifica a nulidade da sentença prevista no art. 615º, nº 1, alínea c), do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA.

  4. Assim, mal andou a douta sentença recorrida onde se afirma que “fica prejudicada a apreciação da segunda e terceira questões decidendas atrás elencadas, nos termos do nº 2 do artigo 608º do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA.

  5. A questão da prejudicialidade prevista no invocado art. 608º, º 2, do CPC não é aplicável, pois estamos, no caso, perante uma providência cautelar, e por outro, o art. 1º do CPTA invoca a aplicação supletiva do CPC aos processos nos tribunais administrativos, mas com a ressalva final de “… com as necessárias adaptações”.

  6. E, os pressupostos ou critérios de decisão previstos no art. 120º do C.P.T.A. para os processos cautelares, são, prima facie, o fundado receio, depois, a produção de prejuízos de difícil reparação do requerente e, em último lugar - e só em último – surge a questão da probabilidade de a pretensão formulada ser (ou não) julgada procedente… .

  7. De acordo com o nº2 desse mesmo artigo 120º do CPTA, “nas situações previstas no nº anterior (todos os pressupostos), a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrarem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.” H) Logo, não o tendo sido, o tribunal a quo violou ainda a referida disposição legal (art. 120º, nºs 1 e 2 do CPTA).

    elo que a douta sentença recorrida é, por tal razão, também nula, pois, como se viu, o tribunal a quo não se pronunciou sobre todas questões que devia apreciar e conhecer, nos termos e por força do art. 615º, nº1, al. d) do CPC, ex vi do art. 1º do CPTA.

  8. Os factos dados como provados e com relevância para a decisão deste recurso são, no entender da recorrente, os constantes da Fundamentação de Facto, Pontos IV.1., alíneas: B, C, F, I, J, M, N, O, R, V, X, Y, AA, CC, DD, EE, FF, GG, JJ, MM, NN, RR, WW, YY, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD, EEE e FFF., que resultam genericamente de factos alegados e comprovados pela recorrente e alguns pela recorrida.

  9. Os outros factos constantes nomeadamente das alíneas A, D, E, G, H, K, L, Q, S, T, Z, HH, KK, LL, OO, QQ, SS, TT, UU, VV e XX, para os quais se remete, não deveriam ter sido dados como provados por não terem sido alegados pela recorrente, por deles não ter conhecimento tempestivo, tendo sido conhecidos na sentença por simples consulta, do no Processo Administrativo Instrutor, como bem resulta do texto do final de cada um desses factos. Quanto ao único facto dado como não provado e quanto à motivação, o tribunal a quo, a fls 39 da douta sentença, 4º §, declara que tal resposta “resulta da falta de suporte documental, da falta de prova testemunhal ou de declarações de parte desse facto complementar e que a autorização não consta do suporte documental do processo nº 346/AL/2004 do DAU da CMA… o que resulta da errada apreciação da prova.

  10. Para a recorrente, a Acta nº 15 da Assembleia Geral, de 10/4/2015 e constante do Doc. fls. 18, verso, a 27 do processo físico e Doc. nº 3 junto com a p.i. e confirmado na alínea DD) dos Factos Provados foi aprovada então por unanimidade dos condóminos do prédio em causa, e onde se declara, além do mais, que “… os condóminos responderam não se opor à suspensão provisória do referido processo na condição (verificada) de o estabelecimento encerrar às 22 horas, condição esta aceite (e cumprida) pelo sr. M...…”.

  11. A afirmação de “não se opor à suspensão provisória…” naquelas circunstâncias de tempo, na melhor hermenêutica, não significava outra coisa senão autorização dada para a continuação do uso e utilização do estabelecimento como restaurante – como acontecia já desde há longos anos (pelo menos o ano de 2003) - e, portanto, a mesma também quis dizer que se autorizava a mudança de uso e utilização da loja em causa de simples comércio para indústria de restauração… M) Sendo aquela deliberação tomada por unanimidade dos condóminos, qualquer outra de alteração ou revogação teria de ser tomada pela mesma forma solene (unanimidade dos condóminos) e não por qualquer outra maioria simples ou mesmo qualificada – o que nunca chegou a acontecer.

  12. A deliberação de condóminos tomada por maioria em 11/10/2012 (portanto, em data anterior àquela) não pode suplantar a posterior (Ata nº 15), esta que foi tomada por unanimidade… tal como o impõe o art. 1419º do C.Civil.

  13. Logo, nesta parte, ocorreu também verdadeiro erro na apreciação da prova (documental e testemunhal).

  14. Já antes da data de 23/1/2013, data da entrega à recorrida, pelo recorrente, do documento em que veio a substituir a firma C... e Filhos, Lda no processo administrativo da CMA, a recorrida havia ali reconhecido e aceite a substituição a favor da recorrente – pelo menos tacitamente – atenta a múltipla correspondência havida com a recorrente, e requerimentos vários por esta ali entregues, incluindo para consulta do processo extraviado e, ainda, de várias reuniões havidas entre ambas.

  15. Tal como bem resulta da factualidade constante nomeadamente das alíneas U, V, X e Z dos Factos Provados.

    Nestes termos, e nos mais de direito, e com o douto suprimento de V. Exs, deve ser dado provimento ao recurso, e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, por incorreta apreciação das provas e errada interpretação e aplicação das normas legais em vigor, ou, em alternativa, ser a mesma declarada nula ou anulada, com os fundamentos previstos no art. 615º, nº1, als. c) e d) do C.P.Civil, ex vi do art. 1º do CPTA.

    Mais se requer que, atenta especialmente a matéria constante das alíneas ZZ a FFF dos Factos Provados, ao presente recurso seja atribuído efeito suspensivo. (art. 143º, nº4, do CPTA).

    Assim se fazendo justiça».

    * O recorrido Município da Amadora apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma pela improcedência do recurso: «

    1. A douta sentença de 23.05.2019 indeferiu a providência cautelar, por não se verificarem os requisitos de que depende a sua concessão, tendo ficado demonstrada a sua inutilidade, devendo, em consequência, improceder na totalidade – cf. artigo 112º, nº 1, do CPTA; b) A douta sentença recorrida não verifica a causa de nulidade da sentença, alegada pelo Recorrente porque para que haja omissão de pronúncia tem o tribunal a quo que deixar, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões; c) A Recorrente alega que a douta sentença recorrida apenas se pronunciou acerca do fumus boni júris, omitindo análise e apreciação dos restantes pressupostos; d) Por sua vez os referidos pressupostos são cumulativos, a falta de um pressuposto acarreta, desde logo, a improcedência da providência requerida; e) O recurso apresentado pela Recorrente errou na apreciação como claro “erro de julgamento “da sentença recorrida; f) A Requerente não beneficia nem do fumus boni iuris, nem do periculum in mora; g) Como estabelece o artigo 120º, nº 1, do CPTA, é pressuposto para adoção da providência cautelar que seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente; h) Por sua vez, sempre se dirá que não se vislumbram factos invocados que permitam concluir que é provável que a pretensão que formulou no processo principal venha a ser julgada procedente; i) Se bem se percebe, em síntese, a Recorrente impugna o despacho proferido pela Senhora Vereadora R..., datado de 07.05.2018, que determinou o encerramento do estabelecimento sito na Av. A..., Amadora; j) Na verdade, a Recorrente não faz prova alguma de que o ato do despacho proferido pela Senhora Vereadora, padece de algum vicio, além de considerações genéricas e de senso comum, sem demonstração da ilegalidade da decisão sindicada; k) Efetivamente, além de não classificar o tipo de invalidade, a Recorrente limita-se a elencar um conjunto de princípios supostamente violados e que não correspondem à verdade; l) Neste enquadramento, entendeu a douta sentença recorrida...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT