Acórdão nº 854/12.8BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA recorre para este Tribunal Central Administrativo da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação deduzida pela A........., S.A. [A.........S.A.] contra o acto de fixação do valor patrimonial tributário do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1802 A, da freguesia com o código 110644, de S. Jorge de Arroios, o qual considerou ilegalmente fixado.

A Fazenda Pública, terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «

A) Incide o presente recurso sobre a aliás douta sentença que julgou procedente a presente impugnação e, em consequência, determinou “… a anulação do acto de avaliação para efeitos de determinação do valor patrimonial tributário da fracção autónoma designada pela letra “A”, composta por rés-do-chão e 1º andar do prédio urbano, situado em Lisboa, na Rua……………., freguesia de São Jorge de Arroios, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº ….. e inscrito na matriz predial da Freguesia de São Jorge de Arroios com o artigo….., com todas as consequências legais.” B) Para decidir como decidiu, considerou o Julgador do Tribunal a quo, verificar-se a existência, no ato de avaliação que vinha sindicado, de erro sobre os pressupostos de facto, mercê da ponderação nessa avaliação do coeficiente majorativo de 0,10, correspondente à existência, no prédio em crise nos autos, do elemento de qualidade e conforto “sistema central de climatização”.

  1. A sentença sob recurso padece de erro de julgamento, por errónea interpretação e aplicação do estatuído nos art.ºs 43º do CIMI, 11º da LGT e 9º do Código Civil, por o ato de segunda avaliação, para efeitos de determinação do valor patrimonial tributário do prédio identificado supra, e em crise nos autos, não padecer, a nosso ver, de qualquer erro nos seus pressupostos de facto, máxime, do que lhe vem apontado pela sentença recorrida.

  2. Da matéria de facto dada como provada, nos pontos 10 a 14 da sentença recorrida, não pode, a nosso ver, extrair-se a conclusão retirada pelo Tribunal a quo, de que o prédio urbano que foi objeto da avaliação impugnada “… não possui um equipamento que se possa considerar como configurando um sistema central de climatização”. E dessa forma, concluir-se pela existência, no ato de avaliação sindicado, de erro sobre os pressupostos de facto relativo à consideração da existência de sistema central de climatização para efeitos de aplicação da majoração do coeficiente de qualidade e conforto.

  3. Com efeito, o sistema de avaliações do IMI consta dos art.ºs 38º a 70º, do respetivo Código e tem como objetivo determinar o valor de mercado dos imóveis urbanos, a partir de uma fórmula matemática enunciada no art.º 38º, do CIMI, com a seguinte expressão: Vt = Vc x A x Ca x CL x Cq x Cv em que: Vt = valor patrimonial tributário; Vc = valor base dos prédios edificados; A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação; Ca = coeficiente de afectação; CL = coeficiente de localização; Cq = coeficiente de qualidade e conforto; Cv = coeficiente de vetustez.

  4. A avaliação assenta nestes seis coeficientes, todos eles de carácter objetivo que se podem agregar em dois conjuntos: i) Os coeficientes macro, de enquadramento ou de contexto – trata-se dos coeficientes que não dependem especificamente de cada prédio individual que vai ser avaliado, mas do contexto económico e urbanístico em que se insere. São fatores de variação do valor que não são intrínsecos a cada prédio, mas exteriores, apesar de serem sempre dele indissociáveis. Estes coeficientes aplicam-se, por natureza, a vários prédios e não apenas a um. São eles o valor base dos prédios edificados (Vc) e o coeficiente de localização (CL). ii) Os coeficientes específicos ou individuais - são os que respeitam a características intrínsecas dos próprios imóveis concretamente avaliados. Estamos a falar da área (A), do coeficiente de afectação (Ca), do coeficiente de qualidade e conforto (Cq) e do coeficiente de vetustez (Cv).

  5. Concretamente, o coeficiente de qualidade e conforto tem por função relevar o aumento ou diminuição do valor que o mercado incorpora nos prédios em função da presença ou ausência de determinados elementos ou características que estão associados ao próprio imóvel. Estamos perante elementos que melhoram ou reduzem a funcionalidade e comodidade do prédio, ou a qualidade de gozo que proporcionam ao seu utilizador.

  6. Os indicadores de qualidade e conforto consagrados na lei podem ter carácter positivo, dado contribuírem para uma maior eficiência e comodidade da utilização do imóvel (factores majorativos) ou, pelo contrário, diminuírem o valor do prédio, por se tratar de situações que restringem as condições básicas da utilização do mesmo (factores minorativos).

  7. Os vetores de qualidade e conforto, a levar em consideração na avaliação de um imóvel, como o dos presentes autos, destinado a comércio, indústria e serviços, constam da tabela II, que faz parte integrante do art.º 43º do CIMI.

  8. Como vetor majorativo de qualidade e conforto vamos encontrar o sistema central de climatização – coeficiente 0,10 – conforme consta da tabela II supra exposta.

  9. Na avaliação, para efeitos de determinação do VPT do prédio urbano em crise nos autos, foi considerado o elemento de qualidade e conforto “sistema central de climatização”.

  10. A LGT prevê no seu art.º 11º, n.º 2, que, “Sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, alvo se outro decorrer diretamente da lei.” M) Consta do “Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios, (Decreto-lei nº 79/2006, de 4 de Abril, que revogou o Decreto-lei nº 118/98 de 07 de maio), que se considera sistema central de climatização o conjunto de equipamentos combinados de forma coerente com vista a satisfazer um ou mais dos objetivos da climatização (ventilação, aquecimento, arrefecimento, humidificação, desumidificação e purificação de ar) situado ou concentrado numa instalação e num local distinto dos locais a climatizar, sendo o frio ou calor (e humidade), no todo ou em parte, transportado por um fluido térmico aos diferentes locais a climatizar.

  11. O Manual de Avaliação de Prédios Urbanos, da Direção de Serviços de Avaliação, de Setembro de 2004, dos serviços da AT, na sua página 17, define o que se deve considerar como sistema central de climatização, que passamos a citar: “III. Sistema central de climatização: Para efeitos de aplicação do CIMI e de acordo com o Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios (Decreto - Lei n.° 118/98 de 7 de Maio), considera-se sistema central de climatização, o conjunto de equipamentos combinados de forma coerente com vista a satisfazer um ou mais dos objectivos da climatização (ventilação, aquecimento, arrefecimento, humidificação...

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