Acórdão nº 1374/08.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelT
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. RELATÓRIO A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio apresentar recurso da sentença proferida a 18.05.2017, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada procedente a impugnação apresentada por M….., SA (doravante Recorrida ou Impugnante, atualmente com a designação social M….., SA), que teve por objeto a liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), relativa ao exercício de 2004.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “I - O presente recurso visa a decisão proferida no processo em referência, em que o tribunal “a quo” considerou totalmente procedente a presente impugnação e, em consequência, anulou a liquidação adicional de IRC n° ….., relativa ao exercício de 2004, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de juros indemnizatórios, com a qual a Administração Tributária não se conforma, pelos motivos abaixo expostos.

Despesas de condomínio II - Não foram aceites pela Administração Tributária, nos termos do artigo 23° e da al. c) do n° 1 do artigo 42° do CIRC, como custos fiscais, os encargos suportados com prestações de condomínio e contribuições para o fundo de reserva e despesas comuns, contabilizadas na conta “62298 - Outros Fornecimentos e Serviços”, por as mesmas serem referentes a períodos posteriores à data de transferência de propriedade das fracções em causa, pelo que constituem um encargo de terceiros.

III - Como nota, é de referir que os montantes suportados pela impugnante, a título de prestações de condomínio, contribuições para o fundo de reserva e despesas comuns, registadas na contabilidade conta #62298, não correspondem somente à fracção identificada em D) - fracção “A” do prédio urbano sito ….., inscrito na matriz sob o art. ….. -, mas também à fracção “N” do prédio sito na …...

IV - Especificando, o fundamento que esteve na base da presente correcção foi a transferência, por escritura pública de 30-04-2004, da propriedade dos imóveis da impugnante para a sociedade “M….. — ….., Sociedade Unipessoal, Lda.”, o que levou os Serviços de Inspecção a considerar que cabe a esta entidade, por inerência da sua qualidade de condómino e de acordo com o previsto no art.° 1424.° do Código Civil, a partir da referida data, suportar as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns dos edifícios.

V - Refere a douta sentença em crise que “(...) apesar de ter transmitido a propriedade do referido imóvel por escritura pública, lavrada em 30.04.2004-, a verdade e que em 03.05.2004, celebrou com a mesma sociedade um Contrato de Arrendamento referente a mesma fração autónoma. Desse contrato resulta estabelecido na cláusula 6.

a que, ficam por conta da arrendatária, todas as despesas inerentes a utilização da fração em causa o que inclui as despesas de condomínio. Tendo em conta que a ação de inspeção terminou, em 09.04.2008, não se entende porque não teve em conta o contrato de arrendamento celebrado em 03.05.2004 (...)” VI - Ora, tal contrato de arrendamento foi tido em conta pela inspecção, conforme análise constante a fls. 175 a 178 do respectivo relatório.

VII - Contudo, os Serviços de Inspecção não reconheceram os efeitos, que a Impugnante pretende, à cláusula 6.

a do Contrato de Arrendamento, que a impugnante celebrou, em 03.05.2004, com a mesma sociedade, referente à fração autónoma “A” do prédio sito na ….., que estabelece que, “ficam por conta da arrendatária, todas as despesas inerentes a utilização da fração em causa”, por não existir na referida cláusula, ou em documento anexo, qualquer especificação dos encargos cujo pagamento se pretendia passasse a ser da responsabilidade da arrendatária, sendo certo que se exige tal especificação (cfr. art.°s 40 a 42 do RAU); acresce ainda que, face ao disposto no referido art. 40.° do RAU, a mencionada cláusula 6.

a do contrato de arrendamento não poderia abranger encargos com a conservação, apesar de constituírem despesas comuns da fracção.

VIII - Por outro lado, a Impugnante não faz qualquer prova que os encargos e despesas foram contratados em seu nome, nem apresentou os documentos justificativos com os respectivos meios de pagamento.

IX - Ainda, o contrato de arrendamento refere que o imposto de selo no montante de 1.641,00 € é pago através do documento de cobrança de modelo oficial, em conformidade com a Lei n° 150/99 de 11 de Setembro, com a redacção dada pelo D.L. n.° 287/2003 de 12 de Novembro. Também não junta o documento de cobrança referido com o respectivo meio de pagamento que comprove a autenticidade da situação.

X - Ora, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 74.° da LGT, a prova dos factos que a impugnante invoca é da sua responsabilidade, uma vez que ela junta aos autos o contrato de arrendamento, mas não anexa os elementos que comprovem que as despesas de condomínio foram contratadas em seu nome, assim como não anexa o documento comprovativo do pagamento do imposto de selo relativo ao contrato celebrado, ou seja, os documentos que sustentam as suas afirmações não foram juntos como meio de prova.

XI - Acresce ainda que, tal como fizera a Impugnante, a sentença em crise, apenas menciona o contrato supra analisado, omitindo qualquer referência aos encargos suportados com quotas e fundo de reserva inerente à fracção N do prédio sito na ….., cuja propriedade foi transferida para a sociedade M….. por escritura pública de 2004/04/30.

XII - Face ao exposto, é nosso entendimento a douta decisão fez uma errada valoração da fundamentação e da prova carreada pela AT, pelo que, somos de opinião, que a respectiva correcção ao desconsiderar tais custos nos termos do disposto no artigo 23° do CIRC, conjugado com o artigo 74° da LGT, não padece de ilegalidade, devendo manter-se na ordem jurídica.

Encargos com testes efectuados para homologação de viaturas XIII - Não foi aceite um custo relativo à execução de testes de homologação de uma viatura, realizados em Espanha em 2003, por o mesmo não ser imputável ao exercício de 2004, de acordo com o princípio da especialização dos exercícios, constante do artigo 18° do CIRC, uma vez que o serviço foi prestado em 2003 e que o correspondente encargo era do conhecimento do sujeito passivo à data do encerramento das contas daquele exercício.

XIV - O Tribunal “a quo” adoptando na íntegra o alegado pela Impugnante, relativamente a esta correcção, refere a sentença ora em crise o seguinte: “Porém, atendendo ao valor da despesa €3.885,07 e, se atentarmos na alegação da impugnante em relação à anulação de acréscimos de custos com publicidade contabilizados em 2003, no montante de €28.965,00, donde resultou um acréscimo do resultado contabilístico e fiscal de 2004 nesse mesmo montante, o qual, a administração tributária não corrigiu a favor da impugnante, situação que não foi contestada pela Fazenda Publica, podemos dizer que não se afigura que a omissão de contabilização da despesa em causa, se deveu a uma omissão voluntária e intencional com vista a alterar os resultados entre os exercícios.” XV - Ora, ao contrário do referido, tal alegação foi já rebatida no próprio relatório de Inspecção, em sede de direito de audição, onde se diz que a regularização efectuada pela Impugnante aos custos com publicidade imputados ao exercício de 2003 por os considerar excessivos, nada tem a ver com o custo em causa. E não é pelo facto do valor da regularização ser superior ao da presente correcção que a AT deveria de deixar de corrigir o referido valor.(cfr. fls. 179 e 180 do relatório) XVI - Por outro lado, o custo em causa está titulado pela factura com o n° ….., datada de 11 /06/2003, referente à homologação de um M…... Esta factura foi recepcionada e conferida sob o n° ….., em 05/09/2003, pela Impugnante.

XVII - Dispõe o artigo 18.°, n.° 1, do CIRC que “os proveitos e os custos, assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável, são imputáveis ao exercício a que digam respeito, de acordo com o princípio da especialização dos exercícios”.

XVIII - Dispõe ainda o n.° 2 do predito artigo 18.° que “as componentes positivas ou negativas consideradas como respeitando a exercícios anteriores só são imputáveis ao exercício quando na data de encerramento das contas daquele a que deveriam ser imputadas eram imprevisíveis ou manifestamente desconhecidas”.

XIX - Ora, decorre da própria factura que a Impugnante a recebeu e conferiu em 05-08-2003, ou seja, muito antes do encerramento das contas do exercício de 2003, não sendo por essa razão imprevisível ou manifestamente desconhecido.

XX - A jurisprudência tem vindo a seguir o entendimento que o citado n.° 2 não pode cobrir erros contabilísticos ou actos do próprio contribuinte: “a norma há-de interpretar-se no sentido de que essa impossibilidade e/ou esse desconhecimento, para serem relevantes, hão-de decorrer de situações externas que o contribuinte não pode controlar”.(cfr. acórdão do STA de 25-06-2008, proc. 0291/08); o que não é o caso.

XXI - Face ao exposto, a correcção em causa, salvo melhor opinião não padece de qualquer ilegalidade, uma vez que o custo não poderá ser imputável ao exercício de 2004, de acordo com o princípio da especialização dos exercícios a que alude o artigo 18° do CIRC, pelo que se deverá manter na ordem jurídica.

Reintegrações de viaturas de competição XXII - Não foram aceites como custos, nos termos da alínea e) do n° 1 do art. 33° do CIRC, as quotas de reintegração de viaturas ligeiras de passageiros, utilizadas pela Impugnante em provas de competição, na parte correspondente ao valor de aquisição excedente a € 29.927,87 pela taxa máxima de reintegração para o tipo de bem em Causa __ Código 2375 - decorrente da Tabela II do art. 24° do Decreto Regulamentar 2/90 de 12 de Janeiro.

XXIII - A douta sentença ora em crise, relativamente a esta correcção, decide como se segue: “Pelo exposto, ao concluirmos que as...

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