Acórdão nº 236/08.6BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelPATR
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (DRFP) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “F….., Lda”, tendo por objeto as liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) dos exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006 e respetivas liquidações de juros compensatórios.

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedentes a impugnação judicial interposta por "F….., LDA." contra os atos tributários de liquidação adicional de IRC, referente aos exercícios de 2003 a 2006.

No entender da Recorrente, a sentença recorrida padece de omissão de pronúncia e de erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito, porquanto: a) Em momento algum, na douta sentença recorrida, fez uma análise crítica ou se pronunciou, quanto aos contratos de serviços (supostamente) prestados pelas empresas "B….., Lda."; "B….., Lda."; "E….., Lda." "I, Lda."; e "F….., Lda." à Impugnante, nos exercícios de 2003 a 2006; b) Tais subcontratos não constam da matéria de facto dada como provada; c) Não se pronunciou sobre a correspondência entre cada uma das facturas que supostamente titulam prestações de serviços os contratos de prestação de serviços (supostamente) titulados por cada uma das facturas emitidas pela sociedades "B….., Lda."; "B….., Lda."; "E….., Lda." "I….., Lda."; e "F….., Lda."; d) Não se pronunciou sobre as quais as obras que considerou realizadas; e, porque montante, não constando tais factos sequer da matéria factual dada como provada pelo Tribunal a quo.

e) Não se pronunciou sobre quais os montantes entregues pela F….. às sociedades emitentes das faturas, e quem melhor do que a impugnante para provar a entrega efectiva dos mesmos às (supostas) prestadores de serviços; f) E, a que operação aritmética terá recorrido para aferir pelos montantes (supostamente) pagos pela impugnante às entidades subcontratadas "B….., Lda."; "B…., Lda."; "E….., Lda." "I….., Lda."; e "F….., Lda."; g) É porque tal questão é essencial para aferir dos valores que a impugnante pode deduzir para efeitos de custos nos termos do artigo 23.º do CIRC (com a redacção em vigor à data dos factos); h) Ora, sobre tais quesitos, a nosso ver, fundamentais, o Tribunal a quo não se pronunciou; i) A pronúncia relativamente aos factos supra mencionados afigurava-se essencial para a apreciação da legalidade da liquidação adicional de IRC, dos anos de 2003 e 2006, objecto da impugnação judicial n.º 236/08 BEFUN.

j) Nos termos do n.º 1 do artigo 125.º do Código de Procedimento e Processo Tributário e da alínea d) o n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, a decisão judicial é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, e neste caso, a questão é, tão só, a essencial no presente caso; k) A identificada nulidade está conexionada com os deveres de cognição do Tribunal, previstos no artigo 660.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, no qual se estabelece que o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, por tal modo que é a omissão ou infracção a esse dever, que concretiza a dita nulidade (vide Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vai. V, p.143).

I) Padecendo a douta sentença recorrida de omissão de pronúncia, designadamente, quanto a toda a matéria referente às liquidações de IRC, do exercício de 2003 a 2006, considera a Recorrente que a mesma é nula e deve ser revogada por V. Exas., nos termos e para os devidos efeitos legais.

m) Ainda, o Tribunal a quo errou no julgamento da matéria de facto ao considerar que a impugnação deve proceder, e em consequência ser as liquidações de IRC anuladas, em virtude dos muitos contratos de prestações de serviços adjudicados à impugnante, nos exercícios de 2003 a 2006, e que por esse facto a impugnante teria necessariamente que recorrer á subcontratação; não obstante ter considerado que a Administração fiscal logrou demonstrar os pressupostos da sua atuação, mediante um conjunto de factos fortemente indiciadores da existência de facturação falsa.

n) Tendo a Administração Fiscal demonstrado tais factos, caberia à impugnante demonstrar que efectivamente os subcontratos tiveram lugar nos precisos termos constantes das faturas, em que obras, e porque montantes, em suma fazer a correspondência das faturas (consideradas falsas pela Administração Fiscal) com a realidade.

o) Isto é, recaindo ónus da prova sobre a impugnante, a esta competia demonstrar que a materialidade das operações económicas subjacentes às faturas, a saber: p) -que as prestações de serviços se haviam efetivado com as sociedades emitentes "B….., Lda."; "B….., Lda."; "E….., Lda." "I….., Lda."; e "F….. Lda.", e não com qualquer outra entidade prestadora de serviços; q) -quais as quantidades precisas das prestações de serviços, local, natureza, preços praticados nas prestações de serviços que estariam em causa em cada uma das faturas.

r) Entende a recorrente que tal prova não resulta dos autos, não tendo a impugnante logrado fazê-la mediante a junção aos autos dos contratos adjudicados à impugnante nos períodos tributários de 2003 a 2006, nem com as testemunhas arroladas (supra referenciadas).

s) Somente feita a referida prova poder-se-ia objetivamente concluir que aquelas facturas em concreto titulam operações verdadeiras e que, por isso, poderiam ser utilizadas para efeitos de dedução de custos em sede de IRC (artigo 23.º do CIRC).

t) Considera a recorrente que, nem da prova documental junta pela impugnante nem dos depoimentos prestados ficam provados a materialidade das operações, como entende o Tribunal a quo porquanto: u) Mediante as duas primeiras testemunhas arroladas não fica demonstrada a (suposta) cedência de mão de obra, nem em consequência, em que obras, nem que valores foram pagos, e se estão corretos os valores constantes das faturas; v) Relativamente à terceira testemunha arrolada pela impugnante vem a confirmação precisamente do contrário, que nunca tinha prestado quaisquer serviços à "F…..".

w) Confirmando o que já havia dito em "Auto de declarações" perante a inspecção tributária.

x) Sendo que no mesmo sentido haviam prestado declarações os sócios gerentes da "B….. " e "B….."; y) Através da prova constante dos autos o Tribunal a quo não poderia ter decidido como decidiu.

z) É que a prova do preço dos subcontratos é essencial para a sua (eventual) consideração para efeitos de custos.

aa) Na ausência de tal prova, não poderia o Tribunal a quo decidir como decidiu, determinando a anulação das liquidações de IRC, até porque aqui o ónus da prova recaia sobre a impugnante.

bb) A Administração Fiscal no cumprimento da sua atividade fiscalizadora apurou factos consubstanciadores de indícios sérios, objetivos da existência, no caso subjudice, da existência de operações simuladas com o intuito de reduzir a carga fiscal, e que legitimaram a sua atuação, designadamente no que concerne às correções efetuadas e que resultou na liquidação de IRC impugnada.

cc) Tais indícios sérios e objetivamente credíveis da existência de faturação falsa constam do relatório da Inspeção Tributária (cujo conteúdo se considera aqui reproduzido para todos os efeitos legais) foram dados como provados pelo Tribunal a quo.

dd) Nos casos de "faturação falsa", à Administração Fiscal compete reunir e demonstrar factos que, apreciados com recurso a regras de experiência permitam concluir que as faturas analisadas não correspondem a operações reais.

ee) É jurisprudência pacífica no STA que, cabe à Administração Fiscal a prova dos pressupostos da sua atuação e ao sujeito passivo impugnante a prova de que as questionadas operações são reais.

ff) Tendo a Administração Fiscal cumprido com a prova dos pressupostos da sua atuação cumpria à impugnante provar a realidade das operações económicas a que se referem as faturas, cuja prova considera o Tribunal a quo, a impugnante ter logrado cumprir.

gg) A recorrente considera que, a impugnante não logrou fazer prova da materialidade das operações não cumprindo com o ónus que sobre si recaia.

hh) A dúvida, em casos como o presente, não pode aproveitar ao sujeito passivo, não sendo aqui aplicável o princípio do in dúbio contra fiscum, por haver uma inversão do ónus da prova, é que só a impugnante pode demonstrar a existência de uma operação económica que invoca ser verdadeira.

Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso e com o douto suprimento de V. Exas., deve a sentença ora recorrida ser revogada, com todas as consequências legais, assim se fazendo a tão acostumada JUSTIÇA!” *** A Recorrida apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: “I - Vem o presente recurso interposto da douta decisão judicial que julgou procedente a impugnação deduzida pela ora recorrida, anulando as liquidações adicionais de IRC relativas aos anos de 2003 a 2006.

II - Serviu de fundamentação à prática dos actos de liquidação adicional de IRC o seguinte raciocínio, expresso no ponto 28 do relatório de inspecção tributária (a fls. 47 da sentença recorrida): "28. (…) o contribuinte contabilizou facturas em montantes relativamente elevados, relativos a supostos subcontratos (trabalhos de construção civil), não possuíam em muitas situações a discriminação das quantidades e denominação usual dos serviços prestados, nem dispunham de anexos com autos de medição, faltando nestas também a indicação precisa da obra em concreto em que os bens ou serviços foram aplicados, não podendo ser aceites como custos do exercício, nos termos do artigo 23º do CIRC, por não serem comprovadamente necessárias à obtenção dos proveitos sujeitos a imposto. " III - Em todas as facturas, dadas por...

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