Acórdão nº 2565/04.9BELSB-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE CORT
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório “T......................”, ao abrigo dos artigos 100.º n.º 1, da LGT e 170.º do CPTA requereu contra a Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA) a execução da sentença proferida a 31 de Outubro de 2014, no âmbito da acção administrativa especial nº 2565/04.9BELRS, condenando o Ministério das Finanças na prática dos actos materiais de deferimento do pedido de reembolso de IVA apresentado a 22 de Maio de 1992 e pagamento de valores que aí se fixou. Após a ATA ter informado já ter sido feito o pagamento das verbas devidas, a exequente reitera a necessidade do pagamento dos montantes que permanecem em dívida, acrescido dos respectivos juros vencidos, até efectivo e integral pagamento e, caso se mantenha a sua falta, que a ordene por conta da dotação orçamental inscrita à ordem da dotação orçamental do CSTAF. O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 213 e ss. (numeração do processo em SITAF), datada de 06 de Abril de 2019, concedeu provimento parcial à execução condenando a Autoridade Executada a pagar à Exequente juros indemnizatórios calculados com base na taxa de juro de 15% ao ano, fixada na Portaria nº 339/87, de 24.04, no período de 01-12-1992 a 02-04-1993 (123 dias) e a pagar à Exequente as custas suportadas na acção administrativa, no valor total de €185.85.

Desta sentença foi interposto o presente recurso em cujas alegações de fls. 246 e ss. (numeração do processo em SITAF), a recorrente T......................, formulou as conclusões seguintes: «

  1. Considera a Recorrente ter legitimidade para interpor o presente recurso nos termos do artigo 141.º, n.º 1, do CPTA, na medida em que do sentido decisório perfilhado pelo Douto Tribunal a quo resulta um prejuízo directo, efectivo, e actual para a sua esfera de EUR 157.702,54, por referência a 20 de Maio de 2019; B) Delimita-se o objecto do presente recurso à análise das seguintes questões: i.) Imprecisão da matéria de facto dada como provada no âmbito da sentença recorrida; // ii.) Incorrectas interpretação e aplicação do artigo 24.º do CPT e, bem assim, do artigo 22.º, n.º 8, do CIVA, na redacção do Decreto-Lei n.º 139/92, de 17 de Julho e, bem assim, do Decreto-Lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro; // iii.) Incorrectas interpretação e aplicação do regime ínsito no artigo 43.º, n.º 5, da LGT; // iv.) Incorrectas interpretação e aplicação do regime ínsito no artigo 40.º, n.º 4, da LGT; C) Entende a Recorrente impor-se a modificação da matéria de facto constante da alínea K) do ponto II («Fundamentação – De facto»), fazendo constar o dia 12 de Fevereiro de 2018 como a data de emissão do cheque pela Administração Tributária; D) O artigo 24.º, n.º 2, do CPT é uma norma especial face ao n.º 1 da mesma norma, motivo pelo qual é aplicável sempre que a situação em causa configure um atraso dos Serviços na restituição oficiosa de impostos por motivo que lhes seja imputável; E) Conforme claramente resulta do sentido decisório perfilhado por esse Douto Tribunal a 31 de Outubro de 2014, a ora Exequente tem direito à percepção de juros indemnizatórios por não ter a Administração Tributária dado cumprimento ao regime previsto no artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 408/87, de 31 de Dezembro, aplicando-se por isso, no que à contagem dos juros indemnizatórios concerne, e com as devidas adaptações, o regime ínsito no artigo 22.º, n.º 8, do CIVA, na redacção do Decreto-Lei n.º 139/92, de 17 de Julho: «Os juros [são] contados dia a dia pela taxa constante da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 49.168, de 5 de Agosto de 1969, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 318/80, de 20 de Agosto […]»; F) Nos termos do artigo 5.º do referido diploma «A taxa de juros de mora é de 2%, se o pagamento se fizer dentro do mês de calendário em que se verificar o início da mora, aumentando de 2% em cada mês, ou fracção, se o pagamento se fizer posteriormente» [n.º 1]; «Sobre os juros de mora não recaem quaisquer adicionais, quer para o Estado quer para outras entidades» [n.º 2]; «A taxa de juros de mora poderá ser alterada por portaria do Ministro das Finanças e do Plano» [n.º 3]; G) Deste modo, ao contrário do que decidiu o Douto Tribunal a quo, no período compreendido entre 1 de Dezembro de 1992 e 11 de Fevereiro de 1996, a ora Exequente tem direito à percepção de juros indemnizatórios, computados à taxa anualizada de 24%, sobre o montante de EUR 209.378,81; H) Dispõe ainda o artigo 22.º, n.º 8, do CIVA, na redacção do Decreto-Lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro, que os juros indemnizatórios passam a ser computados em conformidade com o artigo 24.º do CPT a partir de 12 de Fevereiro de 1996, pelo que, por força da remissão operada pelo artigo 24.º, n.º 3, do CPT para o regime dos juros compensatórios devidos a favor do Estado, os juros indemnizatórios passam a ser computados de acordo com o disposto no artigo 83.º, n.º 4, do CPT, e, por conseguinte, à taxa fixa «básica de desconto do Banco de Portugal […] acrescida de cinco pontos percentuais»; I) Assim sendo, ao contrário do que decidiu o Douto Tribunal a quo, no período compreendido entre 12 de Fevereiro de 1996 e 31 de Dezembro de 1998, a ora Exequente tem direito à percepção de juros indemnizatórios, à taxa anual de 13,75%, sobre o montante de EUR 209.378,81.

  2. Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que julgue totalmente procedente o presente recurso, revogando a decisão recorrida com fundamento em erro de julgamento por incorrecta aplicação do regime ínsito no artigo 24.º do CPT e, bem assim, do artigo 22.º, n.º 8, do CIVA, na redacção do Decreto-Lei n.º 139/92, de 17 de Julho e, bem assim, do Decreto-Lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro, tudo com as demais consequências legais; K) Andou mal o Douto Tribunal a quo quando decidiu não haver lugar à atribuição cumulativa de juros indemnizatórios e moratórios entre o termo do prazo de execução voluntária da sentença e a data de restituição integral do imposto, nos termos do artigo 43.º, n.º 5, da LGT; L) O direito à percepção de juros indemnizatórios previsto nos artigos 43.º, n.º 1, da LGT e 61.º do CPPT constitui um mecanismo de reposição da legalidade violada, colocando a Recorrente na situação em que se encontraria caso não tivesse ocorrido tal violação, reflectindo por essa via um regime especial de efectivação da responsabilidade extracontratual do Estado prevista no artigo 22.º da CRP; M) O direito ao pagamento de juros de mora previsto no artigo 43.º, n.º 5, da LGT constitui um regime excepcional, com evidente natureza sancionatória e compulsória, visando compelir a Administração Tributária a executar tempestivamente as decisões transitadas em julgado, o que é reclamado pelo direito à tutela jurisdicional efectiva previsto no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP; N) Esta questão já foi aliás objecto de Acórdão de Uniformização de Jurisprudência proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, a 7 de Junho de 2017, do qual resulta que «face ao preceituado no n.º 5 do art. 43.º da LGT, na redacção dada pela Lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro, é admissível a atribuição cumulativa de juros indemnizatórios e de juros moratórios, calculados nos termos deste preceito legal, sobre a mesma quantia e relativamente ao mesmo período de tempo»; O) Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que julgue totalmente procedente o presente recurso, revogando a decisão recorrida com fundamento em erro de julgamento por incorrecta aplicação do regime ínsito no artigo 43.º, n.º 5, da LGT, tudo com as demais consequências legais; P) O regime ínsito no artigo 40.º, n.º 4, da LGT determina que os pagamentos parciais efectuados pela Administração Tributária devem ser primeira e sucessivamente imputados aos juros de mora, aos outros encargos legais – nos quais se incluem os juros indemnizatórios e as custas de parte – e só posteriormente ao capital – isto é, ao imposto; Q) Ou seja, o artigo 40.º, n.º 4, da LGT aplica-se precisamente a situações como a dos presentes autos, em que a Administração Tributária efectua pagamentos parciais cujo montante global é insuficiente para cobrir a totalidade dos quantitativos legalmente devidos, sendo certo que, a entender-se diversamente, esta norma ficaria totalmente esvaziada de sentido, sendo insusceptível de qualquer aplicação prática; R) Em face do exposto, e aplicado o artigo 40.º, n.º 4, da LGT, a 20 de Maio de 2019 permanece por pagar à Recorrente o montante total de EUR 168.286,21 (EUR 143.424,94 de imposto; EUR 17.599,65 de juros de mora; e EUR 7.261,62 de juros indemnizatórios); S) Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que julgue totalmente procedente o presente recurso, revogando a decisão recorrida com fundamento em erro de julgamento por não ter aplicado o regime ínsito no artigo 40.º, n.º 4, da LGT, para efeitos de imputação dos pagamentos parciais efectuados pela Administração Tributária, tudo com as demais consequências legais, nomeadamente a condenação da Administração Tributária no pagamento dos quantitativos supra discriminados.

    Nestes termos e nos demais de Direito que doutamente se suprirão, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que conceda provimento ao presente recurso, considerando: // i.) Ter a Recorrente legitimidade processual para a sua interposição nos termos do artigo 141.º, n.º 1, do CPTA; // ii.) Enfermar a sentença recorrida de erro de julgamento com fundamento na imprecisão da matéria de facto dada como provada no âmbito da sentença recorrida e, bem assim, na incorrecta interpretação e aplicação (i) do artigo 24.º do CPT e, bem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT