Acórdão nº 101/06.1BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | PATR |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACÓRDÃO I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por M….. S.A, contra a liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de ano de 2001, no montante de € 923.754,62, que inclui juros compensatórios e de mora nos valores respetivos de € 109.428,20 e € 60.432,54.
O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) interpôs recurso do despacho que indeferiu o pedido de reforma da sentença relativa a custas, por não ter sido decretada a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça relativamente ao valor superior a €275.000,00.
A Recorrente, veio apresentar as suas alegações, formulando as conclusões que infra se reproduzem: “I) Os elementos de prova constantes dos autos, tal como se apresentam, não permitem concluir que se encontra comprovado que a Impugnante no ano em causa incorreu num custo referente a quebras nas existências de bens afectos ao sector alimentar e não alimentar nos montantes de € 1.381.321,01 e de € 1.093.669,24.
II) Como se refere no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 30/09/2008 Processo n.º 0268/08, respeitante aos presentes autos na documentação junta aos mesmos, “na dita relação de quebras feitas pelas lojas, é notória a falta de indicação do valor dos artigos e objectos desaparecidos, destruídos ou furtados, e tão pouco se indica o valor global em razão de cada loja, o que vale dizer que tal documentação parece não merecer crédito. “ III) Facto a que acresce ainda referir que, reportando-se o valor de €1.381.321,01 e de € 1.093.669,24 ao conjunto de todas as lojas da Impugnante, aquela documentação não respeita a todas as lojas da Impugnante, como esta refere na sua Petição Inicial, art.º 143º.
IV) Não tendo sido demonstrada a ocorrência das quebras e perante as dúvidas decorrentes da sua explicação, após ter sido fundadamente questionada a ocorrência das mesmas e bem assim a sua justificação no âmbito do escopo societário, nos termos do art. 23º do CIRC, por parte da Administração Tributária, à Impugnante caberia, como se decidiu no ac. proferido no âmbito desta mesma Impugnação, acima citado, o ónus de comprovar as razões para a inscrição dos montantes em causa nos autos como custos na sua declaração de rendimentos, cf. art. 74º n.º 1 e 75º da LGT.
V) Nos presentes autos, estamos perante uma causa de valor superior a € 275.000,00, estabelecendo o n.º 7 do art. º 6º do RCP que “(…) o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
VI) Ora no caso dos autos, não obstante existir alguma complexidade nas questões em apreciação, a mesma complexidade não se nos afigura de molde a exigir o pagamento daquele remanescente, o qual tem apenas em consideração o valor do processo sendo independente da sua complexidade, o que se encontra em violação dos princípios constitucionais de proporcionalidade e de acesso aos tribunais, artigos 20º, 2º e 18º n.º 2 segunda parte da Constituição.
VII) E as partes não tiveram, a nosso ver, no âmbito do processo um comportamento que se tivesse afastado da normalidade, ou fosse determinante de um grau de censura que implicasse o pagamento daquele remanescente.
VIII) A sentença recorrida, ao assim não entender, apresenta-se ilegal por desconformidade com os preceitos acima assinalados, não merecendo por isso ser confirmada.
Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o recurso e revogada a douta sentença recorrida, como é de Direito e Justiça.
e solicitando-se a dispensa do pagamento do remanescente previsto no art. 6º n.º 7 do RCP.” *** A Recorrida “M….. S.A”, devidamente notificada para o efeito, veio aos autos oferecer as seguintes contra-alegações: 1. A Fazenda Pública apresentou recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, no dia 30 de Setembro de 2013, que julgou procedente a impugnação judicial apresentada pela RECORRIDA contra o acto de liquidação de IRC n.° …..401, referente ao IRC de 2001, no montante de € 923.754,62, que inclui juros compensatórios no montante de € 109.428,20 e juros de mora no valor de € 60.432,54.
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O acto de liquidação de IRC objecto dos Autos traduzia as seguintes correcções realizadas pela Administração tributária com referência ao exercício de 2001 e que foram contestadas pela ora Recorrida: a) a correcção de IRC no valor de € 6.325,29, correspondente à tributação autónoma sobre alegadas despesas não documentadas ou indevidamente documentadas no montante de € 12.650,58; e b) a correcção ao lucro tributável de IRC, no valor global de € 2.047.610,25, relativa à desconsideração dos custos registados pela Recorida a título de quebras de existências de bens afectos ao sector alimentar ("Quebra Alimentar") e, bem assim, de bens afectos ao sector nao alimentar ("Quebra não alimentar").
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Na sentença que foi proferida nestes Autos no dia 16 de Novembro de 2007, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou parcialmente procedente a impugnação judicial apresentada pela Recorrida, tendo determinado a anulação do referido acto de liquidação na parte correspondente à tributação autónoma das despesas não documentadas ou indevidamente documentadas (cf. fls. 251 e seguintes dos Autos).
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A ora Recorrida apresentou recurso de tal decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul no segmento em que decaiu.
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Na sequência desse recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul anulou a sentença anteriormente proferida e determinou a baixa dos Autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, para que aí se procedesse à ampliação da matéria de facto e ao julgamento da causa na parte relativa à desconsideração dos custos registados (pela Recorrida) a título de quebras de existências (cf. Acórdão de 30 de Setembro de 2008, a fls. 363 e seguintes dos Autos).
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Pronunciando-se (novamente) sobre a correcção efectuada pela Administração tributária com referência às quebras nas existências, o Tribunal a quo veio anular o acto de liquidação impugnado nesse segmento, por ter considerado que o mesmo era ilegal por erro sobre os pressupostos de facto e de direito.
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A Fazenda Pública veio insurgir-se contra esta última decisão do Tribunal a quo, por considerar que o Tribunal a quo não terá dado o devido cumprimento ao que foi decidido no mencionado Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, posto que dos elementos de prova constantes dos Autos não resulta demonstrada a ocorrência das quebras e caberia à Recorrida "o ónus de comprovar as razoes para a inscrição dos montantes em causa nos autos como custos na sua declaração de rendimentos, cf. art. 74° n.° 1 e 75° ds LGT".
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Acontece que não lhe assiste qualquer razão, já que, como se verá, a sentença recorrida não merece reparo, nem quanto à matéria de facto, nem quanto a decisão de direito que foi proferida.
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DA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO ÓNUS PREVISTO NO ARTIGO 640.°, N.° 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA REJEIÇÃO DO RECURSO QUANTO AOS FACTOS CONSIDERADOS COMO ASSENTES 9. Nas suas Alegações, a Fazenda Pública começa por indicar que, no Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 30 de Setembro de 2008, "foi entendido que se justificava a ampliação da matéria de facto nomeadamente no que se refere ao valor das quebras de existências em relação à qual se verificou insuficiência probatória a ser suprida na primeira instância" (cf. Alegações de fls... dos Autos). Nesse sentido, defende a Fazenda Pública que haveria "que verificar se os elementos de prova constantes dos autos, tal como se apresentam, permitem concluir no sentido de que se encontra comprovado que a impugnante no ano em causa incorreu num custo referente a quebras nas existências de bens afectos ao sector alimentar e não alimentar nos montantes de €1.381.321,01 e de €1.093.669,24".
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A este respeito, a Fazenda Pública defende que "da documentação em causa não poderia, em face das suas deficiências, resultar a comprovação de que as quebras nas existências de bens afectos ao sector alimentar e não alimentar são no montante de € 1.381.321,01 e de €1.093.669,24 respectivamente. (...) Isto porque, como bem se nota no referido acórdão, citando o parecer do Exm.° Sr. Procurador-Geral Adjunto, na dita relação de quebras feitas pelas lojas, é notória a falta de indicação do valor dos artigos e objectos desaparecidos, destruídos ou furtados, e tão pouco se indica o valor global em razão de cada loja, o que vale dizer que tal documentação parece não merecer crédito. (...) Mas, a este facto acresce ainda referir que, reportando-se o valor de € 1.381.321,01 e de € 1.093.669,24 ao conjunto de todas as lojas da Impugnante, aquela documentação não respeita a todas as lojas da Impugnante, como esta refere na sua Petição Inicial, art.º143.
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Assim, concluiu a Fazenda Pública que, "Inexiste prova nos autos de que tenham ocorrido quebras de existências no valor de € 1.381.321,01 e de 61.093.669,24".
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Destas afirmações, bem como da circunstância de o Recurso ter sido endereçado ao Tribunal Central Administrativo Sul, resulta que a Fazenda Pública contesta a decisão sobre a matéria de facto que foi proferida pelo Tribunal a quo.
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Sucede que, de acordo com o disposto no n.° 1 do actual artigo 640.° do Código de Processo Civil, ex vi artigo 281.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, "Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da...
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