Acórdão nº 101/06.1BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelPATR
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por M….. S.A, contra a liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de ano de 2001, no montante de € 923.754,62, que inclui juros compensatórios e de mora nos valores respetivos de € 109.428,20 e € 60.432,54.

O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) interpôs recurso do despacho que indeferiu o pedido de reforma da sentença relativa a custas, por não ter sido decretada a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça relativamente ao valor superior a €275.000,00.

A Recorrente, veio apresentar as suas alegações, formulando as conclusões que infra se reproduzem: “I) Os elementos de prova constantes dos autos, tal como se apresentam, não permitem concluir que se encontra comprovado que a Impugnante no ano em causa incorreu num custo referente a quebras nas existências de bens afectos ao sector alimentar e não alimentar nos montantes de € 1.381.321,01 e de € 1.093.669,24.

II) Como se refere no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 30/09/2008 Processo n.º 0268/08, respeitante aos presentes autos na documentação junta aos mesmos, “na dita relação de quebras feitas pelas lojas, é notória a falta de indicação do valor dos artigos e objectos desaparecidos, destruídos ou furtados, e tão pouco se indica o valor global em razão de cada loja, o que vale dizer que tal documentação parece não merecer crédito. “ III) Facto a que acresce ainda referir que, reportando-se o valor de €1.381.321,01 e de € 1.093.669,24 ao conjunto de todas as lojas da Impugnante, aquela documentação não respeita a todas as lojas da Impugnante, como esta refere na sua Petição Inicial, art.º 143º.

IV) Não tendo sido demonstrada a ocorrência das quebras e perante as dúvidas decorrentes da sua explicação, após ter sido fundadamente questionada a ocorrência das mesmas e bem assim a sua justificação no âmbito do escopo societário, nos termos do art. 23º do CIRC, por parte da Administração Tributária, à Impugnante caberia, como se decidiu no ac. proferido no âmbito desta mesma Impugnação, acima citado, o ónus de comprovar as razões para a inscrição dos montantes em causa nos autos como custos na sua declaração de rendimentos, cf. art. 74º n.º 1 e 75º da LGT.

V) Nos presentes autos, estamos perante uma causa de valor superior a € 275.000,00, estabelecendo o n.º 7 do art. º 6º do RCP que “(…) o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

VI) Ora no caso dos autos, não obstante existir alguma complexidade nas questões em apreciação, a mesma complexidade não se nos afigura de molde a exigir o pagamento daquele remanescente, o qual tem apenas em consideração o valor do processo sendo independente da sua complexidade, o que se encontra em violação dos princípios constitucionais de proporcionalidade e de acesso aos tribunais, artigos 20º, 2º e 18º n.º 2 segunda parte da Constituição.

VII) E as partes não tiveram, a nosso ver, no âmbito do processo um comportamento que se tivesse afastado da normalidade, ou fosse determinante de um grau de censura que implicasse o pagamento daquele remanescente.

VIII) A sentença recorrida, ao assim não entender, apresenta-se ilegal por desconformidade com os preceitos acima assinalados, não merecendo por isso ser confirmada.

Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o recurso e revogada a douta sentença recorrida, como é de Direito e Justiça.

e solicitando-se a dispensa do pagamento do remanescente previsto no art. 6º n.º 7 do RCP.” *** A Recorrida “M….. S.A”, devidamente notificada para o efeito, veio aos autos oferecer as seguintes contra-alegações: 1. A Fazenda Pública apresentou recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, no dia 30 de Setembro de 2013, que julgou procedente a impugnação judicial apresentada pela RECORRIDA contra o acto de liquidação de IRC n.° …..401, referente ao IRC de 2001, no montante de € 923.754,62, que inclui juros compensatórios no montante de € 109.428,20 e juros de mora no valor de € 60.432,54.

  1. O acto de liquidação de IRC objecto dos Autos traduzia as seguintes correcções realizadas pela Administração tributária com referência ao exercício de 2001 e que foram contestadas pela ora Recorrida: a) a correcção de IRC no valor de € 6.325,29, correspondente à tributação autónoma sobre alegadas despesas não documentadas ou indevidamente documentadas no montante de € 12.650,58; e b) a correcção ao lucro tributável de IRC, no valor global de € 2.047.610,25, relativa à desconsideração dos custos registados pela Recorida a título de quebras de existências de bens afectos ao sector alimentar ("Quebra Alimentar") e, bem assim, de bens afectos ao sector nao alimentar ("Quebra não alimentar").

  2. Na sentença que foi proferida nestes Autos no dia 16 de Novembro de 2007, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou parcialmente procedente a impugnação judicial apresentada pela Recorrida, tendo determinado a anulação do referido acto de liquidação na parte correspondente à tributação autónoma das despesas não documentadas ou indevidamente documentadas (cf. fls. 251 e seguintes dos Autos).

  3. A ora Recorrida apresentou recurso de tal decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul no segmento em que decaiu.

  4. Na sequência desse recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul anulou a sentença anteriormente proferida e determinou a baixa dos Autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, para que aí se procedesse à ampliação da matéria de facto e ao julgamento da causa na parte relativa à desconsideração dos custos registados (pela Recorrida) a título de quebras de existências (cf. Acórdão de 30 de Setembro de 2008, a fls. 363 e seguintes dos Autos).

  5. Pronunciando-se (novamente) sobre a correcção efectuada pela Administração tributária com referência às quebras nas existências, o Tribunal a quo veio anular o acto de liquidação impugnado nesse segmento, por ter considerado que o mesmo era ilegal por erro sobre os pressupostos de facto e de direito.

  6. A Fazenda Pública veio insurgir-se contra esta última decisão do Tribunal a quo, por considerar que o Tribunal a quo não terá dado o devido cumprimento ao que foi decidido no mencionado Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, posto que dos elementos de prova constantes dos Autos não resulta demonstrada a ocorrência das quebras e caberia à Recorrida "o ónus de comprovar as razoes para a inscrição dos montantes em causa nos autos como custos na sua declaração de rendimentos, cf. art. 74° n.° 1 e 75° ds LGT".

  7. Acontece que não lhe assiste qualquer razão, já que, como se verá, a sentença recorrida não merece reparo, nem quanto à matéria de facto, nem quanto a decisão de direito que foi proferida.

    1. DA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO ÓNUS PREVISTO NO ARTIGO 640.°, N.° 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA REJEIÇÃO DO RECURSO QUANTO AOS FACTOS CONSIDERADOS COMO ASSENTES 9. Nas suas Alegações, a Fazenda Pública começa por indicar que, no Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 30 de Setembro de 2008, "foi entendido que se justificava a ampliação da matéria de facto nomeadamente no que se refere ao valor das quebras de existências em relação à qual se verificou insuficiência probatória a ser suprida na primeira instância" (cf. Alegações de fls... dos Autos). Nesse sentido, defende a Fazenda Pública que haveria "que verificar se os elementos de prova constantes dos autos, tal como se apresentam, permitem concluir no sentido de que se encontra comprovado que a impugnante no ano em causa incorreu num custo referente a quebras nas existências de bens afectos ao sector alimentar e não alimentar nos montantes de €1.381.321,01 e de €1.093.669,24".

  8. A este respeito, a Fazenda Pública defende que "da documentação em causa não poderia, em face das suas deficiências, resultar a comprovação de que as quebras nas existências de bens afectos ao sector alimentar e não alimentar são no montante de € 1.381.321,01 e de €1.093.669,24 respectivamente. (...) Isto porque, como bem se nota no referido acórdão, citando o parecer do Exm.° Sr. Procurador-Geral Adjunto, na dita relação de quebras feitas pelas lojas, é notória a falta de indicação do valor dos artigos e objectos desaparecidos, destruídos ou furtados, e tão pouco se indica o valor global em razão de cada loja, o que vale dizer que tal documentação parece não merecer crédito. (...) Mas, a este facto acresce ainda referir que, reportando-se o valor de € 1.381.321,01 e de € 1.093.669,24 ao conjunto de todas as lojas da Impugnante, aquela documentação não respeita a todas as lojas da Impugnante, como esta refere na sua Petição Inicial, art.º143.

  9. Assim, concluiu a Fazenda Pública que, "Inexiste prova nos autos de que tenham ocorrido quebras de existências no valor de € 1.381.321,01 e de 61.093.669,24".

  10. Destas afirmações, bem como da circunstância de o Recurso ter sido endereçado ao Tribunal Central Administrativo Sul, resulta que a Fazenda Pública contesta a decisão sobre a matéria de facto que foi proferida pelo Tribunal a quo.

  11. Sucede que, de acordo com o disposto no n.° 1 do actual artigo 640.° do Código de Processo Civil, ex vi artigo 281.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, "Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT