Acórdão nº 2955/06.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | H |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.º Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO E... – Comércio de Camiões, Lda, veio deduzir Impugnação Judicial contra a liquidação adicional de IRC do exercício de 1991, no montante global de € 361 816,34.
O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 18 de fevereiro de 2019, declarou deserta a instância e julgou a ação sem custas, por delas se encontrar isenta a impugnante, nos termos da alínea u), n.º 1 do artigo 4.º do RCP.
Inconformada, a Fazenda Pública, veio recorrer contra a referida sentença, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «
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A Fazenda Pública não se conforma com a não condenação da ora Recorrida em Custas “por delas se encontrar isenta a Impugnante [artigo 4/1.u) RCP]”, desde logo porque a extinção da instância decorreu da sua deserção por inércia da Impugnante, ora Recorrida.
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Determina o artigo 537.º do CPC que: “1 - Quando a causa termine por desistência ou confissão, as custas são pagas pela parte que desistir ou confessar; (…).
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Sendo estas regras aplicáveis ao processo tributário, por remissão da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, uma vez que a matéria da responsabilidade por custas não é regulada expressamente na lei processual administrativa e fiscal.
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Na verdade, a condenação em custas não se confunde nem está dependente dos motivos ou fundamentos que suportam a eventual dispensa do pagamento da taxa de justiça decorrente da proteção jurídica que a parte (a autora neste caso) beneficia.
E) Motivo pelo qual não raras vezes decorre das sentenças, a condenação em custas sem prejuízo da sua dispensa.
F) Esta decisão mostra-se, aliás, lesiva para a AT porquanto não tendo sido (e não tendo de ser) condenada em custas, e, não estando dispensada de pagar a taxa de justiça, vê-se na impossibilidade, in casu, de solicitar ao IGFPJ a taxa de justiça por si suportada, a título de custas de parte, em virtude de uma condenação em custas que legalmente deverá ser imputada à Impugnante, ora Recorrida.
Pelo exposto, não se acompanha a sentença do Tribunal a quo, no segmento relativo à condenação em custas, “Sem custas por delas se encontrar isenta a Impugnante [art. 4/1.u RCP]”, impondo-se, nestes termos, a sua revogação e substituição por acórdão que, julgue procedente o presente recurso, e, consequentemente improcedente a presente Impugnação, nos termos das conclusões que seguem e que V. Exas melhor suprirão, julgando legal a sobredita correção.
Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o presente recurso e revogada a douta sentença, na parte em que julgou a ação sem custas nelas condenando a Impugnante sem prejuízo da dispensa do pagamento da taxa de justiça que a mesma beneficia por via da proteção jurídica que goza, o que se requer, como é de Direito e Justiça.» »« A entidade recorrida, não contra-alegou.
»« A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal, veio nos termos do artigo 289.º, n. º1 do CPPT, oferecer o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.
»« Com dispensa dos vistos, atento o carácter urgente dos presentes autos, vem o processo submetido à conferência desta 1.º Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.
2 – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo Recorrente a partir das alegações que definem, o objeto dos recursos que vêm submetidos e consequentemente o âmbito de intervenção do Tribunal “ad quem”, com ressalva para as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua apreciação (cfr. artigos 635.º n.º 4 e 639.º, do NCPC e 282.º, do CPPT).
Assim e constituindo o presente recurso um meio impugnatório de uma decisão judicial, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, ver apreciado a questão que se prende com o acerto da decisão quanto à condenação em custas.
3 - FUNDAMENTAÇÃO De facto A sentença recorrida considerou os seguintes factos provados: «
A) Por carta registada com aviso...
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