Acórdão nº 2955/06.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.º Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO E... – Comércio de Camiões, Lda, veio deduzir Impugnação Judicial contra a liquidação adicional de IRC do exercício de 1991, no montante global de € 361 816,34.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 18 de fevereiro de 2019, declarou deserta a instância e julgou a ação sem custas, por delas se encontrar isenta a impugnante, nos termos da alínea u), n.º 1 do artigo 4.º do RCP.

Inconformada, a Fazenda Pública, veio recorrer contra a referida sentença, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «

  1. A Fazenda Pública não se conforma com a não condenação da ora Recorrida em Custas “por delas se encontrar isenta a Impugnante [artigo 4/1.u) RCP]”, desde logo porque a extinção da instância decorreu da sua deserção por inércia da Impugnante, ora Recorrida.

  2. Determina o artigo 537.º do CPC que: “1 - Quando a causa termine por desistência ou confissão, as custas são pagas pela parte que desistir ou confessar; (…).

  3. Sendo estas regras aplicáveis ao processo tributário, por remissão da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, uma vez que a matéria da responsabilidade por custas não é regulada expressamente na lei processual administrativa e fiscal.

  4. Na verdade, a condenação em custas não se confunde nem está dependente dos motivos ou fundamentos que suportam a eventual dispensa do pagamento da taxa de justiça decorrente da proteção jurídica que a parte (a autora neste caso) beneficia.

E) Motivo pelo qual não raras vezes decorre das sentenças, a condenação em custas sem prejuízo da sua dispensa.

F) Esta decisão mostra-se, aliás, lesiva para a AT porquanto não tendo sido (e não tendo de ser) condenada em custas, e, não estando dispensada de pagar a taxa de justiça, vê-se na impossibilidade, in casu, de solicitar ao IGFPJ a taxa de justiça por si suportada, a título de custas de parte, em virtude de uma condenação em custas que legalmente deverá ser imputada à Impugnante, ora Recorrida.

Pelo exposto, não se acompanha a sentença do Tribunal a quo, no segmento relativo à condenação em custas, “Sem custas por delas se encontrar isenta a Impugnante [art. 4/1.u RCP]”, impondo-se, nestes termos, a sua revogação e substituição por acórdão que, julgue procedente o presente recurso, e, consequentemente improcedente a presente Impugnação, nos termos das conclusões que seguem e que V. Exas melhor suprirão, julgando legal a sobredita correção.

Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o presente recurso e revogada a douta sentença, na parte em que julgou a ação sem custas nelas condenando a Impugnante sem prejuízo da dispensa do pagamento da taxa de justiça que a mesma beneficia por via da proteção jurídica que goza, o que se requer, como é de Direito e Justiça.» »« A entidade recorrida, não contra-alegou.

»« A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal, veio nos termos do artigo 289.º, n. º1 do CPPT, oferecer o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.

»« Com dispensa dos vistos, atento o carácter urgente dos presentes autos, vem o processo submetido à conferência desta 1.º Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.

2 – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo Recorrente a partir das alegações que definem, o objeto dos recursos que vêm submetidos e consequentemente o âmbito de intervenção do Tribunal “ad quem”, com ressalva para as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua apreciação (cfr. artigos 635.º n.º 4 e 639.º, do NCPC e 282.º, do CPPT).

Assim e constituindo o presente recurso um meio impugnatório de uma decisão judicial, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, ver apreciado a questão que se prende com o acerto da decisão quanto à condenação em custas.

3 - FUNDAMENTAÇÃO De facto A sentença recorrida considerou os seguintes factos provados: «

A) Por carta registada com aviso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT