Acórdão nº 2734/05.4BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I– RELATÓRIO F...

deduziu oposição às execuções fiscais nºs 3..., 3... e apensos, instauradas para cobrança coerciva de dívidas de IRS de 2000, IVA de 2000 e 2001 e coimas.

O Tribunal Tributário de Lisboa julgou: i) nula por erro na forma do processo, no tocante valia da citação levada a cabo na pessoa de terceiro, Mandatário Forense, relativamente ao correspondente pedido absolvendo da instância a Fazenda Pública; ii) procedente por provada no tocante aos fundamentos opositivos de falta de notificação dos atos e de caducidade do direito de liquidar os tributos, em consequência do que se determina a sua extinção.

Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA, veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «1. In casu, bastaria que fosse dada uma maior acuidade ao escopo do vertido nos arts. 13.º, 36.º, 38.º, 43° do CPP tributário; art. 19.º, 45.º, 46.º, 59º e 99.º da LG Tributária; art. 712,º do CP Civil (art. 662.º do NCP Civil/2013) assim como ao teor dos documentos n.º 4, documento n.º 5, documento n.º 6, documento n.º 7, documento n.º 8 (juntos pelo Oponente no seu petitório); ao teor dos respectivos registos postais dos CTT que dizem respeito a cada um daqueles documentos (numerados de 1 a 8), os quais também constam dos autos, conjugadamente com a mais recente jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, para além de todo o restante acervo probatório documental junto ao processo sub judice, 2. Para que, perfunctoriamente, se pudesse aquilatar pela improcedência da Oposição aduzida pelo Recorrido/Oponente, maxime, para que melhor se pudesse aferir pela improcedência de qualquer declaração de falta de notificação dos actos e de caducidade do direito de liquidar os tributos.

3. Pelo que, a Recorrente, com o devido respeito, conclui não ter razão o Tribunal a quo, que julgou num determinado sentido que perante a matéria de facto dada como assente, e com os elementos constantes dos autos, mormente da prova documental do processo executivo junto aos autos, não tem a devida correspondência com o modo como as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão a quo deveriam ter sido interpretadas e aplicadas.

4. Outrossim, o sobredito (errada valoração da prova produzida e considerada assente) foi como que causa adequada para que fosse preconizada pelo Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do direito ao caso vertente.

5. Consequentemente, consta do aresto a quo o dispositivo com o seguinte segmento decisório: - “Com fundamento no todo expendido, jugamos esta oposição de F... à execução fiscal n.º 3... e apensos referidos na decisão...

- "a) … b) procedente por provada no tocante aos fundamentos opositivos da falta de notificação dos actos e da caducidade do direito de liquidar os tributos, em consequência do que se determina a sua extinção" (vide pág. 16 do douto aresto a quo).

6. A predita vicissitude, preconizada pelo respeitoso Tribunal a quo, foi mutatis mutandis, causa adequada, para que fosse alvitrada pelo respeitoso areópago recorrido, uma errada valoração do acervo probatório documental constante dos autos, e consequentemente, a errada interpretação e aplicação do direito aos factos do caso vertente.

7. A MATÉRIA DADA COMO ASSENTE, consta dos itens 1 ao 13 DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO do douto aresto recorrido, mormente de fls. 5 a 8 do mesmo, e para os quais se remete e se dão aqui por integralmente vertidos por razão de economia processual.

8. Sendo que, no que em concreto diz respeito à temática recorrida e a sindicar pelo respeitoso areópago ad quem, tem particular relevância a factualidade dada como provada nos itens 1 e 2 da matéria dada como provada. E, assim vai asseverado, pelas razões que infra se postulam: 9. No caso vertente, o Tribunal a quo preconizou uma errada valoração da prova documental que foi junta aos autos, ao invés, a prova documental que o Tribunal teve em consideração para elencar e fixar a matéria de facto dada como provada, se tivesse sido devidamente valorada, sindicada e sopesada nunca teria servido para formar a convicção do respeitoso Tribunal a que tal como sucedeu no caso em apreço.

10. E assim vai asseverado, mormente no que concerne aos documentos n.º 4, 5, 6, 7, e 8 juntos pelo Opoente a instruir o seu petitório.

11. E tudo assim vai dito, porquanto o respeitoso Tribunal a quo erradamente deu como facto assente o constante no item 2 matéria de facto dada como provada, ao dar como assente e sem mais, que o Oponente em 2001 teria comunicado à Administração Tributária Portuguesa por cinco vezes a predita alteração! 12. E as cinco vezes que o Tribunal a quo deu como provado que o Opoente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal para Espanha, consubstanciaram-se nas missivas alegadamente enviadas pelo Oponente em 14 de Marco de 2001 e 24 de Outubro de 2001 ao Serviço de Finanças de Llsboa-6, à Direcção-Geral do Impostos, em 18 de Outubro de 2001, à Direcção de Serviços de Cobrança de Imposto sobre o Valor Acrescentado, em 18 de Outubro de 2001 à 1.ª Direcção de Finanças de Lisboa.

13. Todavia, salvo o devido respeito, o respeitoso Tribunal a quo não fez uma correcta valoração e interpretação dos documentos supra mencionados, até porque: 14. - O referido documento n.º 4 mais não é do que a missiva propriamente dita, alegadamente da autoria do Opoente, com o desígnio de comunicar a alegada "alteração do domicilio fiscal" datada de 14 de Marco de 2001, todavia, 15. o registo postal dos CTT que está subjacente ao envio efectivo daquela missiva, o qual está datado de 23.03.2001. informa que quem preencheu e tratou do envio da predita missiva não foi o Opoente! 16. Pois que, do referido registo postal dos CTT (n.º RR...SPT, junto aos autos), referente ao envio daquela carta, consta como remetente da mesma a Sociedade de Advogados "U...", como morada no A... 1050-094 Lisboa, e tendo como destinatário o mencionado Serviço de Finanças de Lisboa-6.

17. No que concerne ao documento n.º 5 e 6, o quais mais não são do que duas missivas, alegadamente da autoria do Oponente, referente à mesma temática da alegada comunicação da "alteração do domicilio fiscal" do Opoente para Espanha, datadas de 20 de Abril de 2001 e 24 de Outubro de 2001, respectivamente.

18. Todavia, o registo postal dos CTT que está subjacente ao envio efectivo daquela missiva datada de 20 de Abril de 2001, informa-nos que quem preencheu e tratou do envio da predita missiva, poderá ter sido o Opoente...ou não! 19. Pois que, do referido registo postal dos CTT (n.º RR…PT, junto aos autos), referente ao envio daquela carta, consta como remetente, o nome do Opoente, não obstante e incompreensivelmente, a morada que consta do referido registo postal, mais uma vez, não é a do Opoente: mas sim a morada da Sociedade de Advogados "U...", mormente a da P… A… em Lisboa.

20. No que diz respeito ao documento n.º 6. o mesmo, também constitui uma carta da alegada autoria do Opoente, datada de 24 de Outubro de 2001, cujo teor se reporta à mesma temática anteriormente referida.

21. Não obstante, a somar-se às anteriormente referidas, mais uma vicissitude emerge, é que, no registo postal dos CTT (com o n.º RR…PT, junto aos autos) referente ao efectivo envio da referida missiva, consta como remetente o nome do Opoente, e como morada do mesmo consta a Av. D… em Lisboa.

22. Ou seja, consta uma morada atinente ao remetente, aqui Opoente, que não coincide e nada tem que ver com a morada/domicilio que estava adstrito ao Oponente, pelo menos, até à alegada alteração do domicílio fiscal para Espanha. Aliás, tal como se infere do item 1.º da factualidade dada como provada do aresto a quo.

23. Sendo que, até àquele período a morada do Opoente terá sido a Rua do E… em Lisboa e não a Av. D… em Lisboa.

24. Respeitantemente ao documento n.º 7 supra mencionado, o mesmo, constitui mais uma missiva da alegada autoria do Opoente, cujo teor se relaciona com a temática que tem que ver com a alegada "alteração do domicílio fiscal" do Opoente.

25. Não obstante, uma análise perfunctória ao teor da predita missiva, constatamos que mais uma vez, do registo postal dos CTT (com o n.º RR…PT, junto aos autos) relativo ao envio da missiva em apreço, consta como remetente o Opoente, todavia a morada que lá consta indicada como sendo a do Opoente, é a Av. D... em Lisboa e não a Rua do E... em Lisboa.

26. Por último no que respeita ao documento n.º 8 supra referido, datado de 24 de Outubro de 2001, o mesmo constitui mais uma missiva, cujo teor tem que ver novamente com a temática da alegada "alteração do domicílio fiscal do Opoente".

27. Não obstante, analisado o teor da referida missiva, desde logo, se constata que foi aposta como morada do destinatário a Rua da A… em Lisboa.

28. Todavia, o registo postal dos CTT (com o n.º RR…PT, junto aos autos) que comprova o envio da missiva, tem aposto como morada do destinatário, uma morada absolutamente distinta da que consta da carta que lhe está subjacente: Av. E… em Lisboa. E como se não bastasse, consta como morada do remetente, o aqui Opoente, a já referida Av. D… em Lisboa.

29. Ora, em face de todo o supra exposto, e evidenciadas que ficam tamanhas vicissitudes factuais, é caso, para, sempre salvaguardado o devido respeito, lançar o repto: Qual o itinerário cognoscitivo e valorativo que foi objectivamente trilhado pelo areópago a quo para desconsiderar todas aquelas vicissitudes factuais e, ainda assim, ter dado como facto provado o constante do item 2 dos factos assentes? 30. É que, se mais não for, das referidas cinco vezes, que em 2001, o Opoente terá comunicado à Administração tributária a sua alegada alteração do domicilio fiscal para Espanha, atente-se e saliente-se, com especial apelo à acostumada atenção do respeitoso areópago ad quem, 31. de que todas elas abraçaram vicissitudes e discrepâncias factuais...

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