Acórdão nº 659/10.0BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE CORT
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório J........... deduziu impugnação judicial contra as liquidações de IVA, relativas ao ano de 2006, no valor total de 7.289,24euros. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, por sentença proferida a fls. 328 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), datada de 27 de Fevereiro de 2017, julgou procedente a excepção de intempestividade da acção. Desta sentença foi interposto o presente recurso em cujas alegações de fls. 357 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), o recorrente J..........., formulou as conclusões seguintes: «

  1. O Recorrente na sua P.I. havia alegado a falta de fundamentação dos actos notificados assim como que os mesmos não continham os seus elementos essenciais e como é evidente tais elementos essenciais são os previstos no artigo 97.º, nº 4 do CIVA que impõe a notificação com os meios ilustrativos que permitam percepcionar as razões de facto e de direito conducentes às liquidações.

  2. Fácil sendo de ver que as notificações, que se encontram juntas aos autos, não cumprem com a imposição do artigo 97º, nº 4 do CIVA e esta norma contém uma injunção dirigida à AT, injunção essa que é, obviamente, imperativa.

  3. Entende o Recorrente que, com o incumprimento, por parte da AT, do artigo 97º, nº 4 do CIVA foi preterida uma formalidade essencial, sendo também entendimento do Recorrente que todas as formalidades na lei previstas são essenciais.

  4. Não contendo a legislação fiscal qualquer preceito sobre os institutos dos actos nulos e anuláveis, e o respectivo preenchimento conceptual, importa fazer apelo ao CPA e de acordo com este diploma, designadamente o nº 1 – primeiro segmento - do artigo 133º, são nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais.

  5. Ora articulando este conceito de nulidade com a exigência, incumprida pela AT, na notificação das liquidações colocadas em crise forçoso, é de concluir que os actos notificados eram nulos.

  6. Decorre, com meridiana clareza pensa-se, do nº 3 do artigo 102º do CPPT que se o fundamento for a nulidade a impugnação pode ser apresentada a todo o tempo, pelo que sendo os actos questionados nulos a sua impugnação, e bem ao contrário do decidido, podia ser apresentada sem limites temporais.

  7. Contra tudo isto poder-se-ia obstar que o Recorrente não havia invocado directa e expressamente a nulidade dos actos questionados pelo que não poderia o Tribunal a quo conhecer deste vício, mas tal entendimento, e salvo o devido respeito por quem assim não pensa, não seria correcto.

  8. A nulidade de um acto é cognoscível a todo o tempo, oficiosamente e por parte de qualquer entidade.

  9. O Recorrente alegou expressamente na sua P.I os vícios de que os actos de liquidação padeciam e sendo certo que não se referiu expressamente à nulidade dos mesmos tal retira-se com clareza do alegado.

  10. Com efeito invocando o Recorrente os vícios dos actos, como alegou, o Tribunal, na qualificação jurídica, não se encontra sequer vinculado ao alegado pela parte, in casu o Recorrente, sendo princípio vigente e conhecido pelo velho brocardo latino ius novit curia vertido no artigo 5º do Novo CPC e no artigo 664º do Velho CPC.

  11. Pelo que, tudo visto e sopesado, urge concluir que violou a Douta sentença recorrida os artigos 97º, nº 4 do CIVA, 133º, nº 1 do CPA, 102º, nº 3 do CPPT e 5º do CPC, não se podendo, assim, manter erecta, antes devendo ser revogada e substituída por uma decisão que ordene a regular prossecução dos autos para apreciação de meritis, se a tal nada mais obstar.

    Nestes termos e nos melhores de Direito deverá o presente recurso ser declarado procedente e, em consequência, ser ordenada a descida dos autos à instância recorrida para que, se a tal nada mais obstar, se proceda à regular prossecução dos autos para apreciação de meritis, tudo o mais com as consequências legais.»* A recorrida, nas suas contra-alegações de fls. 357 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), formulou as conclusões seguintes: «- A presente impugnação tem por objecto as liquidações adicionais de IVA, relativas ao exercício de 2006, no valor total de 7.289,24€.

    - As referidas liquidações foram despoletadas na sequência da realização de uma acção de inspecção à contabilidade da impugnante, que culminou com a elaboração de correcções à matéria tributável, com recurso à avaliação indirecta.

    - Os vícios dos actos tributários só são sancionados com a nulidade quando se verifique a falta de qualquer dos elementos essenciais do acto, quando houver lei que expressamente preveja esta forma de invalidade ou ainda quando se verifiquem as circunstâncias previstas no art. 133.º (actualmente, art. 161.º, n.º 2, do CPA, nomeadamente quando ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental.

    - Só em casos excepcionais os vícios de falta de fundamentação poderão ter como consequência a nulidade do acto.

    - No caso de os vícios imputados ao acto tributário impugnado apenas determinarem a anulabilidade do mesmo, o direito de impugnação fica sujeito aos prazos estabelecidos no n.º 1 do art. 102.º do CPPT.

    - Neste contexto, no caso em apreço, o alegado vício de falta de fundamentação, imputado às notificações das liquidações impugnadas, não configuraria nulidade, na medida em que, a verificar-se, não viola o conteúdo essencial de um direito fundamental, mas apenas o princípio da legalidade tributária (art. 133º, nº 2, al. d), do CPA), sendo que, como também refere António Francisco de Sousa (CPA anotado e comentado, anotação 27 ao art...

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