Acórdão nº 724/18.6BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelT
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. RELATÓRIO M…..

(doravante Recorrente) veio apresentar recurso da decisão proferida a 13.05.2019, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, na qual foi rejeitada liminarmente a impugnação por si apresentada, por falta de indicação do ato impugnado.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “- Deve considerar-se identificado nos autos ora recorridos e em especial no ponto 7 da impugnação, como identificado o acto administrativo impugnado; - Deve a sentença ser revogada; - Deve ordenar-se o prosseguimento dos autos; - Deve notificar-se a autoridade tributária para juntar aos autos o processo contra- ordenacional a correr termos juntos dos serviços, suspenso em virtude da apresentação da impugnação”.

A Fazenda Pública (doravante Recorrida ou FP) apresentou contra-alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “1. Analisada a PI da ora recorrente facilmente se depreende que a mesma pretendia sindicar a legalidade da decisão de aplicação de coima proferida no âmbito do procedimento contraordenacional n.º PCO ….. da Alfândega de Setúbal. Ora, estando a recorrente devidamente notificada de que, no prazo de vinte dias úteis, poderia interpor recurso judicial da decisão de aplicação de coima proferida para os Tribunais Tributários de 1- Instância (Tribunal Administrativo e Fiscal competente), nos termos do artigo 809 do RGIT, mostra-se que o meio de reação utilizado não é o meio próprio para o efeito.

  1. A PI padece, ainda, da falta de indicação do ato passível de ser impugnado, sendo que decorre desse facto a falta de objeto da impugnação e a consequente ininteligibilidade do pedido”.

Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Com dispensa dos vistos legais (art.º 657.º, n.º 4, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência.

É a seguinte a questão a decidir: a) Há erro de julgamento, em virtude de a Recorrente ter apresentado junto do Tribunal a quo o ato impugnado? II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.A.

Para a apreciação do presente recurso, considera-se provada a seguinte matéria de facto: 1) A Recorrida apresentou junto do TAF de Almada petição inicial, constante de fls. 2 a...

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