Acórdão nº 666/10.3BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | CATARINA ALMEIDA E SOUSA |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO P... – Metalomecânica Lda.
, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal nº 1..., instaurada pelo Serviço de Finanças de Benavente, para cobrança de dívida de IRC do exercício de 2003, no montante de € 58.785,58, dela veio recorrer.
Formulou, para tanto, as seguintes conclusões: «Imagem no original» «Imagem no original» * A Recorrida, Fazenda Pública, não contra-alegou.
* A Exma.
Magistrada do Ministério Público (EMMP) pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso.
* Com dispensa dos actuais vistos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.
* II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: “Consideram-se documentalmente provados os seguintes factos, relevantes para a decisão da causa: 1.
Em 21/10/2003 foi instaurado o processo de inquérito n.º 1596/03.0OJFLSB, contra a ora oponente (cf. relatório de inspecção tributária fls. 47 e seguintes, oficio juntos aos autos a fls. 312 e seguintes todas dos autos em suporte de papel ).
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Em 17/6/2009 através das ordens de serviço n.º 2… n.º OI2… foi realizado acção de inspecção externa à ora oponente relativamente aos exercícios de 2003 e 2004 (cf. ordem de serviço constante de fls. 43 e 44 e fls. 1 do relatório de inspecção constante de fls. 46 todas dos aos autos em suporte de papel, suporte ao qual pertencem as demais remissões sem menção de origem).
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A acção de inspecção identificada no ponto anterior tem como motivo, o descrito a fls. 47 dos autos em suporte de papel, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta: “ (…) A acção inspectiva é proposta, pela existência de indícios de utilização de facturas relativamente às quais se verificam fortes indícios de que as operações por elas tituladas respeitam a negócio jurídico simulado (também conhecido por facturação “falsa), isto é, não corresponderem a transacções realmente ocorridas nos exactos termos declarados nesses documentos, emitidas pelo alegado prestador de serviços C...- Construção Civil Unipessoal, Lda. (…), no âmbito do processo de inquérito n.º 1596/03.0JFLSB – 2.ª DCICCE da Policia Judiciária de Lisboa (…)” 4.
Em 30/9/2009 foi terminada a acção de inspecção identificada no ponto anterior (cf. informação constante de fls. 46 dos autos em suporte de papel).
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Em 9/11/2009, o Chefe de divisão por delegação de competências do Director de Finanças proferiu o despacho de concordância com o relatório final constante de fls. 43 a 107 dos autos em suporte de papel, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual resultaram correcções aritméticas em sede de IRC no valor de EUR 154.305,00.
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Em 16/11/2009 foi emitida a liquidação n.º 2009 8… relativa ao exercício de 2003 no valor de EUR 55,225,05, com data limite de pagamento de 18/1/2010, constante a fls. 30 e 32 dos autos em suporte de papel, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
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Em 14/12/2009 a oponente recepcionou a liquidação identificada no ponto anterior (facto admitido em 1.º da PI, ofícios a fls. 30 a 33 dos autos em suporte de papel).
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Em 8/2/2010 foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 1... (cf. auto a fls,. 2 dos autos em suporte de papel).
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Em 12/2/2010 a ora oponente recepcionou o oficio de citação constante de fls. 33 dos autos em suporte de papel, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido (facto confirmado no ponto 7.º da P.I.).
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Em 9/9/2011 foi emitido o fax pela polícia judiciária – Unidade Nacional de Combate à Corrupção dirigido à Direcção de Finanças de Santarém, constantes dos autos a fls. 312 e seguintes, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido com o seguinte conteúdo: “Em resposta ao V/ oficio, informa-se que a P... – Metalomecânica, Lda. É interveniente no processo em referência (NUIPC: 1596/05.0JFLSB), recaindo sobre a mesma suspeitas de utilização de “facturação falsa” durante o período compreendido entre 2003 e 2004.
Mais se informa que o inquérito em apreço foi instaurado no ano de 2003” 11.
Em 12/11/2013 foi proferida sentença judicial no processo de impugnação n.º 554/10.3BELRA que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, na qual foi julgada improcedente a alegada caducidade do direito de liquidação (cf. cópia da decisão a fls. 294 a 301 dos autos em suporte de papel).
*A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, e especificados nos vários pontos da matéria de facto provada.
*Inexistem factos não provados com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir”.
Ao abrigo do disposto no artigo 662º do CPC, aditam-se ao probatório o seguinte facto provados: 12 - A acção de inspecção referida no ponto 2 supra deu origem ao relatório de inspecção que aqui se dá por integralmente reproduzido, onde se integra, além do mais, o seguinte teor [cfr. relatório de inspecção de fls. 42 e ss dos autos]: “II – 2. Motivo, âmbito e incidência temporal A acção inspectiva é proposta, pela existência de indícios de utilização de facturas relativamente às quais se verificam fortes indícios de que as operações por elas tituladas respeitam a negócio jurídico simulado (…) emitidas pelo prestador de serviços C... – Construção Civil Unipessoal, Lda., no âmbito do processo de inquérito n.º 1596/03.0JFLSB – 2.ª DCICCE da Polícia Judiciária de Lisboa, isto é, foram contabilizados indevidamente custos, em sede de IRC, na escrita da sociedade supra identificada...
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