Acórdão nº 596/04.8BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: AUTORIDADE TRIBUTÁRIA RECORRIDO: A...................

OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Sintra que julgou procedente a impugnação deduzida por A................... contra o acto de liquidação adicional de IRS nº ................, referente ao ano de 1999, no valor de €15.988,74.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: I) Como resulta da douta sentença, encontram-se preenchidos, in casu, todos os pressupostos de que depende a presunção estabelecida no art. 7º n.º 4 do CIRS, de que os montantes escriturados na conta corrente dos sócios correspondem a pagamento de lucros ou adiantamento de lucros.

II) Não estando demonstrado que aqueles montantes resultam de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais.

III) Da factualidade constante dos autos, verifica-se que a referida presunção não foi ilidida, pelo que se afigura correcta a tributação do impugnante na parte correspondente aos rendimentos, correspondentes a lucros ou adiantamento por conta de lucros, por si auferidos.

IV) A imputação dos montantes, inscritos na contabilidade relativamente aos sócios, de forma proporcional aos sócios que eram administradores, decorre do facto de serem estes quem poderia tomar a decisão de regularizar os pagamentos em causa (correspondentes a facturas a que se entendeu não corresponder a efectiva prestação de serviços) da forma como esta foi feita, sendo os administradores quem tomava as decisões relativas ao funcionamento da sociedade (e que movimentavam as suas contas bancárias).

V) Não sendo demonstrada de que outra forma foram aqueles montantes repartidos pelos sócios, nem que existissem outros sócios, além dos sócios que eram administradores da sociedade, afigura-se ajustada a correcção efectuada quanto ao ora impugnante, que além de administrador da B........... era igualmente sócio desta empresa.

VI) A sentença recorrida, ao assim não entender, apresenta-se ilegal por desconformidade com os preceitos acima assinalados, não merecendo por isso ser confirmada.

Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o recurso e revogada a douta sentença recorrida, como é de Direito e Justiça.

CONTRA ALEGAÇÕES.

O Impugnante A..................., apresentou contra-alegações conforme segue:

  1. Qualquer lançamento efectuado na conta 2559 do POC não implica que os valores na mesma apostos tenham sido entregues aos sócios in casu da B........... porquanto a existência de operações não implica ipso facto a existência de recebimentos ou, melhor dizendo, os referidos recebimentos, a e quando existirem, estão reflectidos noutras contas do POC.

  2. Para concluir pela existência de adiantamento por conta de lucros o que a Recorrente havia de ter demonstrado seriam lançamentos efectuados na conta 2542 do POC pois esta é a que respeita aos referidos adiantamentos e sem a demonstração de tais lançamentos nesta conta, que a Recorrente não demonstra, não se pode considerar qualquer situação de adiantamento por conta de lucros uma vez que falha o pressuposto “lançamento em conta corrente dos sócios” que era, precisamente aquela conta 2542 na qual reflectiria tal lançamento em conta corrente.

  3. Assim sendo, como o é, a presunção de adiantamento por conta de lucros não podia operar.

  4. O levantamento dos referidos cheques a que a Recorrente se agarra não tem qualquer carga probatória relevante no sentido propugnado por aquela Recorrente pois que, ainda que se entendesse ser admissível que a presunção da existência de adiantamento por conta de lucros opere sem lançamento em conta corrente, ainda assim a Recorrente não cumpriu com o ónus da prova que sobre si impendia para chegar a tal conclusão, designadamente a Recorrente não provou que o valor dos referidos cheques, que haviam sido levantados, foram depositados em conta do Recorrido.

  5. E que este seria um ónus da prova a cargo da Recorrente dúvidas não podem subsistir pois é o que resulta do artigo 74º, nº 1 da LGT uma vez que se trataria de um facto constitutivo do direito (à tributação) de que se arrogava.

  6. A supra referida imputação proporcional não tem qualquer cabimento pois que quanto à ausência de informação por parte da B..........., está a Recorrente, num primeiro momento, a tentar branquear o comportamento da AT em sede inspectiva.

  7. Como resulta do Anexo 7 agregue ao Relatório de Inspecção a AT solicitou à B........... uma série de documentação e esclarecimentos e esta, atenta a dimensão e volume dos elementos solicitados, requereu a prorrogação de prazo para a sua apresentação, o que lhe foi indeferido pela AT.

  8. Mas ainda assim, e apesar da ausência de cooperação por parte da AT, a B........... respondeu àquela – vide novamente Anexo 7.

  9. Entre a vasta panóplia de informação e documentação que a AT pretendeu obter da B...........

    não pediu esta o livro de actas da B........... – Cfr de novo Anexo 7 - e tal livro existia por imperativo legal – artigo 31º do Código Comercial – e através dele a AT teria chegado à totalidade dos accionistas da B............

  10. Tal livro de actas era fundamental ter sido solicitado pela AT atenta a sua força probatória e, repita-se, a AT...

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