Acórdão nº 8894/15.9BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão 1. Relatório 1.1. “L... PORTUGAL - COMÉRCIO E ALUGUER DE AUTOMÓVEIS E EQUIPAMENTOS UNIPESSOAL, LDA”, impugnou, ao abrigo do preceituado nos artigos 26º e 27º, ambos do Decreto-Lei nº10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem Voluntária, doravante apenas designado por RJAT), a decisão do Tribunal Arbitral proferida no processo arbitral nº327/2014-T que julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral que lhe formulou com vista à anulação de atos de liquidação de Imposto Único de Circulação (IUC) no montante global de € 40.066,84. 1.2. No articulado inicial, resumindo a sua pretensão, formulou a Impugnante as seguintes conclusões: «I) Considerou a decisão recorrida que, improcede a pretensão da Impugnante quanto à ilegalidade das liquidações impugnadas com base em erro nos pressupostos de Direito, por falta dos pressupostos da incidência subjectiva do Imposto quanto à Impugnante. A Impugnante não se pode conformar com a presente decisão arbitral. II) Nos termos do disposto no art.° 21.° do RJAT a decisão deve ser emitida e notificada no prazo de 6 meses a contar do início do processo arbitral, podendo este prazo ser prorrogado com um limite de 6 meses. Ora, o Tribunal Arbitral foi constituído em 20 de Junho de 2014, sendo certo que a decisão proferida no dia 19 de Junho de 2015, foi notificada via CTT, tendo o mandatário da requerente procedido à abertura da caixa postal no dia 20 de Junho de 2015 (sábado). A notificação num dia não útil deve considerar-se efectuada no primeiro dia útil posterior, ou seja na segunda-feira - dia 22 de Junho de 2015. III) Conforme sustenta o Sr. Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, o art.° 40.° do CPPT aplica-se às notificações a mandatários tanto no procedimento como em processos judicias tributários. À notificação de mandatários nos processos judiciais aplica-se, no que não está expressamente regulado neste artigo, o regime previsto no art.° 254.° do CPC (actual art.° 248°). IV) Estando em causa uma notificação a mandatários, é aplicável o disposto no art.° 40.° do CPPT e o art.° 248.° do CPC. Conforme resulta do disposto no art.º 248.° do CPC e da Portaria n.° 280/2013, de 26 de Agosto, aplicável ex vi alínea e) do n.º 1 do art.° 29.° do RJAT, a notificação presume-se efectuada no 3.º dia posterior o da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando o não seja. Nestes termos, a notificação deve considerar-se efectuada no dia 22 de Junho, ou seja, estando excedido o limite previsto no n.º 2 do art.° 21.º do RJAT. V) Estando extintos os poderes jurisdicionais, a decisão arbitral produzida é inexistente. Como é sabido, entre os vícios da sentença figuram os chamados vícios de essência - aqueles que atingem a sentença nas suas qualidades essenciais, dando lugar à sua inexistência jurídica, e como tal a decisão arbitral não pode produzir quaisquer efeitos jurídicos. Por outro lado, VI) Foram proferidos 10 despachos por parte do Tribunal Arbitral a prorrogar a data da decisão, que acabou por ser tomada no dia 19 de Junho de 2015. Nos dois primeiros Despachos arbitrais, datados de 23 de Dezembro de 2014 e de 24 de Fevereiro de 2015, o prazo foi prorrogado com respeito pelos períodos consagrados na lei (2 meses), ainda que sem qualquer fundamentação. Os restantes 8 despachos proferidos, além da ausência de fundamentação, prorrogaram o prazo de decisão em clara violação ao disposto na lei, já que os períodos foram inferiores ao prazo fixado na lei (ou seja, os 2 meses), vícios estes que inquinam igualmente as decisões de prorrogação do prazo. VII) Conforme resulta do disposto no art.° 125.° do CPPT e da alínea b) do n.° 1 do art.° 615.° do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi alíneas a) e e) do n.° 1 do art.° 29.° do RJAT, é nula a sentença - por maioria de razão os despachos - em que haja absoluta falta de motivação, como é manifestamente o caso em apreço nos autos, o que constitui causa de nulidade da decisão que desde já se vem invocar. VIII) Em causa nos presentes autos está a interpretação do art.° 3.° do Código de Imposto Único de Circulação (CIUC), nomeadamente no que diz respeito à elisão da presunção estabelecida no referido normativo. Por outras palavras, importa apurar se a presunção estabelecida no normativo supra mencionado, é elidível e se a mesma foi ou não elidida pela Impugnante. IX) Salvo melhor opinião, a Impugnante considera que a decisão do Tribunal Arbitrai Singular além dos vícios acima invocados, padece de (i) violação do princípio de contraditório; (ii) a não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (iii) a oposição dos seus fundamentos com a decisão e (iv) omissão de pronúncia, em violação do artigo 28.° do RJAT, vícios esses que constituem causas de nulidade da decisão recorrida nos termos do art.° 125.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e do art.° 615 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi alíneas c) e e) do n.° 1 do artigo 29.° do RJAT. A - DA VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO: X) A conclusão que os documentos juntos pela Impugnante não logram provar quem é o titular do direito registado, aquando da data do facto tributário e de que as facturas titulam vendas efectuadas há vários anos, não haviam sido invocados em qualquer momento, sendo que as partes deveriam ter tido a possibilidade de se pronunciarem sobre tal questão, antes do Tribunal Arbitral emitir o seu juízo decisório. XI) A Impugnante protestou juntar outros elementos contabilísticos, conforme resulta do art.° 57.° do pedido de pronúncia arbitral, que o Tribunal Arbitral considerou não terem qualquer valor probatório e interesse para a decisão da causa. XII) As facturas têm a seu favor a presunção de veracidade que lhes é conferida nos termos do disposto no n.° 1 do art.° 75 ° da LGT que, assim, se afiguram idóneos e com força bastante para ilidir a presunção em que se suportam aquelas liquidações. XIII) Decidir-se com base no fundamento exposto na decisão arbitral, quando não havia sido abordada tal questão é colocar a discussão jurídica num plano diferente daquele em que as partes o haviam feito. XIV) O princípio da liberdade do Juiz no tocante à indagação, interpretação e aplicação do direito (art.º 664.° do CPC), aplicável ex vi alínea e) do n.° 1 do art.° 29.° do RJAT deve ser compatibilizado com a proibição das decisões surpresa, atendo o disposto no n.° 3 do art.° 3.° do CPC. XV) Os documentos constantes do processo administrativo são facturas/recibos - conforme requerimento apresentado no dia 27 de Maio de 2015 - que como é evidente não são meros documentos unilaterais, já que tiveram a intervenção do comprador que facultou os dados - nome, morada e NIF e que os registou na sua contabilidade. XVI) O princípio do contraditório está igualmente vertido na alínea a) do n.° 1 do art.° 16.° do RJAT, sendo que o princípio do contraditório é assegurado através da faculdade conferida às partes de se pronunciarem sobre questões de facto ou de direito suscitadas no processo. XVII) Caso o Tribunal Arbitral tivesse considerado necessário, face às dúvidas que tinha, poderia ter promovido a realização da reunião, consagrada no art.° 18.° do RJAT, convidando a Impugnante a corrigir as peças processuais e a juntar documentação, que na sua perspectiva seria necessária para a decisão a proferir e para esclarecer quem seriam os proprietários à data do facto tributário. XVIII) Tendo o julgador decidido com fundamento não considerado previamente pelas partes, cujos factos que a sustentam não foram alegados em momento algum pelas partes, e não tendo efectuado o convite à Impugnante, a decisão arbitrai é nula, que se vem arguir desde já. XIX) A violação do princípio do contraditório inclui-se na cláusula geral sobre as nulidades processuais, constante do n.º 1 do art° 201° do CPC - aplicável ex vi alínea e) do n.º 1 do art.º 29.° do RJAT - e uma vez que inquina a decisão recorrida, como é o caso dos autos, a invocação da nulidade pode ser feita nas alegações da impugnação judicial que se interpuser, como é o caso em apreço. Sendo a decisão arbitrai nula, fica prejudicada a apreciação das demais questões. Sem prejuízo do exposto, à cautela e sem conceder. B - DA FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FACTO: XX) O Tribunal Arbitral deu como provado que as facturas foram emitidas a diversas entidades antes dos períodos de tributação - facto que a AT não contesta - a pessoas singulares ou colectivas. XXI) O Tribunal Arbitral não verificou quais os proprietários das viaturas titulados nas facturas/recibo juntas pela Impugnante, não se dignou a fazer referência a quais as viaturas objecto de liquidação identificadas nas facturas. XXII) A decisão impugnada não procedeu a qualquer exame ou análise crítica dos documentos juntos pela Impugnante, limitando-se a uma mera referência genérica das facturas sem se dar ao cuidado de as verificar cuidadosamente, como seria exigível. XXIII) A conclusão de que estamos perante facturas, errada como se pode constatar pela análise do processo administrativo, apenas serviu para legitimar a posição de que a factura é um mero documento unilateral. Como resulta do Acórdão do TCA Sul, de 19 de Março de 2015, a emissão da factura/recibo ou de recibo faz prova do pagamento e quitação, e portanto encontra-se provado que se concluiu a compra e venda das viaturas. XXIV) De acordo com o preceituado no artigo 123.° do CPPT na sentença o juiz deve discriminar a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões. XXV) Das facturas juntas pela Requerente resulta que foram emitidas a diversas entidades (pessoas singulares ou colectivas) antes dos períodos de tributação em causa, facto que a AT não contesta. XXVI) O Tribunal apesar de considerar provados os factos indicados com base na prova documental constante dos processos administrativos juntos ao processo, nem tão pouco verificou que os documentos juntos são maioritariamente facturas/recibos...

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