Acórdão nº 2313/04.3BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA CARDOSO
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES QUE CONSTITUEM A SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO 1. A FAZENDA PÚBLICA veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou extinta, por inutilidade superveniente da lide, a impugnação judicial deduzida por M... – Agência de Comunicação, Lda, contra o acto de indeferimento da Reclamação Graciosa das liquidações de IVA e Juros Compensatórios do exercício de 1998.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões que se transcrevem ipsis verbis: I - O presente recurso visa reagir contra a douta sentença que julgou extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide, decorrente do facto de ter declarado a prescrição da obrigação tributária impugnada e, consequente, extinção da respectiva execução fiscal.

II - Salvo o devido respeito, não pode a Fazenda aceitar tal decisão. Senão vejamos: III - Em 29/10/2002, a impugnante apresentou junto do Serviço de Finanças de Lisboa 8 a Reclamação Graciosa, apresentada conta o acto de liquidação adicional de IVA nº 02..., referente ao exercício de 1998, no valor de €2.119,89, que correu termos sob o nº 3107-02/4..., a qual mereceu despacho de indeferimento, proferido em 09/08/2004 pelo Director de Finanças de Lisboa, impugnado nos presentes autos de impugnação. (cfr. ponto E) do factos provados) IV - Em 25/10/2002, foi instaurado no SF de Lisboa 8 o processo de execução fiscal nº 3... em nome da Impugnante referente ao IVA de 1998. (cfr. ponto F) do factos provados) V - Citada a executada veio a mesma requerer, em 17/02/2004, a suspensão da execução por estar pendente reclamação graciosa, tendo o órgão de execução fiscal a notificado para prestar garantia.

VI - Em resposta, veio, então, a executada requerer a dispensa de garantia por não dispor de bens penhoráveis, o qual lhe foi indeferido.

VII - Do indeferimento, em 12/04/2004, deduziu reclamação, nos termos do disposto no artigo 276º, do CPPT, a qual foi instaurada no tribunal competente, com o nº 845/04.2BELRS.

VIII - Em 14/04/2004, a executada apresentou pedido de dispensa de garantia, agora fundado no decurso do prazo de caducidade do artigo 183-A, do CPPT, o qual não obteve resposta.

IX - Em 25/06/2004, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - 2° Juízo proferiu sentença, no âmbito da RAOEF nº 845/04.2BELRS, deferindo a reclamação e, em consequência, declarou suspensa a execução, com dispensa de garantia, até que se mostre decidida a reclamação graciosa, por considerar que não fazia sentido prestar uma garantia que no preciso momento em que é constituída se tem por caduca, nos termos do artigo 183-A, do CPPT.

X - Ora, o art. 183.º-A, aditado ao CPPT pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, passou a permitir aos interessados obter a declaração de caducidade da garantia prestada pelo contribuinte ou constituída pela Administração Tributária, sem perder o efeito suspensivo da execução, se a reclamação graciosa em que fosse discutida a legal idade da liquidação não fosse decidida no prazo de um ano.

XI - Também neste sentido, e sobre as normas em questão, a jurisprudência tem vindo a sustentar o entendimento que, caducada a garantia, o processo de execução fiscal continuava suspenso, mesmo sem garantia, até ao momento em que estaria se a garantia se mantivesse, ou seja, até à decisão do pleito, não sendo devida qualquer outra garantia para obter o referido efeito suspensivo. (Cf. neste sentido Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 06.02.2013, recurso 1479/12 e de 26.04.2012, recurso 364/12, e de 18.09.2013, recurso 1332/13, in www.dgsi.pt.) XII - Assim sendo, oferecida garantia suficiente para garantir a total idade da obrigação tributária em cobrança coerciva e do acrescido (sendo que no caso em apreço a apresentação da garantia não ocorreu somente porque não fazia sentido prestar uma garantia que no preciso momento em que é constituída se tem por caduca, nos termos do artigo 183-A, do CPPT), o processo executivo fica inevitável mente suspenso até à decisão do pleito que tenha por objecto a discussão da legal idade dessa obrigação (no caso, até à decisão das respectiva impugnação judicial), pois a cessação do efeito suspensivo não pode ocorrer sem que cesse o facto que o determinou.

XIII - Assim, in casu, a manutenção da suspensão da execução), apesar da caducidade da garantia (e, consequentemente, da suspensão da prescrição), verificar-se-á até que haja decisão, transitada em julgado, da presente impugnação.

XIV - Pelo que, relativamente à dívida em causa, o prazo prescricional de 8 anos, nos termos do disposto no art. 48° da LGT, ainda não ocorreu.

XV - Contudo, assim não entendeu o Tribunal "a quo" declarando prescrita a obrigação tributária impugnada e, consequente, extinção da respectiva execução fiscal, pelo que, face ao exposto, é convencimento da Fazenda Pública que incorreu em erro de julgamento sobre a factualidade constante dos autos, consubstanciando esta errada interpretação e aplicação das normas legais já citadas.

Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência a douta sentença ora recorrida, ordenando a rectificação da liquidação em apreço nos termos expostos, com as legais consequências, assim se fazendo por Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA.» 2.

A recorrida, M... – Agência de Comunicação, Lda, veio apresentar as suas contra-alegações, tendo enunciado as seguintes conclusões: A. O Tribunal Central Administrativo Sul é absolutamente incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer o recurso interposto, devendo o mesmo, em consequência, ser rejeitado (cfr. o artigo 26.º, alínea b), do E.T.A.F. e os artigos 16.º, n.º1 e 280.º, n.º1, do C.P.P.T.).

B. Contrariamente ao alegado pela recorrente, ao julgar extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide, o tribunal a quo fez um correto julgamento sobre a factualidade constante dos autos.

C. Com efeito, conforme decidido pela mui douta sentença recorrida, a obrigação tributária sob litígio encontra-se claramente prescrita, por força do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da L.G.T..

D. Nos termos do n.º 1 do artigo 49.º da L.G.T., a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação judicial e o pedido de revisão oficiosa, interrompem a prescrição.

E. Por seu turno, conforme plasmado na mui douta sentença recorrida, nos termos do n.º 2 do artigo 49.º da L.G.T. (cuja revogação só se aplica aos casos em que o ano de paragem do processo termina a partir de 1-1- 2007), a paragem do processo por mais de um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, faz cessar o efeito interruptivo, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

F. O n.º 2 do artigo 49.º da L.G.T. prevê, assim, uma regra de convolação dos efeitos interruptivos em efeitos suspensivos, nas situações, como ocorre no caso dos autos, em que o processo esteja parado por mais de um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo.

G. Aos 29-10-2002 a impugnante, ora recorrida, apresentou reclamação graciosa dos atos tributários supra referidos (cfr. o ponto E) dos factos dados como provados).

H. Processo que esteve parado, desde essa data, por mais de um ano, por motivo não imputável à recorrida.

I. Aos 28-01-2004 a recorrida foi citada para deduzir oposição no processo de execução fiscal (cfr. os pontos F), G) e H) dos factos dados como provados pela sentença recorrida).

J. Processo que, desde então, esteve parado, por mais de um ano, por motivo não imputável à recorrida.

K. A presente impugnação foi instaurada aos 28-09-2004 sendo que, depois de resposta a despacho, datado de 20-04-2005, o processo esteve igualmente parado, por mais de um ano, por motivo não imputável à recorrida.

L. Não podemos, assim, concordar com a recorrente, quando alega que a impugnante, ora recorrida, parte do pressuposto errado de que o prazo prescricional esteve suspenso apenas em função do tempo em que a reclamação graciosa esteve parada.

M. Carece de fundamento a alegação da recorrida, que traz à colação o regime da suspensão da execução fiscal, consagrado no artigo 169.º do C.P.P.T., na medida em que o efeito suspensivo verificado in casu adveio da degradação do efeito interruptivo em efeito suspensivo, por força do n.º2 do artigo 49.º da L.G.T..

N. Da mesma forma, não pode acompanhar-se o entendimento sufragado pela recorrente, ao sustentar que, caducada a garantia, o processo de execução fiscal continua suspenso, mesmo sem garantia, até à decisão da presente impugnação judicial.

O. A recorrida nunca prestou garantia por forma a suspender a execução (cfr. o ponto K) dos factos dado como provados), nunca podendo vir a caducar uma garantia que nunca chegou a ser prestada.

P. Conforme decidido pela mui douta sentença de 25-06-2004, proferida no âmbito do processo n.º 845/04.2BELSR, a fls 179, a execução foi suspensa, com dispensa de garantia, até que fosse decidida a reclamação graciosa.

Q. Em cumprimento da aludida sentença, foi proferido, no processo de execução fiscal, a fls. 89, o seguinte despacho: “Em face da informação prestada, proceda-se em conformidade com a sentença proferida pelo Exmo. Senhor Juiz de Direito e suspenda-se a execução, sem garantia, até à decisão da reclamação” (sublinhado nosso).

R. A reclamação graciosa foi decidida, sendo indeferida, aos 9-8-2004, indeferimento esse notificado à ora recorrida aos 13-09-2004 (cf. o ponto E) dos factos dados como provados pela mui douta sentença recorrida).

S. O processo de execução ficou suspenso desde a data da sentença proferida no processo n.º 845/04.2BELSR até à data em que foi decidida a reclamação: 9-8-2004 ou, atendendo-se à data da notificação, 13-9- 2004.

T. A causa suspensiva só ocorreu, assim, até 9-8-2004, ou, se se atender à data da...

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