Acórdão nº 2313/04.3BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | MARIA CARDOSO |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES QUE CONSTITUEM A SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO 1. A FAZENDA PÚBLICA veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou extinta, por inutilidade superveniente da lide, a impugnação judicial deduzida por M... – Agência de Comunicação, Lda, contra o acto de indeferimento da Reclamação Graciosa das liquidações de IVA e Juros Compensatórios do exercício de 1998.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões que se transcrevem ipsis verbis: I - O presente recurso visa reagir contra a douta sentença que julgou extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide, decorrente do facto de ter declarado a prescrição da obrigação tributária impugnada e, consequente, extinção da respectiva execução fiscal.
II - Salvo o devido respeito, não pode a Fazenda aceitar tal decisão. Senão vejamos: III - Em 29/10/2002, a impugnante apresentou junto do Serviço de Finanças de Lisboa 8 a Reclamação Graciosa, apresentada conta o acto de liquidação adicional de IVA nº 02..., referente ao exercício de 1998, no valor de €2.119,89, que correu termos sob o nº 3107-02/4..., a qual mereceu despacho de indeferimento, proferido em 09/08/2004 pelo Director de Finanças de Lisboa, impugnado nos presentes autos de impugnação. (cfr. ponto E) do factos provados) IV - Em 25/10/2002, foi instaurado no SF de Lisboa 8 o processo de execução fiscal nº 3... em nome da Impugnante referente ao IVA de 1998. (cfr. ponto F) do factos provados) V - Citada a executada veio a mesma requerer, em 17/02/2004, a suspensão da execução por estar pendente reclamação graciosa, tendo o órgão de execução fiscal a notificado para prestar garantia.
VI - Em resposta, veio, então, a executada requerer a dispensa de garantia por não dispor de bens penhoráveis, o qual lhe foi indeferido.
VII - Do indeferimento, em 12/04/2004, deduziu reclamação, nos termos do disposto no artigo 276º, do CPPT, a qual foi instaurada no tribunal competente, com o nº 845/04.2BELRS.
VIII - Em 14/04/2004, a executada apresentou pedido de dispensa de garantia, agora fundado no decurso do prazo de caducidade do artigo 183-A, do CPPT, o qual não obteve resposta.
IX - Em 25/06/2004, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - 2° Juízo proferiu sentença, no âmbito da RAOEF nº 845/04.2BELRS, deferindo a reclamação e, em consequência, declarou suspensa a execução, com dispensa de garantia, até que se mostre decidida a reclamação graciosa, por considerar que não fazia sentido prestar uma garantia que no preciso momento em que é constituída se tem por caduca, nos termos do artigo 183-A, do CPPT.
X - Ora, o art. 183.º-A, aditado ao CPPT pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, passou a permitir aos interessados obter a declaração de caducidade da garantia prestada pelo contribuinte ou constituída pela Administração Tributária, sem perder o efeito suspensivo da execução, se a reclamação graciosa em que fosse discutida a legal idade da liquidação não fosse decidida no prazo de um ano.
XI - Também neste sentido, e sobre as normas em questão, a jurisprudência tem vindo a sustentar o entendimento que, caducada a garantia, o processo de execução fiscal continuava suspenso, mesmo sem garantia, até ao momento em que estaria se a garantia se mantivesse, ou seja, até à decisão do pleito, não sendo devida qualquer outra garantia para obter o referido efeito suspensivo. (Cf. neste sentido Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 06.02.2013, recurso 1479/12 e de 26.04.2012, recurso 364/12, e de 18.09.2013, recurso 1332/13, in www.dgsi.pt.) XII - Assim sendo, oferecida garantia suficiente para garantir a total idade da obrigação tributária em cobrança coerciva e do acrescido (sendo que no caso em apreço a apresentação da garantia não ocorreu somente porque não fazia sentido prestar uma garantia que no preciso momento em que é constituída se tem por caduca, nos termos do artigo 183-A, do CPPT), o processo executivo fica inevitável mente suspenso até à decisão do pleito que tenha por objecto a discussão da legal idade dessa obrigação (no caso, até à decisão das respectiva impugnação judicial), pois a cessação do efeito suspensivo não pode ocorrer sem que cesse o facto que o determinou.
XIII - Assim, in casu, a manutenção da suspensão da execução), apesar da caducidade da garantia (e, consequentemente, da suspensão da prescrição), verificar-se-á até que haja decisão, transitada em julgado, da presente impugnação.
XIV - Pelo que, relativamente à dívida em causa, o prazo prescricional de 8 anos, nos termos do disposto no art. 48° da LGT, ainda não ocorreu.
XV - Contudo, assim não entendeu o Tribunal "a quo" declarando prescrita a obrigação tributária impugnada e, consequente, extinção da respectiva execução fiscal, pelo que, face ao exposto, é convencimento da Fazenda Pública que incorreu em erro de julgamento sobre a factualidade constante dos autos, consubstanciando esta errada interpretação e aplicação das normas legais já citadas.
Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência a douta sentença ora recorrida, ordenando a rectificação da liquidação em apreço nos termos expostos, com as legais consequências, assim se fazendo por Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA.» 2.
A recorrida, M... – Agência de Comunicação, Lda, veio apresentar as suas contra-alegações, tendo enunciado as seguintes conclusões: A. O Tribunal Central Administrativo Sul é absolutamente incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer o recurso interposto, devendo o mesmo, em consequência, ser rejeitado (cfr. o artigo 26.º, alínea b), do E.T.A.F. e os artigos 16.º, n.º1 e 280.º, n.º1, do C.P.P.T.).
B. Contrariamente ao alegado pela recorrente, ao julgar extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide, o tribunal a quo fez um correto julgamento sobre a factualidade constante dos autos.
C. Com efeito, conforme decidido pela mui douta sentença recorrida, a obrigação tributária sob litígio encontra-se claramente prescrita, por força do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da L.G.T..
D. Nos termos do n.º 1 do artigo 49.º da L.G.T., a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação judicial e o pedido de revisão oficiosa, interrompem a prescrição.
E. Por seu turno, conforme plasmado na mui douta sentença recorrida, nos termos do n.º 2 do artigo 49.º da L.G.T. (cuja revogação só se aplica aos casos em que o ano de paragem do processo termina a partir de 1-1- 2007), a paragem do processo por mais de um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, faz cessar o efeito interruptivo, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
F. O n.º 2 do artigo 49.º da L.G.T. prevê, assim, uma regra de convolação dos efeitos interruptivos em efeitos suspensivos, nas situações, como ocorre no caso dos autos, em que o processo esteja parado por mais de um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo.
G. Aos 29-10-2002 a impugnante, ora recorrida, apresentou reclamação graciosa dos atos tributários supra referidos (cfr. o ponto E) dos factos dados como provados).
H. Processo que esteve parado, desde essa data, por mais de um ano, por motivo não imputável à recorrida.
I. Aos 28-01-2004 a recorrida foi citada para deduzir oposição no processo de execução fiscal (cfr. os pontos F), G) e H) dos factos dados como provados pela sentença recorrida).
J. Processo que, desde então, esteve parado, por mais de um ano, por motivo não imputável à recorrida.
K. A presente impugnação foi instaurada aos 28-09-2004 sendo que, depois de resposta a despacho, datado de 20-04-2005, o processo esteve igualmente parado, por mais de um ano, por motivo não imputável à recorrida.
L. Não podemos, assim, concordar com a recorrente, quando alega que a impugnante, ora recorrida, parte do pressuposto errado de que o prazo prescricional esteve suspenso apenas em função do tempo em que a reclamação graciosa esteve parada.
M. Carece de fundamento a alegação da recorrida, que traz à colação o regime da suspensão da execução fiscal, consagrado no artigo 169.º do C.P.P.T., na medida em que o efeito suspensivo verificado in casu adveio da degradação do efeito interruptivo em efeito suspensivo, por força do n.º2 do artigo 49.º da L.G.T..
N. Da mesma forma, não pode acompanhar-se o entendimento sufragado pela recorrente, ao sustentar que, caducada a garantia, o processo de execução fiscal continua suspenso, mesmo sem garantia, até à decisão da presente impugnação judicial.
O. A recorrida nunca prestou garantia por forma a suspender a execução (cfr. o ponto K) dos factos dado como provados), nunca podendo vir a caducar uma garantia que nunca chegou a ser prestada.
P. Conforme decidido pela mui douta sentença de 25-06-2004, proferida no âmbito do processo n.º 845/04.2BELSR, a fls 179, a execução foi suspensa, com dispensa de garantia, até que fosse decidida a reclamação graciosa.
Q. Em cumprimento da aludida sentença, foi proferido, no processo de execução fiscal, a fls. 89, o seguinte despacho: “Em face da informação prestada, proceda-se em conformidade com a sentença proferida pelo Exmo. Senhor Juiz de Direito e suspenda-se a execução, sem garantia, até à decisão da reclamação” (sublinhado nosso).
R. A reclamação graciosa foi decidida, sendo indeferida, aos 9-8-2004, indeferimento esse notificado à ora recorrida aos 13-09-2004 (cf. o ponto E) dos factos dados como provados pela mui douta sentença recorrida).
S. O processo de execução ficou suspenso desde a data da sentença proferida no processo n.º 845/04.2BELSR até à data em que foi decidida a reclamação: 9-8-2004 ou, atendendo-se à data da notificação, 13-9- 2004.
T. A causa suspensiva só ocorreu, assim, até 9-8-2004, ou, se se atender à data da...
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