Acórdão nº 839/01.0BTLRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “G,,,,,,,,,, Lda.” (actualmente designada R……., Unipessoal, Lda.) contra a liquidação adicional de IRC n.º ........., referente ao ano de 1997, no valor global de Esc.24.121.155$00 (120.315,81 Euros).

Recebido o recurso, a Recorrente juntou alegações, que termina com as seguintes e doutas conclusões: « A) A liquidação adicional de IRC impugnada teve origem nas correções efetuadas no âmbito de uma ação inspetiva interna, realizada à Recorrida/Impugnante, para o exercício de 1997, na qual verificaram os Serviços de Inspeção Tributária que esta contabilizara custos no valor de Esc. 28.128.000$00 (€140.301,87) relativos a serviços prestados pela Sociedade Espanhola G........., SA., tendo apenas como suporte documental verbetes de lançamento internos; B) O Tribunal a quo na sua decisão, considerou que, nos autos ora recorridos, “ficaram esclarecidas a finalidade, a natureza e destinatário do encargo, que por isso, tem de ser considerado documentado.” C) Não pode a Recorrente, Fazenda Pública, com o devido respeito, concordar com tal segmento decisório, porquanto de toda a prova carreada para o mesmo, não poderia o Tribunal retirar a conclusão que retirou face à manifesta contradição entre os documentos existentes na contabilidade da própria Recorrida/Impugnante e o depoimento da testemunha inquirida; D) Conforme afirmação da testemunha, a Recorrida/Impugnante exercia a sua atividade pelo menos desde 1990, encontrando-se incorporada na R.........; E) Fazendo a Recorrida/Impugnante parte de um grupo com as dimensões da R......... (ainda que nos reportemos ao ano de 1990), não se mostra de todo credível que, em, pelo menos, cinco anos, não tenha aquela constituído uma carteira de clientes razoável; F) E, muito menos, que a demora da constituição de uma carteira de clientes possa justificar o facto de a Recorrida/Impugnante apenas ter procedido ao pagamento de serviços prestados no ano de 1997, apenas em dezembro de 1999 e janeiro de 2000; G) Se o apuramento era efetuado mensalmente, porque razão os lançamentos em causa, identificados com os n.ºs 1100011 e 1100012, juntos com o relatório final de inspeção, que determinaram a emissão da liquidação controvertida, têm uma única data (30.11.1997), sendo que o lançamento n.º 1100011, respeita ao período de setembro a dezembro de 1997 e o lançamento com o n.º 1100012 ao mês de novembro do mesmo ano; H) Por outro lado, porque razão a nota de lançamento relativa a novembro de 1997 (nota de lançamento n.º 1100012), tem um valor bastante superior ao quadrimestre de setembro a dezembro de 1997 (nota de lançamento n.º 1100011), quadrimestre esse em que está inserido, também, aquele outro mês; I) O próprio contrato de prestação de serviços celebrado entre a Recorrida/Impugnante e a Sociedade Espanhola, estabelece que, independentemente da remuneração a pagar variável, o pagamento teria de ser efetuado trimestralmente, sendo que, “no fim do trimestre, será paga uma parte fixa, e anual, depois do fecho do exercício, para a participação nos resultados. (…)”, facto esse que o Tribunal a quo considerou como assente na al. Q) dos factos assentes; J) Do confronto entre o contrato celebrado entre aquelas duas entidades, dos lançamentos internos que estiveram na origem da correção efetuada e da emissão da liquidação em causa, bem como do que foi dito pela testemunha inquirida, existe uma patente contradição; K) Encontrando-se estipulado, pelo menos, um pagamento trimestral, não se mostra credível que o pagamento de serviços prestado ao longo do ano de 1997, possa ter deferido num período de tempo tão grande; L) Ao contrário do que foi referido pela testemunha inquirida, o lançamento contabilístico em causa foi efetuado diretamente numa conta de custos e não numa conta de provisão, porquanto, atendendo aos já referidos lançamentos internos e que se encontram juntos com o relatório final de inspeção, verifica-se que os valores em causa foram contabilizados, a débito, diretamente na conta de custos – 62111, por contrapartida de uma conta de pagamentos deferidos – 27381; M) O que é demonstrativo que não foram constituídas quaisquer provisões ao contrário do invocado; N) No que respeita às faturas apresentadas pela Recorrida/Impugnante, também estas não fazem qualquer referência aos serviços prestados, nem à data em que os mesmos foram efetuados; O) A al. h) do n.º 1 do art. 41º do CIRC, à data dos factos em vigor, estatuía que não era permitida a dedução, para efeitos de determinação do lucro tributável, além do mais, dos encargos não devidamente documentados; P) Nos termos do referido preceito normativo, não são dedutíveis os encargos que não se apresentem devidamente documentados, nomeadamente, custos relativamente aos quais a contabilidade não esteja suportado por documento externo de suporte ou em que esse documento se revele insuficiente, sendo que a inexistência de documento externo conforme à lei, destinado a comprovar uma operação para a qual ele deva existir, afeta necessariamente o valor probatório da contabilidade não podendo essa falta ser suprida por documento interno; Q) Uma das regras base da organização contabilística é aquela que estabelece o apoio dos lançamentos nos correspondentes documentos justificativos, datados e suscetíveis de ser apresentados sempre que necessários de acordo com a al. a) do art. 98º do CIRC, à data dos factos em vigor; R) Os documentos justificativos que apoiam os lançamentos contabilísticos efetuados, consistem, em verbetes internos emitidos pela própria Recorrida/Impugnante, sendo que as faturas relativas a tais custos, datadas de 31 de dezembro de 1999 e 1 de janeiro de 2000 e, além do mais, não fazem qualquer referência aos serviços efetivamente prestados, bem como a data em que foram os mesmos prestados, não permitindo, assim, validar os lançamentos contabilísticos efetuados; S) Razão pela qual, foram tais custos não documentados sujeitos a tributação autónoma nos termos da al. h) do n.º 1 do art. 41º do CIRC, à data dos factos em vigor; T) Face às patentes contradições existentes entre os elementos existentes na contabilidade da Recorrida/Impugnante, não poderia o Tribunal a quo decidir, como decidiu, baseando única e exclusivamente tal decisão atendendo à prova testemunhal; U) Deste modo, entende a Recorrente, Fazenda Pública, que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, fazendo uma errada valoração da fundamentação e da prova carreada pela AT e que se encontra vertida no relatório da Inspeção Tributária, bem como incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de direito, por errada interpretação do disposto nos art.° 74°, nº 1 da LGT, al. h) do n.º 1 do 41°, 23° e 98º, todos do CIRC, na redação à data dos factos em vigor; V) Pelo que, nestes termos se impõe a sua revogação e substituição por acórdão que, julgue procedente o presente recurso, e, consequentemente procedente a presente Impugnação Judicial, nos termos das conclusões que seguem e que V. Exas melhor suprirão, julgando legal as correções efetuadas pelos Serviços de Inspeção.

Termos em que, deve conceder-se provimento ao recurso, e em consequência, deve a decisão ora recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente, quanto à matéria aqui discutida.

PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.

».

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