Acórdão nº 00229/09.6BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução30 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE (...) réu na ação administrativa comum sob a forma de processo ordinário que contra si foi instaurada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela pela sociedade G., LDA.

(devidamente identificada nos autos) – na qual foi peticionada a sua condenação a pagar à autora a quantia total de 615.175,16 € referentes a trabalhos-a-mais executados no âmbito das três empreitadas ali identificadas – inconformada com a sentença de 23/01/2019 do Tribunal a quo pela qual, julgada parcialmente procedente a ação, foi condenado a pagar à autora a quantia de 56.546,99€ acrescida de juros de mora, dela interpôs o presente recurso de apelação (fls. 1681 SITAF), formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1.ª – OBJECTO DO RECURSO: Versa sobre matéria de facto e de direito, onde é pedida a reapreciação da prova gravada- art.º144.º, n.º4 do CPTA, e art.º638.º do CPC).

  1. Não se conformando o recorrente com a condenação parcial a pagar 56.546,99€ e juros de mora, relativo aos trabalhos de escavação numa das empreitadas - (...), segundo a interpretação de que tais trabalhos e pagamento estavam previstos no contrato, e teriam de ser pagos, não ao abrigo dos pedidos da Autora, mas das normas contratuais, o que constituiu uma surpresa face à improcedência de todos os pedidos da recorrida, e que se deveu a uma interpretação rebuscada, errada e contraditória das normas do contrato pelo Tribunal, que depois rematou com a invocação da equidade, contra as próprias alegações e pedidos da Autora.

  2. Com todo o respeito, o Tribunal não conseguiu imbuir-se no espírito do contrato de empreitada e da realidade patente naquele local, o que gerou uma decisão injusta e uma contradição flagrante relativamente às outras duas empreitadas, visto que, das três empreitadas contratadas e realizadas (segundo os preços e características constantes infra dos fundamentos).

    B DA MATÉRIA DE FACTO: Quanto à matéria de facto que deve ser dada como provada.

    1. – Facto que deve ser dada como provado: 1.º FACTO A SER DADO COMO PROVADO: Consta do Caderno de Encargos, doc. 18 junto com a contestação, na pág. 149, no capítulo “ESCAVAÇÕES – Prescrições Gerais”, o seguinte: “Quaisquer dificuldades que sobrevenham no decurso das escavações e que se prendam com a natureza dos terrenos ou com as condições de trabalho a enfrentar não darão ao Empreiteiro direito a indemnização, pois ficou entendido que se inteirou devidamente, antes de elaborar a sua proposta, da natureza dos terrenos e das condições de trabalho que se propunha executar.” B) Houve erro notório de julgamento, pois no facto provado 69, relativamente ao tema de movimento de terras/escavações, a sentença transcreveu diversos pontos do caderno de encargos da obra (doc. 18), dando-os como provados e relevantes, para deles extrair consequências decisórias, mas não considerou e não transcreveu essa norma do caderno de encargos.

      1. O meio concreto de prova deste facto retira-se do Caderno de Encargos, doc. 18 junto com a contestação, na pág. 149, no capítulo “ESCAVAÇÕES – Prescrições Gerais”, que foi aceite por ambas as partes.

    2. – Facto que deve ser dada como provado: 2.º FACTO A SER DADO COMO PROVADO: Consta do Caderno de Encargos, doc. 18, na pág. 6, o seguinte: “1.3 – Regras de interpretação dos documentos que regem a empreitada: 1.3.1 – As divergências que porventura existam entre os vários documentos que se consideram integrados no contrato, se não puderem solucionar-se pelas regras gerais de interpretação, resolver-se-ão de acordo com os seguintes critérios: a) O estabelecido no próprio título contratual prevalecerá sobre todos os restantes documentos; b) O estabelecido na proposta prevalecerá sobre o que constar de todos os demais documentos, salvo naquilo que tiver sido alterado pelo título contratual; c) Nos casos de conflito entre este Caderno de Encargos e o projecto, prevalecerá o primeiro quanto à definição das condições jurídicas e técnicas de execução da empreitada e o segundo em tudo o que respeita à definição da própria obra, nos termos o art.º63.º do Decreto-lei n.º59/99, de 2 de Março; 1.4 – Esclarecimento de dúvidas na interpretação dos documentos que regem a empreitada: 1.4.1 – As dúvidas que o empreiteiro tenha na interpretação dos documentos por que se rege a empreitada devem ser submetidos à Fiscalização da obra antes de se iniciar a execução do trabalho sobre o que elas recaiam. No caso de as dúvidas ocorrerem somente após o início da execução dos trabalhos a que dizem respeito, deverá o empreiteiro submete-las imediatamente à Fiscalização, juntamente com os motivos justificativos da sua não apresentação antes do início daquela execução.

      1.4.2 – A falta de cumprimento do disposto na cláusula anterior torna o empreiteiro responsável por todas as consequências da errada interpretação que porventura haja feito, incluindo a demolição e reconstrução das partes da obra em que o erro se tenha refletido”.

      1. Na sentença não consta este facto como matéria provada, houve erro notório de julgamento neste ponto, e este facto é essencial para apurar a forma de interpretação das normas do contrato.

      2. O meio concreto de prova deste facto retira-se do Caderno de Encargos, doc. 18 junto contestação, na pág. 6, no capítulo, que foi aceite por ambas as partes.

    3. – Facto que deve ser dada como provado: 3.º FACTO A SER DADO COMO PROVADO: Consta do Caderno de Encargos, doc. 18, na pág. 15, o seguinte: “4.1.2 - – A preparação e o planeamento da execução da obra compreendem, além dos trabalhos preparatórios ou acessórios previstos no artigo 24.º do Dec.-Lei n.º59/99, de 2 de Março: a) A apresentação pelo empreiteiro ao dono da obra de quaisquer dúvidas relativas aos materiais, aos métodos e às técnicas a utilizar na execução da empreitada; b) O esclarecimento dessas dúvidas pelo dono da obra; c) A apresentação pelo empreiteiro das reclamações previstas no n.º1 do artigo 14.º do Dec.-Lei n.º 59/99, de 2 de Março;” B) Na sentença não consta este facto como matéria provada, tendo havido erro notório de julgamento neste ponto que é essencial para se apurar as obrigações.

      1. O meio concreto de prova deste facto retira-se do Caderno de Encargos, doc. 18 junto com a contestação, na pág. 15, que foi aceite por ambas as partes.

    4. – Facto que deve ser dada como provado: 4.º FACTO A SER DADO COMO PROVADO: Consta do Caderno de Encargos, doc. 18, nas págs. 21 e 22, o seguinte: “7 – Condições Gerais de Execução da Empreitada:” 7.1 – Informações preliminares sobre o local da obra: 7.1.1 – Independentemente das informações fornecidas nos documentos integrados no contrato, entende-se que o empreiteiro se inteirou localmente das condições aparentes da realização dos trabalhos referentes à empreitada.” 7.3 – Erros ou omissões do projecto e de outros documentos: 7.3.1. – O empreiteiro deverá comunicar à Fiscalização logo que deles se perceba, quaisquer erros ou omissões que julgue existirem no projecto e nos demais documentos por que se rege a execução dos trabalhos, bem como nas ordens, nos avisos e nas notificações da Fiscalização.

      7.3.2. – A falta de cumprimento da obrigação estabelecida na cláusula 7.3.1 torna o empreiteiro responsável pelas consequências do erro ou da omissão, se se provar que agiu com dolo ou negligência incompatível com o normal conhecimento das regras da arte.” B) Na sentença não consta este facto como matéria provada, tendo havido erro de julgamento, sendo que este facto é essencial, devendo constar como provado, pois o Tribunal efetuou exercícios de interpretação das normas do contrato (pags. 70 e 71 da sentença), e não lançou mão destas normas, o que era obrigatório.

      1. O meio concreto de prova deste facto retira-se do Caderno de Encargos, doc. 18 junto com a contestação, na págs. 21 e 22, que foi aceite por ambas as partes.

    5. – Facto que deve ser dada como provado: 5.º FACTO A SER DADO COMO PROVADO: Consta do Caderno de Encargos, doc. 18 junto com a contestação, na pág. 148, o seguinte: “Desmatação e Decapagem da Terra Vegetal: Nos trechos de conduta a executar (…) A terra arável será decapada até uma profundidade mínima de 0,20m e poderá ser depositada ao longo das valas (…)” B) Houve julgamento neste ponto, sendo que este facto é essencial, devendo constar como provado.

      1. O meio concreto de prova deste facto retira-se do Caderno de Encargos, doc. 18 junto com a contestação, na pág. 148, que foi aceite por ambas as partes.

    6. – Facto que deve ser dada como provado: 6.º FACTO A SER DADO COMO PROVADO: Consta do Contrato de Empreitada da obra da (...), doc. 15 junto com a p.i. (pags. 1, 2 e 3), o seguinte, aditando-se ao facto provado 68 (que esta incompleto e incorrecto), e, por isso, passa a ter a seguinte redação (adita-se a parte sublinhada): “O contrato de empreitada referido era no regime de série de preços, nas condições da proposta, da lista de identificação de trabalhos com os preços unitários, plano de trabalhos e plano de pagamentos apresentada pela adjudicatária, caderno de encargos e projecto que fazem parte integrante deste contrato, nos seguintes termos: Declara ainda o representante da segunda outorgante que tem pleno conhecimento dos documentos que fazem parte integrante do processo a que diz respeito este contrato”.

      Assim o disseram e outorgaram do que dou fé.

      A adjudicatária apresentou e arquivo além de outros documentos: proposta, lista de preços unitários, plano de trabalhos (…)” B) Houve erro notório de julgamento neste ponto, pois no facto provado 68 da sentença, não constam estes factos (que estão patentes no título – contrato de empreitada, doc.15 da p.i., que foi admitido por acordo), da matéria provada, devendo constar como provados, pois são relevantes para deles se extrair consequências.

      1. O meio concreto de prova deste facto retira-se do Contrato de Empreitada da obra da (...), doc. 15 junto com a p.i. (pags. 1...

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