Acórdão nº 00653/13.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Abril de 2020
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A.
veio interpor o presente recurso jurisdicional, do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 05.03.2018, pelo qual se decidiu na acção administrativa comum instaurada pelo Recorrente contra Centro Hospitalar e Universitário de (...), E.P.E. (e Outros), no seguinte sentido: “Requerimento de fls. 668 do processo físico: indeferido, porquanto não se vislumbra a utilidade/relevância para a boa decisão da causa da diligência ora requerida, atendendo a toda a prova pericial já realizada e aos esclarecimentos prestados, bem como à delimitação do objecto da perícia oportunamente fixado pelo Tribunal.” Invocou, para tanto e em síntese, que o despacho recorrido deve ser revogado por ter atentado contra o caso julgado formal dos despachos datados de 07.09.2017, 20.09.2017, 03.11.2017 e de 20.12.2017 e ter sido omitido acto necessário à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa, assim violando o disposto no artigo 411.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Os Recorridos não apresentaram contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. Fixou o despacho saneador como tema probatório "o episódio de urgência de 17 de Outubro de 2008, a A intoxicação alcoólica ou iatrogénica deferindo o pedido de prova pericial formulado pelo Autor, visando saber se a interacção da terapêutica que lhe foi administrada, incluindo necessariamente os termos da sua administração e da realização dos meios de diagnóstico e análise era passível de justificar o resultado da análise alcoolémica de 2,5g/litro de sangue.
2. Resulta dos despachos datados de 07.09.2017, 20.09.2017, 03.11.2017 e de 20.12.2017 ser relevante para a boa decisão da causa saber qual a concreta técnica de desinfecção do local da colheita de sangue que lhe foi realizada visto que tal pode influir no resultado de alcoolemia.
3. O despacho impugnado, porém, ao arrepio dos anteriores, vem afirmar que "não se vislumbra a utilidade ou relevância para a boa decisão da causa da diligência ora requerida, atendendo a toda a prova pericial já realizada e aos esclarecimentos prestados, bem como à delimitação do objecto da perícia oportunamente fixado pelo Tribunal.
4. “In casu”, da conjugação dos identificados despachos judiciais resulta inelutavelmente a consideração de tudo o requerido pelo ora Recorrente como integrando o objecto da perícia relativamente à natureza iatrogénica ou alcoólica do Autor e a interacção da terapêutica que lhe foi administrada, aí relevando, não só a medicação propriamente dita, mas também as técnicas de análise e de diagnóstico que nele foram realizadas, designadamente a concreta técnica de desinfecção do local da colheita de sangue que lhe foi realizada.
5.Os despachos judiciais datados de 07.09.2017, 20.09.2017, 03.11.2017 e de 20.12.2017 não foram objecto de recurso ou de arguição de nulidade, tendo-se formado sobre o teor dos mesmos caso julgado formal.
6. O despacho impugnado viola o anteriormente decidido quanto ao facto de a perícia sobre tal matéria ser necessária para a boa decisão da causa, bem como a ordem dada à Senhora Perita para dar resposta cabal ao sucessivamente requerido (o que nunca sucedeu).
7.Violou, assim, o despacho impugnado a norma contida no artigo 620º, n.º1, do Código de Processo Civil ex. vi do artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
8.Da mesma forma, constando dos temas probatórios a intoxicação alcoólica ou iatrogénica do Autor e estando reconhecido nos ofícios que, conjugados, formam o relatório pericial, que a técnica de desinfecção do local da colheita de sangue para análise é inexoravelmente determinante dos resultados da análise de alcoolémia considerando o teor de folhas 309 do documento junto com o requerimento de 14.02.2018 - não pode o Tribunal vir alegar que o requerido e indeferido no despacho impugnado não é relevante para a boa decisão da causa.
9. Indeferindo o requerimento de prática de acto necessário à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa, violou, assim, o Tribunal o disposto no artigo 411.º do Código de Processo Civil, ex. vi do artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
*II –Matéria de facto.
Para a apreciação e decisão do objecto do recurso, deveremos dar como provados os seguintes factos, com base nos documentos e do processado dos autos: 1.No despacho saneador fixou-se como tema probatório, entre outros, “O episódio de urgência de 17/10/2008: a) A intoxicação alcoólica ou iatrogénica.”.
2. Foram fixados os seguintes quesitos para a prova pericial: “2.1 A interacção da terapêutica administrada ao Autor nos dias 16 e 17 de Outubro (incluindo INEM), é passível de justificar o resultado da análise alcoolémica, de 2,5g/litro de sangue? 2.2 O estado de saúde do Autor posteriormente a 16 de Outubro de 2008, ou seja, após a aplicação da bomba infusora, pode ser considerado exclusivamente sequela devida por intoxicação por morfina) 2.3 É adequada a prescrição do infusor de 48 ml para 24 horas, tendo em conta o estado de saúde do Autor? 2.4 Tendo em atenção a evolução da história clínica conhecida pelo Autor, a indevida administração de infusor é susceptível de causar perdas de memória e cefaleias que permaneçam?” 3. Foi oficiado ao Instituto de Medicina Legal requerendo a realização de prova pericial, com resposta aos quesitos supra, remetendo cópia do processo clínico junto pelo Réu Centro Hospitalar e Universitário de (...).
4. A 16.10.2015 foi enviado o relatório do exame médico-legal realizado pelo referido Instituto ao Autor.
5. O Autor, a 26.10.2015, apresentou requerimento cm o seguinte teor: “5.1 O Autor foi notificado de um relatório pericial, assinado pela Srª Drª S. e ainda de um ofício com a referência STQF/3034/2014, assinado em nome do Senhor Director de Serviços J.
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5.2 Dos referidos documentos resulta...
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