Acórdão nº 00653/13.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução30 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A.

veio interpor o presente recurso jurisdicional, do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 05.03.2018, pelo qual se decidiu na acção administrativa comum instaurada pelo Recorrente contra Centro Hospitalar e Universitário de (...), E.P.E. (e Outros), no seguinte sentido: “Requerimento de fls. 668 do processo físico: indeferido, porquanto não se vislumbra a utilidade/relevância para a boa decisão da causa da diligência ora requerida, atendendo a toda a prova pericial já realizada e aos esclarecimentos prestados, bem como à delimitação do objecto da perícia oportunamente fixado pelo Tribunal.” Invocou, para tanto e em síntese, que o despacho recorrido deve ser revogado por ter atentado contra o caso julgado formal dos despachos datados de 07.09.2017, 20.09.2017, 03.11.2017 e de 20.12.2017 e ter sido omitido acto necessário à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa, assim violando o disposto no artigo 411.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Os Recorridos não apresentaram contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. Fixou o despacho saneador como tema probatório "o episódio de urgência de 17 de Outubro de 2008, a A intoxicação alcoólica ou iatrogénica deferindo o pedido de prova pericial formulado pelo Autor, visando saber se a interacção da terapêutica que lhe foi administrada, incluindo necessariamente os termos da sua administração e da realização dos meios de diagnóstico e análise era passível de justificar o resultado da análise alcoolémica de 2,5g/litro de sangue.

2. Resulta dos despachos datados de 07.09.2017, 20.09.2017, 03.11.2017 e de 20.12.2017 ser relevante para a boa decisão da causa saber qual a concreta técnica de desinfecção do local da colheita de sangue que lhe foi realizada visto que tal pode influir no resultado de alcoolemia.

3. O despacho impugnado, porém, ao arrepio dos anteriores, vem afirmar que "não se vislumbra a utilidade ou relevância para a boa decisão da causa da diligência ora requerida, atendendo a toda a prova pericial já realizada e aos esclarecimentos prestados, bem como à delimitação do objecto da perícia oportunamente fixado pelo Tribunal.

4. “In casu”, da conjugação dos identificados despachos judiciais resulta inelutavelmente a consideração de tudo o requerido pelo ora Recorrente como integrando o objecto da perícia relativamente à natureza iatrogénica ou alcoólica do Autor e a interacção da terapêutica que lhe foi administrada, aí relevando, não só a medicação propriamente dita, mas também as técnicas de análise e de diagnóstico que nele foram realizadas, designadamente a concreta técnica de desinfecção do local da colheita de sangue que lhe foi realizada.

5.Os despachos judiciais datados de 07.09.2017, 20.09.2017, 03.11.2017 e de 20.12.2017 não foram objecto de recurso ou de arguição de nulidade, tendo-se formado sobre o teor dos mesmos caso julgado formal.

6. O despacho impugnado viola o anteriormente decidido quanto ao facto de a perícia sobre tal matéria ser necessária para a boa decisão da causa, bem como a ordem dada à Senhora Perita para dar resposta cabal ao sucessivamente requerido (o que nunca sucedeu).

7.Violou, assim, o despacho impugnado a norma contida no artigo 620º, n.º1, do Código de Processo Civil ex. vi do artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

8.Da mesma forma, constando dos temas probatórios a intoxicação alcoólica ou iatrogénica do Autor e estando reconhecido nos ofícios que, conjugados, formam o relatório pericial, que a técnica de desinfecção do local da colheita de sangue para análise é inexoravelmente determinante dos resultados da análise de alcoolémia considerando o teor de folhas 309 do documento junto com o requerimento de 14.02.2018 - não pode o Tribunal vir alegar que o requerido e indeferido no despacho impugnado não é relevante para a boa decisão da causa.

9. Indeferindo o requerimento de prática de acto necessário à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa, violou, assim, o Tribunal o disposto no artigo 411.º do Código de Processo Civil, ex. vi do artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

*II –Matéria de facto.

Para a apreciação e decisão do objecto do recurso, deveremos dar como provados os seguintes factos, com base nos documentos e do processado dos autos: 1.No despacho saneador fixou-se como tema probatório, entre outros, “O episódio de urgência de 17/10/2008: a) A intoxicação alcoólica ou iatrogénica.”.

2. Foram fixados os seguintes quesitos para a prova pericial: “2.1 A interacção da terapêutica administrada ao Autor nos dias 16 e 17 de Outubro (incluindo INEM), é passível de justificar o resultado da análise alcoolémica, de 2,5g/litro de sangue? 2.2 O estado de saúde do Autor posteriormente a 16 de Outubro de 2008, ou seja, após a aplicação da bomba infusora, pode ser considerado exclusivamente sequela devida por intoxicação por morfina) 2.3 É adequada a prescrição do infusor de 48 ml para 24 horas, tendo em conta o estado de saúde do Autor? 2.4 Tendo em atenção a evolução da história clínica conhecida pelo Autor, a indevida administração de infusor é susceptível de causar perdas de memória e cefaleias que permaneçam?” 3. Foi oficiado ao Instituto de Medicina Legal requerendo a realização de prova pericial, com resposta aos quesitos supra, remetendo cópia do processo clínico junto pelo Réu Centro Hospitalar e Universitário de (...).

4. A 16.10.2015 foi enviado o relatório do exame médico-legal realizado pelo referido Instituto ao Autor.

5. O Autor, a 26.10.2015, apresentou requerimento cm o seguinte teor: “5.1 O Autor foi notificado de um relatório pericial, assinado pela Srª Drª S. e ainda de um ofício com a referência STQF/3034/2014, assinado em nome do Senhor Director de Serviços J.

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5.2 Dos referidos documentos resulta...

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