Acórdão nº 00247/19.6BEVIS-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução30 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Município de (...), tendo apresentado contra o Fundo de Apoio à Inovação - FAI, o presente Processo Cautelar, no qual veio requerer a suspensão da eficácia da deliberação adotada pela sua Comissão Executiva, a 22/05/2019, que manteve a decisão de não elegibilidade da sua candidatura, e aprovou apenas duas candidaturas, com uma despesa total elegível de €2.427.315,47, inconformado com a Sentença proferida no TAF de Viseu em 24 de janeiro de 2020 que julgou a presente providência totalmente improcedente e, consequentemente, absolveu a Entidade Requerida do pedido, veio em 14 de fevereiro de 2020, apresentar Recurso para esta instância, no qual concluiu: “I. Vem o presente recurso interposto da Decisão proferida pelo Meritíssimo Tribunal a quo que indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação da Comissão Executiva do FAI, aqui Recorrido, proferida em 22.05.2019, que decidiu da não elegibilidade da candidatura apresentada pelo ora Recorrente, e aprovou apenas duas candidaturas, com uma despesa total elegível de €2.427.315,47, dos aqui Contrainteressados Município de (...) e T., EM, SA.

II. Face aos elementos de prova carreados para o processo, designadamente os documentos juntos aos autos, a posição assumida pelas partes nos próprios articulados, e as características próprias da lide cautelar – celeridade e summario cognitio – entendeu o Mmº Tribunal a quo, dispensar a produção de prova testemunhal, tendo de imediato proferido sentença a indeferir a providência cautelar requerida, por considerar não estar preenchido um dos requisitos necessários para o decretamento da mesma, o do periculum in mora. É esta a decisão objeto do presente recurso.

III. Face à prova dada como provada, o Mmº Tribunal a quo entendeu que não se encontra verificado o primeiro requisito do artigo 120º do CPTA – periculum in mora - e, nessa medida, sendo os requisitos desta norma de natureza cumulativa, a falta do preenchimento deste primeiro é condição bastante para que a providência não possa ser decretada.

IV. Entendeu o Mmº Tribunal a quo que o ora Recorrente se limitou a alegar prejuízos de ordem monetária, não obstante, mesmo que em sede de ação principal se venha a concluir que a candidatura do ora Recorrente deva ser considerada elegível, sempre poderá o ora Recorrido ser condenado a ressarcir o Recorrente de tais montantes, por via da reintegração da sua esfera jurídica em que estaria caso não tivesse sido praticado o ato anulável.

V. Com o devido respeito, entende o Recorrente, por um lado, que para além dos alegados prejuízos de ordem monetária, outros prejuízos existem que não são suscetíveis de ser ressarcidos por via de uma condenação do Recorrido a repor a situação em que o Recorrente estaria caso não tivesse sido praticado o ato anulável; por outro lado, mesmo quanto aos prejuízos de ordem monetária, não é de todo em todo manifesto que, mesmo condenado nesse sentido, o Recorrido execute a decisão em tempo e em conformidade. Senão vejamos.

VI. Até que seja proferida Decisão nos autos principais – o que, face aos tempos dos processos, mesmos os cautelares, poderá levar vários anos - a execução dos contratos de incentivos financeiros outorgados com as CI, acarretará o esgotamento de todo o financiamento disponível afeto ao concurso sub judice.

VII. Acontece que, mesmo que a decisão dos autos principais venha a ser procedente e o Recorrido venha a ser condenado a ressarcir o Recorrente dos montantes dos incentivos financeiros, tal não é suficiente para que não se verifique um grave prejuízo para os interesses que o Recorrente pretende acautelar.

VIII. É que, para além do tempo que poderá decorrer até que a decisão no processo principal – procedente - transite em julgado, o cumprimento dessa decisão por parte do Recorrido, mesmo que o seja voluntariamente (ao que não se exclui a hipótese de ter que ser necessário lançar mão do processo executivo), será sempre – como se sabe, neste tipo de processos - prolongado no tempo, quer por força de questões burocráticas, quer mesmo pelo facto de, à data, poderem não existir verbas disponíveis para esse cumprimento. Significa isto que, até que venha a ser ressarcido dos montantes em causa, poderá o Recorrente ter que esperar mais um ano, dois ou mesmo mais, uma vez que o ressarcimento dos montantes não é imediato.

IX. Nesta medida, são as populações privadas de aceder por tempo indeterminado a um equipamento termal com melhores condições, um serviço que cada vez mais se tem como essencial, que não é suscetível de quantificação monetária, prejuízo que não poderá deixar de ser tomado em consideração na decisão a proferir.

X. Acresce que, com todos os atrasos que podem decorrer do efetivo cumprimento duma decisão procedente nos autos principais, também os privados - que estarão dispostos a investir num prazo curto no sentido de aproveitar a energia geotérmica produzida através do projeto alvo da candidatura ao concurso sub iudice - com probabilidade séria, canalizarão o investimento que tinham destinado para este projeto, para outros investimentos, perdendo completamente o interesse na aquisição da energia geotérmica, o mesmo sucedendo relativamente às próprias unidades hoteleiras existentes na zona.

XI. E, desaparecendo estes interesses, desaparecem também outros possíveis investimentos junto das Termas do (...), sendo que, aliado à falta de investimento e criação de empregos, surgem outras consequências como desertificação, empobrecimento das zonas e envelhecimento das populações [cfr. alínea G), H), I) e M)dos FP]; o retorno financeiro esperado com a implementação deste projeto e a diminuição de custos que o mesmo pode trazer ao Recorrente [cfr. alínea L) dos FP], ficará adiado sine diem.

XII. Ora, estes prejuízos não só não são mensuráveis, como, a ser procedente a ação principal, não são reparáveis por via pecuniária, consubstanciando, por isso, uma situação de facto consumado e prejuízos de difícil reparação.

XIII. Acresce que, lê-se também na douta Sentença recorrida que o Recorrente não logrou demostrar que não consegue obter financiamento por outra via, designadamente junto do Estado Central, da União Europeia, ou inclusive junto de identidades privadas. Entende-se que sem razão. Vejamos.

XIV. Para que o Recorrente possa executar uma obra desta envergadura precisa de cerca de meio milhão de euros [cfr. alínea J) dos FP], Recorrente que, como é facto notório, é um Município situado no interior do país, com um orçamento parco e limitado, e poucas receitas próprias, o que implica uma gestão cuidada, de modo a dar resposta às necessidades prioritárias das suas populações.

XV. Esta realidade faz com que projetos como aquele que o Recorrente pretende implementar no âmbito do concurso sub iudice, sejam sucessivamente adiados, por não haver capacidade económica e financeira para os executar, aliás, refira-se, que se o ora Recorrente pudesse implementar só com o seu orçamento o projeto de geotermia que agora pretende ver executado, com toda a certeza que não estaria a incumprir o contrato com a DGEG, desde pelo menos 01.01.2016. (...)”.[cfr. alínea C) dos FP].

XVI. Acresce que, para a área da Geotermia, não só não está previsto novo concurso com este objeto e objetivo, como tão pouco se sabe se – e, em caso afirmativo, quando - abrirá um outro que permita ao ora Recorrente aceder a verbas nestes montantes, sendo que, só por esta via poderá haver financiamento estatal ou comunitário.

XVII. Para além disso, também as entidades privadas põem inúmeros entraves na concessão de financiamento de projetos como este, exigindo por parte do Recorrente a assunção de pesados e complexos compromissos que comprometem completamente a obtenção de financiamento.

XVIII. Por último, entende o Tribunal a quo que, quanto ao alegado incumprimento das obrigações assumidas pelo aqui Recorrente para com a DGEG, decorrentes do contrato de exploração celebrado e respectivas adendas, não resultou ainda qualquer repercussão ou prejuízo, sendo que este incumprimento por parte do aqui Recorrente já se verifica pelo menos desde há mais de 4 anos, sem que, para isso, o Recorrente tenha demostrado a impossibilidade de obter financiamento por outra via.

XIX. Ora, resulta da factualidade provada que, desde o ano de 2000, o Recorrente é titular de um contrato de exploração de Água Mineral Natural denominada “Termas do (...)”, que a DGEG entidade responsável pela exploração destes recursos fixou-lhe como objetivo obrigatório iniciar o aproveitamento geotérmico até 31 de Dezembro de 2015. [cfr. alínea A), B) e C) dos FP] XX. Sucede que, mantendo-se a decisão ora recorrida, até que seja proferida Decisão no processo principal, o Recorrente manter-se-á em incumprimento, sem fundamento e por tempo indeterminado, e impossibilitado de justificar junto a DGEG porque razão permanece em incumprimento.

XXI. Pelo exposto, entende-se que face a factualidade dado como provada, sempre o Tribunal a quo deveria ter concluído pela existência de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado e da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Recorrente pretende acautelar no processo, que poderão advir da não suspensão da deliberação da Comissão Executiva do FAI, aqui Recorrido que, em 22.05.2019, manteve a decisão de não elegibilidade da candidatura apresentada pelo Município, e aprovou apenas duas candidaturas, com uma despesa total elegível de € 2.427.315,47, os dos Contrainteressadas Município de (...) e T., EM, S.A.. Deste modo, XXII. Deverá ser revogada a Decisão proferida por errada interpretação da factualidade sub iudice e consequentemente por uma sua incorreta subsunção legal, violando, designadamente os artigos 120.º do CPTA e artigo 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, devendo ser substituída por outra que julgue provado e...

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