Acórdão nº 00829/13.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução30 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: S., S.A.

veio interpor o presente recurso jurisdicional, da sentença proferida, em 30.05.2014, na presente acção administrativa especial que a Recorrente move contra o Réu, Turismo de Portugal, I.P.

, pela qual foi julgada improcedente a presente acção e, em consequência, absolvida a Entidade Demandada do pedido com vista â impugnação da deliberação nº 4-10/2013/CJ, proferida em 22.03.2013, pela Comissão de Jogos da Entidade Demandada, notificada no dia 27.05.2013, nos termos da qual foi aplicada à Autora uma multa no montante de 1.000,00€, com fundamento na violação do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 64º e do nº 2 do artigo 130º do Decreto-Lei nº 422/89, de 02.12 (Lei do Jogo), na redacção actual e republicada em anexo ao Decreto-Lei nº 114/2011, de 30.11.

Invocou, em síntese, e para tanto, que a decisão recorrida incorreu em vícios de violação de lei, por desrespeito ao disposto no artigo 44º, nº 1, alínea d), do Código de Procedimento Administrativo (de 1991) e o artigo 64º, nºs 1 e 3, e 2 do artigo 130º, ambos da Lei do Jogo.

Turismo de Portugal, I.P. apresentou contra-alegações em que pugna pela manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: I - Invocada expressa, e devidamente delimitada a questão em sede de alegações apresentadas no âmbito do artigo 91.º n.º 4 do CPTA, exercido o contraditório pela parte contrária, mostram-se devidamente assegurados os seus direitos de defesa que, pelo que face ao disposto no artigo 95.º n.º 2 do CPTA, o Tribunal deve pronunciar-se sobre a causa de invalidade aí suscitada pela ora Recorrente.

II - Com feito, ao contrário da posição adoptada na sentença recorrida, a identificação em juízo de um novo vicio. não implica uma ampliação da causa de pedir (Cfr. anotação ao artigo 95º do CPTA. in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos - Mário Aroso de Almeida - Carlos Alberto Fernandes Cadilha).

III - Um dos argumentos invocados pelo Recorrente, que a douta sentença recorrida não aceitou, prende-se com o facto de entender que não existe qualquer disposição legal que imponha que o cofre tenha de se localizar. exactamente, na caixa compradora ou na área de jogo, e, que estando os quantias em cousa guardadas no cofre forte no piso -l, estava cumprida a exigência prescrita no artigo 64º, n.º 3 da Lei de Jogo, que dispõe que “A caixa compradora deve ter sempre em cofre, no início de cada sessão a importância que for determinada pela Inspecção-Geral de Jogas, ouvidas as concessionários e tendo em conta o movimento dos casinos.", o que constituiu IV - Ao contrário do concluído na sentença recorrida, o artigo 64.º n.º 3 da Lei do Jogo que o Cofre não impõe que Cofre esteja situado numa sala específica, apenas impondo que quantia fixada apela IGJ esteja, sempre, em cofre, o que constitui o seu desiderato.

V - Aliás. compulsada a sentença recorrida. não se alcança como é que a colocação de parte do valor referente a fichas ausentes no cofre-forte do Casino situado no Piso l, implique ou determine a violação do disposto no artigo 64 0 n' 3 da Lei do Jogo.

VI - Com efeito, não está demonstrado que tal facto diminua a capacidade, ou margem de segurança de satisfação das necessidades correntes do casino ou que seja posto em causa o seu regular funcionamento, nomeadamente. os pagamentos a que haja de proceder-se em consequência directa da prática dos jogos em exploração.

TERMOS EM QUE. NOS MELHORES DE DIREITO, DOUTAMENTE SUPRIDOS POR V. EXCIAS, REQUER-SE A PROCEDENCIA DO RECURSO, COM A CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA QUE DETERMINE A REVOGAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.

* II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: A. O Réu Turismo de Portugal lP é um instituto púbico de regime especial, dotado de capacidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio – cfr. artigo 1 do Decreto-Lei n.º 141/2007 de 27 de Abril.

  1. A Comissão de jogos é um órgão que integra os serviços da Entidade Demandada, que é responsável pela orientação, acompanhamento e supervisão da actividade do Serviço de Inspecção de Jogos (SIJ), assegurando a ligação com o seu Conselho Directivo – cfr. artigo 9 n.º 1 do Decreto-Lei n.º 141/2007 de 27 de Abril.

  2. Nos termos do artigo 9.º n.º 3.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 141/2007, de 27 de Abril, à comissão de jogos compete determinar a instauração de processos e aplicação de penalidades por prática de infracções à legislação que disciplina a actividade de jogo, sob proposta do Director do Serviço de Inspecção de Jogos.

  3. A Autora é uma sociedade comercial, que no âmbito da sua actividade se dedica à exploração de Casinos, designadamente do Zona de Jogo do (...), onde se insere o Casino de (...).

  4. No dia 31 de Outubro de 2010 foi realizada por inspectores da Entidade Demandada acção de inspecção no Casino de (...), de balanço aos fundos e valores da Caixa de Jogos Tradicionais na partida de 31 de Outubro de 2010 conforme Relatório do balanço aos caixas da sala mista, por aqueles assinado, a folhas 39 a 44 do processo administrativo.

  5. Em 29 de Novembro de 2010, o Coordenador da Área Sul da Inspecção de Jogos, J., proferiu o seguinte despacho: [imagem que aqui se dá por reproduzida] – cfr. folhas 2 e 3 do processo administrativo.

  6. No dia 8 de Dezembro de 2010 foi elaborado “auto de notícia”, no dia do qual se extrai o seguinte: “(…) no exercício das suas funções e em total respeito pelo determinado no despacho de 20.11.2010 do Exmo. Coordenador da Área Sul da Inspecção de Jogos, J., dão notícia dos seguintes factos: “Na partida de trinta e um do mês de Outubro do ano de dois mil e dez, cerca das 23h50, em cumprimento do determinado na escala mensal...

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