Acórdão nº 01272/11.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução30 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Norte: I.RELATÓRIO 1.1. A.

, Major da Infantaria da Guarda Nacional Republicana, residente na Rua (…), (...), moveu contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, ação administrativa especial, pedindo a condenação da Entidade Demandada na prática de ato que, em substituição do despacho de 14/4/2011, contabilize a medalha militar de Comportamento Exemplar, no grau de prata, para efeitos de posicionamento do Autor no âmbito do procedimento promocional de Capitães de Infantaria, Cavalaria e Administração Militar ao posto de Major, com referência às vagas de 2009.

Alegou, para tanto, em síntese, que no âmbito do procedimento promocional de Capitão a Major para a ocupação de vagas relativas a 2009, quando lhe foi solicitado que conferisse a sua ficha curricular e a assinasse, verificou que havia incorrecções, estando averbada uma medalha de Assiduidade Pública de 2 estrelas, quando devia constar o mesmo tipo de medalha mas de 1 estrela, faltando, também, o averbamento da medalha de Comportamento Exemplar grau prata; Nessa sequência, após reclamação, apenas foi alterada uma das incorreções da sua ficha curricular, continuando a faltar o averbamento da medalha de Comportamento Exemplar grau prata.

Mais alegou ter direito a que lhe fosse concedida a medalha de Comportamento Exemplar grau prata por reunir as condições para a sua atribuição pelo menos desde 2008, após ter contado 15 anos de serviço efectivo sem qualquer tipo de reparos disciplinares ou criminais, aliás, como foi atribuída aos seus camaradas Capitães do mesmo ano e arma do A. no âmbito do procedimento promocional para a ocupação de vagas referentes a 2009.

Quando a ficha curricular lhe foi apresentada para assinar, já a medalha de Comportamento Exemplar grau prata lhe tinha sido concedida (em 26 de Maio de 2010 e publicada na Ordem à Guarda nº 8/10 de 31 de Agosto) e nem mesmo assim passou a constar da sua ficha curricular; Não se coloca em causa a sua promoção , pois foi promovido ao posto imediato por escolha, mas a perda de antiguidade em relação aos seus camaradas que passaram à sua frente e ficando em causa a próxima promoção do A. a Tenente-Coronel por não lhe ter sido concedida em tempo a medalha de Comportamento Exemplar grau prata, nem actualizando atempadamente a sua ficha curricular por forma a que o valor que lhe corresponde fosse contabilizado.

Compete à Direcção de Justiça e Disciplina, relativamente a assuntos respeitantes a condecorações, propor as medidas necessárias à uniformização de procedimentos e se propôs a concessão da medalha aos outros Capitães para efeitos de promoção de forma atempada, surpreende deveras não fazer o mesmo em relação ao A., não uniformizando os procedimentos.

Imputa ao despacho de 14/4/2011: (i) vício formal por falta de fundamentação; (ii) vício formal por falta de audiência prévia, (iv) vício de procedimento por violação do artigo 115.º, n.º 3, do EMGNR e do artigo 18.º do RAMMGNR, (v) vício material por erro nos pressupostos de facto, (vi) vício material por violação do princípio da igualdade (discriminação negativa sem qualquer justificação razoável, quando comparada a situação do Autor a outros Militares em igualdade de circunstâncias).

1.2.

O Réu contestou, pugnando pela improcedência da ação e pela absolvição do pedido, alegando, em suma, não assistir qualquer razão ao Autor, uma vez que o Autor apenas foi condecorado com a Medalha de Comportamento Exemplar- Grau Prata em data posterior à data da elaboração da ficha curricular do militar para efeitos da elaboração da lista à promoção a Major, para vigorar no ano de 2009.

1.3.

As partes produziram alegações escritas – cf. de fls. 116 e ss. dos autos.

1.4. O Tribunal Administrativo de Braga proferiu sentença, constando a mesma do seguinte segmento decisório: «Com os fundamentos expostos, julga-se procedente a presente acção administrativa, condenando-se a Entidade Demandada a praticar novo acto que, relativamente ao Autor, considere, além do mais que foi considerado, a condecoração da medalha de Comportamento Exemplar, no grau de prata, determinando a posição do Autor no Concurso em causa.

Custas a cargo da Entidade Demandada – cf. artigo 527.º do CPC e artigo 7.º do RCP.

Registe e notifique.» 1.5.

O Apelante não se conforma com a decisão proferida pelo TAF de Braga, dela tendo interposto o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: « 1.ª – O processo conducente à elaboração das listas de promoção aprovadas pelo Despacho n.º 88/10-OG, de 15 de Dezembro de 2010, do Senhor Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, não padece de qualquer vício, tendo sido observadas todas as regras que lhe são aplicáveis, designadamente as previstas no Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de Outubro, e no Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Portaria n.º 279/2000 (2.ª série), de 10 de Dezembro de 1999, do Ministro da Administração Interna, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 15 de Fevereiro de 2000.

  1. – Como resulta daquele estatuto, para efeitos da elaboração da lista de promoção de cada ano, apenas devem ser considerados os elementos curriculares de cada militar verificados até 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que a lista respeita.

  2. – Assim, por estar em causa a elaboração da lista de promoção do ano de 2009, dos capitães do quadro de Infantaria a promover ao posto de major, não poderia ser considerada, para esse efeito, a condecoração que foi concedida ao Autor no ano de 2010.

  3. – Na verdade, o Autor apenas foi agraciado com a condecoração de comportamento exemplar, no grau prata, em 26 de Maio de 2010, que lhe foi concedida pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, tendo o acto de concessão sido, posteriormente, publicado na Ordem do Exército e transcrito na Ordem da Guarda e na Ordem de Serviço n.º 127, de 29 de Outubro de 2010, da Unidade de Apoio Geral, onde o Autor estava colocado.

  4. – Por a lista de promoção respeitar ao ano de 2009, não poderia a referida condecoração ter sido considerada para efeitos da elaboração dessa lista, pelo que, ao contrário do que se julgou na douta Sentença recorrida, não ocorreu qualquer erro nos pressupostos de facto e o consequente vício de violação de lei.

  5. - Acresce que, ao contrário do que ali também se considerou, o processo de elaboração das listas de promoção não configura um procedimento concursal, não existindo, designadamente, a apresentação de candidaturas, nem a manifestação de qualquer vontade de participação por parte dos militares que integram o universo em apreciação.

NESTES TERMOS, e nos demais de Direito aplicáveis que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e anulada a douta Sentença recorrida.» 1.6.

O Apelado contra-alegou formulando as seguintes conclusões: «(1ª) A interpretação conjugada dos artigos 111º, nº 1, 115º, nº 1 e 3, e 116º, nº 1 e 2, todos do EMGNR, tal como ensaiada pelo Recorrente, não tem qualquer suporte na letra dos referidos preceitos, em contravenção com os postulados hermenêuticos reconhecidamente aceites pela doutrina, quando alega que «apenas devem ser considerados os elementos curriculares de cada militar verificados até 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que a lista respeita», sendo que, não só tal referência temporal diz apenas respeito às condições para a integração da relação de militares em condições para a promoção, como o próprio EMGNR admite, como é o caso da alínea d) do nº 1 do artigo 125º, que venham a ser integrados documentos no processo individual do militar, a posteriori, para efeitos de verificação das condições gerais de promoção; (2ª) A interpretação de que a totalidade do procedimento em apreço se deveria reportar aos factos verificados com referência 31 de dezembro de 2008, sendo tramitado no decurso do ano de 2009, não fossem os atrasos administrativos apontados pelo Recorrente, implicaria que o procedimento fosse abrangido, na totalidade, não pelo atual EMGNR, mas antes pelo diploma vigente até 31 de dezembro de 2009, i.e.

, o Decreto-Lei nº 265/93, de 31 de julho, circunstância que não é admitida pelo Recorrente, numa evidente...

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