Acórdão nº 02801/19.7BEPRT-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução30 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO MUNICÍPIO DE (...) réu no processo de contencioso pré-contratual que contra si foi instaurado em 07/11/2019 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto por E., LDA.

(devidamente identificada nos autos) sendo contra-interessada C., LDA.

(igualmente devidamente identificada nos autos) – no qual por referência ao procedimento concursal (polo 2, (...)), foi peticionada a declaração de nulidade ou anulação de ato de exclusão da proposta da autora e a revogação da decisão de contratar, de 07/10/2019 bem como o ato administrativo consequente de 09/10/2019 de adjudicação, por ajuste direto, à contrainteressada, e do correspondente contrato – inconformado com a decisão de 05/02/2020 do Tribunal a quo que indeferiu o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático, previsto no artigo 103º-A do CPTA, por si deduzido, dela interpôs o presente recurso de apelação, com subida imediata e em separado, pugnando pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que levante o efeito suspensivo automático, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: I. Aplica-se, integralmente, à questão jurídica que se discute o vertido no douto acórdão do STA, proferido, em 05-04-2017, no proc. 031/17.

  1. Pelos fins a que se destina – designadamente, providenciar (i) aulas de natação, destinadas sobretudo a crianças e jovens, como complemento do desporto escolar e visando o seu desenvolvimento, nas suas várias vertentes, e um crescimento saudável; (ii) hidroginástica e fisioterapia, como forma de prevenção e tratamento de diversas doenças, destinadas a munícipes que de tanto carecem; e (iii) prática de desporto sénior e de actividades no âmbito do fórum socio-ocupacional, visando a ocupação, a actividade e a manutenção da saúde dos mais idosos –, o contrato que se discute não pode aguardar pela decisão final a proferir quanto à sua validade.

  2. Conforme se diz naquele douto acórdão do STA (a adaptação ao caso vertente consiste, meramente, em pôr no singular as frases que mencionam as recorridas ou as autoras...), isso «significa que, de qualquer forma, no período em que decorrer a acção pré-contratual e até ao trânsito em julgado da mesma, nunca as aqui recorridas e autoras na acção de contencioso pré-contratual vão poder executar o referido contrato ainda que obtenham procedência na acção, pura e simplesmente porque o tempo que passou já passou».

  3. «Ou seja, para as autoras da acção, e face à natureza do contrato em causa, sempre no período a decorrer até à decisão da acção, a actividade a que se refere o contrato (ou outra de natureza idêntica) terá de ocorrer, pelo que lhe é indiferente que seja o adjudicatário do mesmo ou outro adjudicatário que o Município venha a contratar por prorrogação de contratos existentes ou por ajuste directo, a proceder à referida actividade.» V. Fica, pois, por saber em nome de que interesse é que a recusa do levantamento do efeito suspensivo poderia ser declarada, dado que, como se demonstra, não pode sê-lo em nome de um qualquer interesse da Recorrida.

  4. Por outro lado (mas em íntima conexão com o que antecede): a Recorrida defende apenas o legítimo, mas vulgar, «interesse particular de qualquer concorrente com expectativas de vir a ser o escolhido e das vantagens /benefícios que poderá retirar da futura adjudicação», em contraponto com o Recorrente, que visa prosseguir um interesse público de incomensurável relevância, consistente na satisfação de necessidades fundamentais dos munícipes – nomeadamente, em matéria de saúde, desenvolvimento e bem-estar.

  5. Nestas circunstâncias, a escolha entre os interesses em presença é óbvia, não carecendo o Município de alegar outros factos de que resultem os seus danos.

  6. Como argutamente se escreve no mesmo acórdão, «o prejuízo para o interesse público resulta essencialmente do facto de ele ter de ser imediatamente satisfeito, não sendo possível pactuar com quaisquer delongas, o que implica que o interesse da aqui recorrida nunca poderá ser salvaguardado em qualquer situação».

  7. Na mesma linha de ideias, não pode aceitar-se a argumentação do Tribunal a quo, no sentido de que o ora Recorrente tinha o ónus de alegar e provar que não tinha recursos próprios para a satisfação daquelas necessidades essenciais da população – até porque, se os tivesse, não poderia socorrer-se da contratação externa.

  8. Aliás, foi, precisamente, por não os ter que decidiu lançar o concurso, conforme se vê de fls. 373 dos autos.

  9. Por todo o exposto, o Tribunal a quo, ao recusar o levantamento do efeito suspensivo da impugnação, incorreu em erro de julgamento, por interpretação e aplicação erróneas do disposto no art. 103-A-2-4 do CPTA.

Não foram apresentadas contra-alegações.

* Remetidos os autos a este Tribunal, em recurso, neste notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu Parecer (fls. 358 SITAF).

* Sem vistos (cfr. artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA), foram os autos submetidos à Conferência para julgamento – artigo 7º nº 7 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 março (Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19), na redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril e Provimentos nºs 3 e 4/2020 do Senhor Presidente deste TCA Norte.

* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

O presente recurso vem dirigido à decisão do Tribunal a quo que indeferiu o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático previsto no artigo 103º-A do CPTA, sendo a questão essencial a decidir a de saber se o Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação dos nºs 2 e 4 do artigo 103º-A do CPTA.

* III. FUNDAMENTAÇÃO 1.

Da decisão recorrida Pela decisão recorrida o Mmº Juiz do Tribunal a quo indeferiu o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático previsto no artigo 103º-A do CPTA, que havia sido requerido pelo réu MUNICÍPIO DE (...).

  1. Da tese do recorrente Sustenta o recorrente MUNICÍPIO que o Tribunal a quo, ao recusar o levantamento do efeito suspensivo automático da impugnação, incorreu em erro de julgamento, por interpretação e aplicação erróneas do disposto no artigo 103º-A nºs 2 e 4 do CPTA.

    Suporta-se para tanto no acórdão do STA, de 05/04/2017, Proc. nº 031/17, que invoca e cita; que pelos fins a que se destina, designadamente, providenciar (i) aulas de natação, destinadas sobretudo a crianças e jovens, como complemento do desporto escolar e visando o seu desenvolvimento, nas suas várias vertentes, e um crescimento saudável; (ii) hidroginástica e fisioterapia, como forma de prevenção e tratamento de diversas doenças, destinadas a munícipes que de tanto carecem; e (iii) prática de desporto sénior e de atividades no âmbito do fórum socio-ocupacional, visando a ocupação, a atividade e a manutenção da saúde dos mais idosos –, o contrato que se discute não pode aguardar pela decisão final a proferir quanto à sua validade; que conforme se diz no citado acórdão do STA no período em que decorrer a ação pré-contratual e até ao trânsito em julgado da mesma, nunca as aqui recorridas e autoras na ação de contencioso pré-contratual vão poder executar o referido contrato ainda que obtenham procedência na ação, pura e simplesmente porque o tempo que passou já passou, e que assim, para as autoras da ação, e face à natureza do contrato em causa, sempre no período a decorrer até à decisão da ação, a atividade a que se refere o contrato terá de ocorrer, pelo que lhe é indiferente que seja o adjudicatário do mesmo ou outro adjudicatário que o Município venha a contratar por prorrogação de contratos existentes ou por ajuste direto, a proceder à referida atividade; que assim fica por saber em nome de que interesse é que a recusa do levantamento do efeito suspensivo poderia ser declarada, dado que, como se demonstra, não pode sê-lo em nome de um qualquer interesse da Recorrida; que por outro lado a Recorrida defende apenas o legítimo, mas vulgar, «interesse particular de qualquer concorrente com expectativas de vir a ser o escolhido e das vantagens /benefícios que poderá retirar da futura adjudicação», em contraponto com o Recorrente, que visa prosseguir um interesse público de incomensurável relevância, consistente na satisfação de necessidades fundamentais dos munícipes – nomeadamente, em matéria de saúde, desenvolvimento e bem-estar; que nestas circunstâncias, a escolha entre os interesses em presença é óbvia, não carecendo o Município de alegar outros factos de que resultem os seus danos; que como também se escreveu no mesmo acórdão, «o prejuízo para o interesse público resulta essencialmente do facto de ele ter de ser imediatamente satisfeito, não sendo possível pactuar com quaisquer delongas, o que implica que o interesse da aqui recorrida nunca poderá ser salvaguardado em qualquer situação» não podendo aceitar-se a argumentação do Tribunal a quo, no sentido de que o Recorrente tinha o ónus de alegar e provar que não tinha recursos próprios para a satisfação daquelas necessidades essenciais da população – até porque, se os tivesse, não poderia socorrer-se da contratação externa; que foi, aliás, precisamente, por não os ter que decidiu lançar o concurso; concluindo que ao recusar o levantamento do efeito suspensivo da impugnação o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, por interpretação e aplicação erróneas do disposto no artigos 103º-A nºs 2 e 4 do CPTA.

  2. Da análise e apreciação dos fundamentos do recurso 3.1. Cumpre começar por explicitar que tendo o processo de contencioso pré-contratual sido instaurado...

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