Acórdão nº 00738/17.3BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução30 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório J.

, no âmbito da Ação Administrativa que intentou contra o Fundo de Garantia Salarial IP, tendente a impugnar o Despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial de 25-05-2017, que indeferiu o seu requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, bem como a condenação da ED a praticar o ato que conceda o pagamento dos créditos emergentes desse contrato, no valor de €19.031,39, inconformado com a Sentença proferida em 23 de janeiro de 2019, através da qual a Ação foi julgada improcedente, mais o tendo absolvido a ED do pedido, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.

Formulou o aqui Recorrente/J.

nas suas alegações de recurso, apresentadas em 7 de junho de 2019, as seguintes conclusões: “I - O presente recurso tem por objeto a douta Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 24/01/2019, que julgou improcedente os pedidos formulados pelo Autor, e desde já, se penetencia pela extensão das conclusões, mas que se deve à complexidade e importância da matéria sub judice.

II - Perante os factos articulados na P. I. e os constantes dos PA juntos pelo Réu, o Tribunal recorrido considerou como provados, os factos A) a O).

III- Quanto a estes factos dados como provados importa salientar que a sentença enferma de diversos erros factuais, a saber: - no ponto B), quando se dá como provado que foi instaurada ação de insolvência contra a sociedade N., S.A., cuja ação correu termos no 5.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Famalicão, o que deveria ter sido dado como provado é que aquela sociedade se apresentou à insolvência, e cujo processo correu termos no 5.º Juízo Cível dos Juízos de Competência Cível de Vila Nova de Famalicão, atualmente, Tribunal Judicial de Braga, Juízo de Comércio- Juiz 4, de Vila Nova de Famalicão; - no ponto F), dá-se como provado que o Autor apresentou o requerimento para pagamento de quantia respeitante a créditos emergentes do contrato de trabalho, junto da ED, no dia 15/07/2011, quando na verdade foi no dia 2 de Agosto de 2011, como resulta do documento n.º 12 junto à PI; - no ponto J), onde se dá como provado que o Autor “reclamou créditos no processo descrito na alínea I) do probatório, no montante global de € 15.460,68, deveria dar-se como provado que reclamou € 22.947,19 (cfr. documento n.º 19 junto à PI), tudo como melhor resulta dos documentos juntos à PI e do PA.

IV – A sentença recorrida não considerou provados factos com relevância para a presente ação que, alegados pelo Autor, e não tendo merecido contestação do Réu, deveriam ter sido dados como provados e que resultam dos documentos juntos à PI e aos PA, designadamente: a) Que o Plano apresentado no âmbito do PER n.º 3380/13.4TJVNF, do Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão- Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi homologado no dia 4 de Abril de 2017, por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães (Processo n.º 3380/13.4TJVNF.G3, da 2ª. Secção Cível), como resulta do documento junto à PI sob o n.º 18, que não foi impugnado; b) Que o Réu, perante o Provedor de Justiça havia assumido que iria rever a sua posição relativamente a todos os trabalhadores, quanto à decisão de indeferimento de pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho requeridos na sequência do processo de insolvência n.º 1277/11.1TJVNF, como resulta dos documentos juntos aos autos; c) Que o Réu, muito embora tenha pago aos trabalhadores que intentaram ações judiciais contra aquela decisão, como a que se encontra junta aos autos, não procedeu ao pagamento dos restantes trabalhadores, em que se inclui o ora Autor, indo contra a sua posição anteriormente assumida, e que criara expectativas nos trabalhadores, considerando o Provedor de Justiça uma decisão “manifestamente injusta e injustificada” e que contrariava “o sentido da informação que oportunamente lhe foi prestada”; d) Que o FGS tem pleno conhecimento que o PER que corre termos no Tribunal de Vila Nova de Famalicão – Braga, J2, 2ª. Secção de Comércio, processo n.º 3380/13.4TJVNF, surge na continuidade do Processo de Insolvência.

V – Considerando que o FGS não contestou os factos que supra se considera deveriam ter sido dados como provados e o disposto no artº 83º do CPTA, com a epígrafe «Conteúdo e instrução da contestação», que dispõe que: «(…) 5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 84.º, a falta de impugnação especificada nas ações relativas a atos administrativos e normas não importa confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios.», o Tribunal recorrido deveria apreciar livremente a atitude da entidade demandada, podendo concluir que aquela omissão constitui uma confissão fática daqueles elementos não contestados.

VI - O Tribunal “a quo” deu como provados os factos das alíneas N) e O), ou seja, que no dia 26/05/2017, a ED remeteu ofício ao Autor notificando-o da intenção de indeferir o seu requerimento, quando já havia proferido decisão definitiva no dia 25/05/2017, através de despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, sendo que o comportamento do Réu constitui uma ilegalidade, ferindo aquele ato de nulidade, porquanto viola o princípio da Legalidade, pois que os órgãos da Administração Pública devem atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respetivos fins (art. 3.º do NCPA), tendo a ED violado o disposto no art. 8.º, n.º 1 do Decreto- Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, não tendo proferido as decisões no prazo de 30 dias, tal como a lei impõe, e os arts. 100.º e 121.º do NPCA, ou seja, o direito efetivo de audiência prévia, o qual constitui uma consagração do princípio da participação e do direito dos cidadãos participarem na formulação das decisões ou deliberações que lhe digam respeito (art. 267.º, n.º 5 da CRP), bem como viola os princípios da justiça e da razoabilidade, uma vez que a ED deve pautar as suas decisões e comportamentos critérios e valores de justiça consagrados no ordenamento jurídico, particularmente na esfera constitucional (art. 8.º do NCPA), criando nos cidadãos um sentimento de descrédito para com os órgãos da Administração Pública, violando também o princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos (art. 4º do NCPA).

VII- Acontece que o Tribunal recorrido, na decisão da matéria de facto, é omisso quanto à interpretação da falta de contestação do Réu FGS quanto a estas questões e às consequências processuais de tal omissão, nomeadamente em sede probatória, pelo que aquele deveria ter dado tais factos como assentes, por admitidos e confessados pelo FGS, porque alegados na PI e os documentos que os sustentam não terem sido impugnados, tanto mais que profere despacho no qual afirma não existir matéria de facto controvertida.

VIII– Assim, embora não seja possível a consideração sumária da confissão daqueles factos alegados, fazendo-se mister a prévia interpretação da falta de apresentação da contestação, feita esta para efeitos probatórios, resta inconteste que houve, afinal, admissão e confissão daqueles factos articulados pelo Autor.

IX- A questão que se coloca nos autos é a de saber se o despacho de indeferimento do Senhor Presidente do Conselho de Gestão do FGS relativamente ao requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, na importância de €10.026,00/€9.210,34, apresentado em 04/05/2016, pelo Autor, é ilegal e/ou inconstitucional, por violação dos mais básicos princípios de um Estado de Direito Democrático e constitucionalmente consagrados, e por incorreta interpretação e aplicação do n.º 8 do art. 2.º e 3.º, n.º 3 do NRFGS.

X- O Tribunal recorrido, na esteira do preconizado pelo FGS, entende que a interpretação e aplicação, efetuada por este, daquele preceito, não é merecedora de qualquer censura, desde logo, porque considera que o requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, de 4 de Maio de 2016, não constitui uma reapreciação, renovação/repetição do requerimento apresentado no dia 02/08/2011, no âmbito de processo de Insolvência da sociedade N., S.A., que correu seus termos sob o processo n.º 1277/11.1TJVNF, do 5.º Juízo Cível dos Juízo de Competência Cível de Vila Nova de Famalicão e atualmente no Tribunal Judicial de Braga, Juízo de Comércio-Juiz 4, de Vila Nova de Famalicão, alegando que o fundamento é diverso, por um ter por base o processo de Insolvência e o outro o PER, ignorando que os factos que estão na base dos requerimentos são exatamente os mesmos: o contrato de trabalho do recorrente com a sociedade N., S.A., o seu despedimento unilateral e sem justa causa em 18/04/2011, os créditos que ficaram por pagar e que foram reclamados, a Insolvência daquela sociedade seguida do PER, em 11/12/2013.

XI- Como tal o Fundo de Garantia Salarial tinha a obrigação de proceder à reapreciação oficiosa dos requerimentos que haviam sido recusados no âmbito do processo de insolvência da sociedade N., S.A., com fundamento no facto daqueles créditos serem “extintos por força da homologação do plano de recuperação da empresa, e na exata medida e termos daquele plano de recuperação, termos nos quais inexistem por impossibilidade e inutilidade do seu objeto, fim ao qual se destinavam, e nos termos do art. 112.º do CPA, uma vez que serão extintos através do pagamento pela devedora – n.º 1 do artigo 762º do Código Civil”, ao abrigo do disposto no art. 3.º, n.º 3, al. b), do DL n.º 59/2015, de 21 de Abril.

XII- Até porque o requerimento indeferido por despacho de 25 de maio de 2017 mais não é do que a repetição/renovação/reapreciação do pedido que foi apresentado no dia...

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