Acórdão nº 03003/09.6BEBRG-B de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução30 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO A., SA, com sede na Rua (…), (…), instaurou contra o IPO do Porto, E.P.E, ao abrigo do disposto no artigo 173.º do CPTA, execução do Acórdão de anulação proferido nos autos principais, formulando as seguintes pretensões executivas: “- Anular a decisão administrativa tomada pelo Conselho Administrativo do IPO de ter lançado mão ao ajuste direto; - Anular o contrato outorgado em sua decorrência; - Nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 173.º do C.P.T.A. proceder às operações contabilísticas, fiscais e financeiras necessárias pata anular os pagamentos que efetuou ao abrigo do contrato de fornecimento subsequente ao procedimento de ajuste direto, consubstanciado tais operações desde logo na aceitação por parte da executada da fatura n.º 22800047 emitida pela contrainteressada GINT(...); - Nos mesmos termos e com os mesmos fundamentos, dever-se-ão anular todas as faturas emitidas pela contrainteressada G. à data da notificação do acórdão do Tribunal de Contas, 25/09/2008, e posteriores pagamentos efetuados pela executada; - Caso assim se não entenda, serem anuladas as faturas e respetivos pagamentos, desde a data da deliberação do Conselho de Administração da executada de 17/12/2008, que determinou o recurso e a legalidade do ajuste direto.

- Para tal, deverá a executada emitir os competentes documentos contabilísticos e fiscais, necessários para anular as operações económicas e financeiras que procedeu com a contrainteressada G., desde a data em que teve conhecimento do sentido do acórdão do Tribunal de Contas de 26/09/2008 até ao presente; - Ordenar ao Conselho de Administração da executada a deliberar a abertura de novo procedimento concursal para fornecimento e instalação de um sistema de informação hospitalar, ao abrigo do Código dos contratos públicos.

- O objeto do referido procedimento deverá ser a execução do remanescente do contrato celebrado ao abrigo do CPI n.º 180002/2007 na parte não executada face ao acórdão do Tribunal de Contas prolatado a 22/09/2008 no sentido da executada apurar o objeto, valores e como tal o tipo de procedimento a ser utilizado nos termos do Código dos contratos Públicos e com rigor serem aferidas quais as prestações previstas no citado CPI mas não cumpridas à data da notificação do acórdão do Tribunal de Contas.

- Apuradas as prestações/fornecimentos em causa será determinado o objeto do novo concurso público a promover pela executada, seguindo os trâmites do Código dos Contratos Públicos”.

Notificado, o Executado deduziu a oposição, na qual, além do mais, invocou a existência de causa legítima de inexecução.

Por despacho de 13.12.2012 foi julgada verificada a existência de causa legítima de inexecução e, em consequência, ordenada a notificação das partes para acordarem no montante da indemnização, por em síntese, se verificar uma situação de grave prejuízo para o interesse público decorrente da sua execução.

A Exequente interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo do Norte do referido despacho, que, por acórdão de 7.07.2017, negou provimento ao recurso.

Foram as partes notificadas para, no prazo de vinte dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução, tendo a Exequente informado que não foi alcançado qualquer acordo, requerendo o prosseguimento dos autos para se apurar o prejuízo gerado.

Notificada para vir aos autos instruir a liquidação indemnizatória, a Exequente informou que liquida o seu direito indemnizatório em € 702.587,00, discriminado por rúbricas em documento anexo, juntando o Relatório Único de Gestão (RUG) do ano de 2010, oferecendo prova testemunhal e, no mais, remetendo para os meios de prova antes indicados nos autos.

Na resposta, o Executado sustentou que não se verificam os pressupostos da indemnização requerida, concretamente, o pressuposto da existência de prejuízos na esfera da Exequente e o nexo de causalidade entre a inexecução e os prejuízos.

O TAF do Porto decidiu assim: pela inexecução dos Acórdãos proferidos nos autos principais, condena-se o Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, EPE, a pagar à exequente, A., SA, indemnização no valor de € 10.000,00 (dez mil euros), acrescido de juros de mora desde da data de trânsito em julgado desta decisão.

Desta sentença vêm interpostos recursos pela Exequente e pelo Executado.

Alegando, A., SA, concluiu: 1- O Presente recurso tem por objecto o montante que foi arbitrado à recorrente pelo Tribunal a quo, recorrendo a juízos de equidade, fixando a final em apenas 10.000€ o direito indemnizatório da exequente.

2- Salvo o devido respeito, a recorrente entende que o montante arbitrado é manifestamente insuficiente e injusto, face a toda a tramitação processual até à data, ao acervo probatório que já consta dos presentes autos e, bem assim, dos diversos apensos que constituem o presente processo, à conduta da executada que desconsidera e "torneia" a decisão soberana do Tribunal de Contas, 3- A executada continuou com a execução do contrato até hoje, mostrando total desrespeito pela Lei e pelos Tribunais, face à inexistência de qualquer Resolução Fundamentada 4- A indemnização arbitrada é igualmente insuficiente levando em linha em conta os todos os factos/anos decorridos desde a entrada da presente EXECUÇÃO DE SENTENÇA, - (in caso o título exequendo é o Acórdão do TCA, confirmado pelo STA), e antes disso também, a providencia cautelar e o processo de contencioso pré-contratual a que a recorrente lançou mão logo que teve conhecimento do ajuste directo realizado pelo IPO; 5- Por outro lado, está aqui em causa o respeito pelas decisões soberanas dos Tribunais e as consequências que devem ocorrer aquando do seu desrespeito.

6- In casu, temos um concurso público internacional (logo com um valor superior a um milhão de euros) confrontada com a recusa de visto pelo Tribunal de Contas a recorrida fez tábua rasa das regras procedimentais e da livre-concorrência e posteriormente adjudica directamente à empresa que havia "ganho" o concurso público internacional (CPI); 7- Prossegue com a execução do contrato, pagando à contra-interessada mesmo antes de prestados os serviços, centenas de milhares de euros, confrontada com a impugnação cautelar e pré-contratual entende a executada não elaborar sequer uma Resolução Fundamentada e continuar ainda assim com a execução do contrato, mau grado a impugnação jurisdicional interposta pela recorrente; 8- A A., S.A., exequente e ora recorrente, por mais que uma vez, alocou todos os seus recursos Humanos e tecnológicos...

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