Acórdão nº 01284/13.0BESNT 0467/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução06 de Maio de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo, com sede em Lisboa;# I.

O/A representante da Fazenda Pública (rFP), neste processo de recurso (judicial) de decisão de aplicação de coima (contraordenação), recorre do/a despacho decisório / sentença proferido/a, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, em 29 de dezembro de 2015, que decidiu declarar extinto, por prescrição, o procedimento contraordenacional, não conhecendo, por prejudicado, do recurso (judicial), interposto pela arguida A…………, Lda.

A recorrente (rte) apresentou alegação, finalizada com as seguintes conclusões: « I. Não obstante a coima aplicada à ora Recorrente nos presentes autos de Recurso contra-ordenacional não exceder um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1a instância e não ter sido aplicada sanção acessória - o que, em termos gerais, obstaria à interposição do presente recurso - art. 83°, n° 1, do RGIT), entende a Fazenda Pública, tal como vem sustentado pela jurisprudência do STA que o mencionado comando normativo não esgota as possibilidades de recurso, permitindo que o mesmo seja apresentado, estribado no 73º do RGCO, subsidiariamente aplicável por remissão da alínea b) do art.º 3° do RGIT.

  1. No caso em apreço o presente recurso enquadra-se no disposto no nº 2, do mencionado art. 73°, do RGCO por se afigurar como manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito e uniformização da jurisprudência, desde logo porque a decisão recorrida, e a nosso ver, configura uma errada interpretação do regime relativo ao procedimento contra-ordenacional, e que não se poderá manter na Ordem Jurídica e que briga manifesta e necessariamente com orientação jurisprudencial prévia já produzida por esse Colendo Supremo Tribunal.

  2. À Recorrente, A…………, Lda, foi aplicada a coima no valor de € 30,00, acrescida de custas processuais (à data, no valor de € 76,50), no âmbito do processo contraordenacional n.º 1503201306059708 pela prática de ilícito contraordenacional relativa à entrega não atempada do CIUC, por inobservância do disposto no art. 17°, nº 2, do CIUC, infracção prevista e punida pelo n.º 2 do artigo 114.°, com os limites que decorrem do nº 4 do art. 26°, ambos do RGIT.

  3. Considerou o tribunal a quo na douta sentença ora recorrida que, em face da prescrição do procedimento contraordenacional, se impunha a sua extinção, nos termos do disposto nos termos da alínea b) do artigo 61.° do RGIT, não tendo conhecido o recurso interposto pela Recorrente.

  4. O procedimento contraordenacional extingue-se logo que sobre a prática do facto sejam decorridos 5 anos, salvo se, a infração depender de eventual liquidação do imposto, impondo-se que, se assim for, o prazo seja reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária. Assim o determina os nº 1 e 2 do art. 33°, do RGIT que por sua vez remete para o n° 1, do art. 45°, da LGT.

  5. E, no caso concreto, a determinação da sanção dependia efetivamente do valor da liquidação, uma vez que o valor da prestação em falta é referência necessária para fixação da correspondente moldura contraordenacional- vide art. 114°, do RGIT.

  6. No entender do tribunal, tratando-se de conduta omissiva, a mesma fixou-se no momento em que o facto devesse ter sido praticado, ou seja, em 31 de março de 2009, último dia para proceder ao pagamento voluntário.

  7. A Fazenda Pública, entende diferentemente, pois que considera como dies a quo relevante para a contagem da prescrição do procedimento contraordenacional não a data da prática do facto ou daquele em que o mesmo devesse ter ocorrido, mas o termo do ano em que o facto tributário foi praticado, nos termos do nº 4 do art. 45° da LGT, ou seja - o dia 31 de dezembro de 2009.

  8. Pois que, entendendo-se como entende a douta sentença recorrida, que a mencionada coima está umbilicalmente dependente da liquidação do imposto também não se vislumbram razões, ontológicas ou dogmáticas que justifiquem um regime diferenciado na contagem do prazo de caducidade do direito de liquidação relativamente ao prazo prescricional do procedimento contra-ordenacional que lhe está associado.

  9. Posição que encontra eco na jurisprudência deste Colendo STA, vazada do acórdão proferido em 28 de abril de 2010, no âmbito dos autos de recurso nº 0777/2009, admitidos ao abrigo do artigo 73.°, nº 2, do R.G.C.O., aplicável subsidiariamente ao R.G.I.T. por força da alínea b) do seu artigo 3.°, tendo expendido a seguinte orientação: "É, pois, a impossibilidade de determinar, antes da liquidação, o tipo de infracção cometida ou o montante da coima aplicável que justifica que o prazo de prescrição do procedimento seja o mesmo prazo que a lei confere para proceder à liquidação. (…) a coima aplicável a esta infracção varia em função do montante da prestação tributária que deveria ter sido auto-liquidada pelo sujeito passivo por conta do IRC e que, na sua falta, foi liquidada pela Administração Tributária. Ou seja, a infracção está...

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