Acórdão nº 01569/14.8BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução06 de Maio de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A………., Unipessoal, Lda., com os sinais dos autos, vem, nos termos do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso excecional de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 25 de Junho de 2019, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgara improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra liquidações adicionais de IVA, IRC e respectivos juros compensatórios relativas aos exercícios de 2010 a 2012 (julgando apenas procedente a liquidação de IRC do exercício de 2010).

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1 - DA ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO DE REVISTA 1º - A recorrente interpõe o presente recurso de revista visando o Acórdão proferido em 25/06/2019 pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, o qual confirmou a sentença do Tribunal de 1ª instância e julgou improcedente o recurso interposto, que é, de todo, admissível, porque, no caso em concreto, encontra-se preenchido um dos seus requisitos, constante do nº 1 do artigo 150º do CPTA.

  1. - O Recurso de Revista deve ser admitido quando tenha como fundamento a violação de lei substantiva ou processual, e quando esteja em causa uma questão de relevância jurídica ou social, que revista importância fundamental ou, ainda, quando a admissão de recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, todavia, os dois primeiros não são aplicáveis ao caso dos autos.

  2. - Assim sendo, o requisito sobre o qual se vai expender o caso concreto é, outrossim, a necessidade de melhor aplicação do direito porque se verifica este requisito legal no presente recurso.

  3. - Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Administrativo - conforme, por todos, o Acórdão do STA de 2 de Abril de 2014, Recurso nº 1853/13 - que: "(...) Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema." 5º - No entendimento da recorrente e no que concerne à questão estritamente jurídica do caso concreto, o Acórdão do TCAS julgou improcedente o recurso interposto por considerar, incorrendo em manifesto erro, que os documentos - reclamações de créditos - não eram supervenientes e também em virtude da falta de comunicação ao devedor como impunha o artigo 41º, nº 2, do CIRC (em vigor à data dos factos), o que fez em manifesta violação de princípios constitucionais.

  4. - De facto, não se vislumbra como é que na interpretação daquele normativo perfilhada pelas instâncias, não há uma clara violação dos princípios constitucionais e legais integrantes do processo tributário - legalidade, justiça, proporcionalidade, capacidade contributiva, igualdade, tributação do rendimento (lucro) real - sendo necessária, no entender da recorrente, uma melhor aplicação do direito ao caso subjacente e que passará pelo crivo do Supremo Tribunal Administrativo para reapreciação.

    II - DA JUNÇÃO DOS DOCUMENTOS EM SEDE RECURSÓRIA 7º - O Tribunal de 2ª instância fundamenta no Acórdão, objeto do presente recurso, que a recorrente justifica que a junção dos documentos, se apresenta «como complemento» da prova já produzida de modo a «(...) a reforçar o entendimento de que foram efetuadas diligências para o recebimento das dívidas dos clientes». Mais, alega a recorrente que «Da data a que se reportam os factos documentados (ctr. datas das certificações de fotocópias) vê-se que se trata de documentos que se refere a factos que são supervenientes e que não podiam ter sido juntos com a petição inicial.» 8º - Mais refere que "os documentos que a recorrente juntou com as suas alegações de recurso, constituem fotocópias datadas de 10 de Março de 2017, relativas certidões extraídas de processo judiciais [Certidões emitidas pelo Tribunal Judicial de Felgueiras (Processos nºs 2426/11.5TBFLG, 2183/11.5TBFLG, 560/10.8TBFLG, 1183/09.0TBFLG), fotocópia da Certidão emitida pelo Tribunal Judicial de São João da Madeira (Processo n.º 184/12.5TBSJM), fotocópias da Certidões emitida pelo Tribunal Judicial de Guimarães (Processo n.ºs 2843/10.8TBGMR, 2129111.0TBGMR), fotocópias das Certidões emitidas pelo Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis (Processos n.ºs 2151/10.4TBOAZ e 1623/11.8TBOAZ), Comarca do Porto Este (Processo n.º 430/14.0TBFLG) em 14.04.2014, 14.04.2014,09.04.2014, 14.04.2014 11.04.2014, 15.04.2014, 16.04.2014, 17.04.2014, 18.01.2016, se reportam a sentenças proferidas no ano de 2014) entre 14 de Abril de 2014 a 18 de Janeiro de 2016.

  5. - O conceito de superveniência subjetiva e objetiva é-nos conferido pelo regime dos articulados supervenientes consagrado no artigo 588º do Código de Processo Civil o qual estatui o seguinte: "1 -Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão.

    2- Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir se prova da superveniência.

    3- O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes é oferecido: a) Na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento; b) Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia; c) Na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores.

    4- O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior.

    5- As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta.

    6- Os factos articulados que interessem à decisão da causa constituem tema da prova nos termos do disposto no artigo 596.2." 10º - Vemos assim que o nº 2 do citado artigo estabelece uma definição do que é a superveniência, sendo aplicável ao caso concreto dos autos a parte final, ao admitir a superveniência subjetiva: factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência.

  6. - É certo que, em obediência ao princípio da oportunidade da prova, os documentos apresentados em 2ª instância, não podiam ter sido juntos com a petição inicial, pois trata-se de documentos que, num juízo de normalidade não existiam nem estavam em poder ou ao alcance da recorrente quando apresentou aquela petição inicial.

  7. - Da data a que se reportam os factos documentados (cfr. datas das certificações de fotocópias) vê-se que se trata de documentos que se refere a factos que são supervenientes e que não podiam ter sido juntos com a petição inicial.

  8. - Deve, pois, concluir-se que a recorrente pretende que na apreciação do recurso sejam tidos em conta documentos novos que não poderiam ter sido apresentados com a petição inicial, o que quer dizer que existe superveniência subjetiva, pois os factos documentados, na realidade e logicamente, aconteceram antes do julgamento da 1ª instância e só posteriormente a recorrente deles teve conhecimento.

  9. - Como se disse e demonstrou, o regime jurídico da admissibilidade de documentos encontra-se explanado nos artigos 423.º, 425.º e 651º, todos do Código Processo Civil (CPC), e da conjugação destas normas resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excecional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de três situações: (i) quando os documentos não tenham podido ser apresentados até ao termo do prazo para apresentação das alegações a que se refere o artigo 120.º do CPPT (encerramento da discussão da causa na 1.ª instância), o que é o caso dos autos! (ii) quando os documentos se destinem a provar factos posteriores aos articulados ou a sua junção se tenha tornado necessária, por virtude de ocorrência posterior, o que não é o caso dos autos! (iii) quando a sua apresentação apenas se revele necessária devido ao julgamento proferido em 1ª instância, o que não é o caso dos autos! 15º - A primeira premissa evocada pela recorrente afigura-nos ser aplicável ao caso sub judice, na medida em que as certidões dos processos apenas poderão ser apresentadas em sede de 2ª instância pois foi nessa altura que a recorrente teve conhecimento das mesmas.

  10. - Afigura-se haver erro no julgamento que o TCAS fez na apreciação à junção de documentos depois do termo do prazo para apresentação de alegações finais (escritas), ou seja, até ao encerramento da discussão de julgamento em 1ª instância.

  11. - Ora...

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