Acórdão nº 0127/11.3BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução06 de Maio de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. A Representação da Fazenda Pública recorreu da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou procedente a impugnação judicial da decisão de indeferimento da reclamação graciosa n.º 3441201004000846, referente a autoliquidação consubstanciada na declaração periódica de rendimentos (modelo 22) apresentada em 30/05/2008 e relativa ao exercício de 2007.

Impugnação que tinha sido deduzida por A………….., S.A., pessoa colectiva n.º ……….., com sede na Rua da …….., n.º …., 4535-….., ……….

Recurso este que foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Notificada da sua admissão, apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…) I) Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A………., S.A., relativamente à autoliquidação de IRC do exercício de 2007, pretendendo a recorrente Fazenda Pública a sua revogação e substituição por decisão que considere tal impugnação improcedente.

  1. Objecto do recurso II) A questão decidenda a submeter ao Tribunal ad quem consiste em saber se o Tribunal a quo laborou em erro de julgamento de direito ao ter considerado que, in casu, incumbia à AT o ónus da prova da impossibilidade de realização de uma avaliação por via directa.

  2. O ónus da prova III) Considerou o Tribunal recorrido que, competindo à AT o ónus de prova da impossibilidade de quantificação por via directa, a partir do momento em que esta se limitou a aplicar tal metodologia sem dar cumprimento ao encargo probatório que sobre si impendia, a impugnação teria de proceder.

IV) Ora, a liquidação resultou da entrega, pela própria impugnante, da declaração de rendimentos modelo 22 de IRC, de acordo com as orientações genéricas da AT constantes da Circular 7/2004, na parte refente aos encargos financeiros.

V) No entanto, as orientações genéricas emanadas pela AT não são dotadas de eficácia externa, não vinculando os contribuintes nas suas relações jurídico-tributárias.

VI) No que concerne à questão do ónus da prova, importa referir que estamos perante uma liquidação da iniciativa do contribuinte e não da AT, atendendo a que a autoliquidação é a liquidação de um tributo que não é realizada por aquela, mas pelo sujeito passivo, ainda que seguindo as orientações vertidas numa determinada circular, à qual não deve, porém, qualquer tipo de obediência.

VII) Resultando a liquidação da entrega da declaração de rendimentos por parte do contribuinte, a consequente liquidação assenta, directa e imediatamente, não num qualquer valor apurado pela AT, mas sim nos elementos constantes em tal declaração.

VIII) Nestes termos, não pode recair sobre a AT o ónus da prova da verificação dos pressupostos de um acto tributário que assentou em factos da iniciativa do contribuinte, tendo o douto Tribunal a quo, ao perfilhar entendimento diverso, incorrido em erro de julgamento, violando o disposto no n.º 3 do artigo 74.º e o n.º 1 do artigo 75.º, ambos da LGT, bem como o preceituado no n.º 1 do artigo 16.º, na alínea a) do artigo 89.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º, todos do Código do IRC.

Pediu a procedência do recurso e a consequente revogação da douta decisão judicial recorrida.

Não foram apresentadas contra alegações.

1.2. Remetidos os autos a este tribunal, foi ordenada a abertura de vista ao Digno Magistrado do M.º P.º.

O Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto lavrou douto parecer que, pelo seu interesse, aqui se transcreve parcialmente: «(…) A questão...

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