Acórdão nº 0127/11.3BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | NUNO BASTOS |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. A Representação da Fazenda Pública recorreu da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou procedente a impugnação judicial da decisão de indeferimento da reclamação graciosa n.º 3441201004000846, referente a autoliquidação consubstanciada na declaração periódica de rendimentos (modelo 22) apresentada em 30/05/2008 e relativa ao exercício de 2007.
Impugnação que tinha sido deduzida por A………….., S.A., pessoa colectiva n.º ……….., com sede na Rua da …….., n.º …., 4535-….., ……….
Recurso este que foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Notificada da sua admissão, apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…) I) Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A………., S.A., relativamente à autoliquidação de IRC do exercício de 2007, pretendendo a recorrente Fazenda Pública a sua revogação e substituição por decisão que considere tal impugnação improcedente.
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Objecto do recurso II) A questão decidenda a submeter ao Tribunal ad quem consiste em saber se o Tribunal a quo laborou em erro de julgamento de direito ao ter considerado que, in casu, incumbia à AT o ónus da prova da impossibilidade de realização de uma avaliação por via directa.
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O ónus da prova III) Considerou o Tribunal recorrido que, competindo à AT o ónus de prova da impossibilidade de quantificação por via directa, a partir do momento em que esta se limitou a aplicar tal metodologia sem dar cumprimento ao encargo probatório que sobre si impendia, a impugnação teria de proceder.
IV) Ora, a liquidação resultou da entrega, pela própria impugnante, da declaração de rendimentos modelo 22 de IRC, de acordo com as orientações genéricas da AT constantes da Circular 7/2004, na parte refente aos encargos financeiros.
V) No entanto, as orientações genéricas emanadas pela AT não são dotadas de eficácia externa, não vinculando os contribuintes nas suas relações jurídico-tributárias.
VI) No que concerne à questão do ónus da prova, importa referir que estamos perante uma liquidação da iniciativa do contribuinte e não da AT, atendendo a que a autoliquidação é a liquidação de um tributo que não é realizada por aquela, mas pelo sujeito passivo, ainda que seguindo as orientações vertidas numa determinada circular, à qual não deve, porém, qualquer tipo de obediência.
VII) Resultando a liquidação da entrega da declaração de rendimentos por parte do contribuinte, a consequente liquidação assenta, directa e imediatamente, não num qualquer valor apurado pela AT, mas sim nos elementos constantes em tal declaração.
VIII) Nestes termos, não pode recair sobre a AT o ónus da prova da verificação dos pressupostos de um acto tributário que assentou em factos da iniciativa do contribuinte, tendo o douto Tribunal a quo, ao perfilhar entendimento diverso, incorrido em erro de julgamento, violando o disposto no n.º 3 do artigo 74.º e o n.º 1 do artigo 75.º, ambos da LGT, bem como o preceituado no n.º 1 do artigo 16.º, na alínea a) do artigo 89.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º, todos do Código do IRC.
Pediu a procedência do recurso e a consequente revogação da douta decisão judicial recorrida.
Não foram apresentadas contra alegações.
1.2. Remetidos os autos a este tribunal, foi ordenada a abertura de vista ao Digno Magistrado do M.º P.º.
O Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto lavrou douto parecer que, pelo seu interesse, aqui se transcreve parcialmente: «(…) A questão...
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