Acórdão nº 0187/13.2BESNT 01617/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução06 de Maio de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Reclamação para a conferência da decisão por que o relator decidiu o recurso jurisdicional interposto da decisão de incompetência em razão da matéria proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 187/13.2BESNT (1617/15) 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrido reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 652.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). A reclamação tem por objecto a decisão, proferida pelo Relator neste Supremo Tribunal Administrativo ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do referido art. 652.º, que, concedendo provimento ao recurso interposto pela sociedade acima identificada como Recorrente – da decisão por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, na sua vertente de tribunal tributário, se declarou incompetente em razão da matéria para conhecer da impugnação judicial deduzida por aquela sociedade contra a liquidação da «compensação dos encargos com o funcionamento dos Serviços de Inspecção de Jogos» referente à concessão da zona de jogo do ………… –, revogou essa decisão da 1.ª instância e declarou «competente, em razão da matéria, para conhecer da presente impugnação judicial, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, na sua vertente de tribunal tributário».

1.2 Alega o Reclamante, em síntese, por um lado, que «não estavam verificados os requisitos previstos no art. 656.º do CPC para a tomada de uma decisão sumária» e, por outro lado, que a decisão reclamada «prejudica o reclamante».

Se bem interpretamos as alegações, entende o Reclamante: quanto àquele primeiro aspecto, que não podia o Relator ter conhecido do recurso por decisão sumária porque, contrariamente ao alegado na decisão reclamada, que remeteu para o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 1 de Junho de 2016, proferido no processo com o n.º 293/16, não havia anterior jurisprudência daquele Supremo Tribunal sobre a questão a dirimir nos autos, motivo por que foi necessária «uma aplicação adaptada da referida jurisprudência»; quanto ao segundo aspecto, considera o Reclamante que o Relator, ao afirmar que a compensação dos encargos com o funcionamento dos Serviços de Inspecção de Jogos era um tributo, adiantou pronúncia de mérito quando a questão a dirimir se situava exclusivamente no âmbito da competência do tribunal tributário em razão da matéria.

Por isso, requereu que recaia acórdão sobre a decisão reclamada.

1.3 A Recorrente não respondeu.

1.4 Cumpre apreciar e decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 Na decisão recorrida o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra procedeu ao julgamento da matéria de facto nos seguintes termos: «A) A A. é concessionária da zona de jogo do ………… em que o Estado foi a entidade concedente, no âmbito do qual foi estabelecido na cláusula 4.ª, n.º 2, do respectivo contrato de concessão, que a concessionária está obrigada a pagar em cada ano uma contrapartida no valor de 50% das receitas brutas dos jogos, o qual comporta o pagamento dos encargos com o funcionamento da Inspecção Geral de Jogos, tendo-lhe sucedido nas suas atribuições o “Turismo de Portugal, I.P.”, celebrado na sequência de concurso público aberto com base no Dec. Reg. n.º 56/84, de 09.08., que definiu a duração da concessão, as obrigações mínimas a assumir pelas concessionárias e estabeleceu para o efeito, o processo de concurso público – cfr. art. 1.º e 8.º da p.i. e art. 40.º da contestação e referido diploma legal.

    1. O pagamento das importâncias que a concessionária se encontra vinculada como contrapartida pelos encargos com o funcionamento da I.G. Jogos, resulta da determinação efectuada pelo art. 35.º do Dec.-Lei n.º 184/88, com a redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 124/2000, de 05.07 e do actual art. 13.º, do Dec.-Lei n.º 129/2012, de 22.06, que definiu as receitas próprias provenientes da exploração do jogo, e respectiva quantificação e de acordo com determinada proporção da comparticipação por cada zona de jogo efectuada com base em específicos valores numéricos aí indicados – cfr. alínea b), do n.º 1 do art. 6.º do Dec. Reg. n.º 56/84, “in fine” e referidos diplomas legais».

    2.1.2 A decisão reclamada, de fls. 184 a 193, será transcrita adiante, nas partes relevantes para a decisão a proferir.

    2.2 DE DIREITO 2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR O Recorrido reclama para a conferência...

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