Acórdão nº 0549/16.3BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução06 de Maio de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A Autoridade Tributária e Aduaneira, interpõe recurso do despacho proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, em 11/10/2018, que rejeitou a reclamação que aquela entidade deduzira da nota justificativa e discriminativa de custas de parte.

1.1.

Apresentou alegações que rematou com o seguinte quadro conclusivo: “

  1. Foi o Director de Finanças de Leiria notificado, em 2018/08/10, do pedido de pagamento de Custas de Parte, no valor de €3.264,00, referente aos honorários e taxa de justiça suportada em 1ª Instância pela sociedade A…….., Lda, no âmbito do processo de Impugnação Judicial que correu seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria sob o n° 552/16.3BELRA-2ªUO, cuja sentença havia transitado em julgado em 29/01/2018.

  2. A RFP, não aceitando o pagamento que veio assim solicitado, em tempo, lançou mão do único mecanismo legal que lhe permitia discutir o aludido pedido, mediante a apresentação da Reclamação da Nota Justificativa e Discriminativa de Custas de Parte, ao abrigo dos artigos 25° e 26° do RCP e o artigo 33° da Portaria n° 419- A/2009, de 17/Abril.

  3. A Mma Juiz a quo rejeitou tal Reclamação, dizendo que “não tendo a referida nota justificativa sido remetida a este Tribunal, não pode considerar-se desencadeado, no âmbito do próprio processo a que respeitam as custas, o incidente cuja apresentação tem os pressupostos estabelecidos no n°1 do artigo 25° do RCP, por ausência de verificação desses mesmos pressupostos”.

  4. O pedido que veio formulado só podia encontrar o seu respaldo legal nos artigos 25° e 26° do Regulamento das Custas Processuais (RCP), dado que no seu intróito referia pretender “(...) apresentar Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte (…)”.

  5. O aludido requerimento não observou o prazo legalmente estabelecido para a sua legal apresentação junto da Representante da Fazenda Pública, não observando o prazo legal de 5 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, para solicitar o pagamento de custas de parte — art. 25°/1 do RCP.

  6. O chamamento da parte obrigada ao pagamento das custas de parte dentro do prazo legalmente estabelecido resulta absolutamente necessária, sob pena de caducidade do direito a obter tal reembolso — artigo 298°/2 do Código Civil.

  7. Caducidade do direito que, clara, expressa e tempestivamente, se invocou junto do Mmo Juiz a quo — artigo 303° do Código Civil.

  8. Tal entendimento encontra suporte na Doutrina e Jurisprudência firmadas.

  9. Veja-se o Parecer de Salvador da Costa, de Maio de 2018, em sede do qual se conclui “1. A omissão da parte credora de custas de parte de remeter à parte devedora, no quinquídeo previsto no artigo 25°, n°1 do regulamento das Custas processuais, impede a relevante exigência do crédito à última pela primeira no âmbito do processo da acção declarativa ou, fora dele, em qualquer espécie de acção. (…)”.

  10. E, com a devida vénia, ainda o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19/02/2014, proferido no processo 269/10.2TAMTS-B.P1: “I — A caducidade, se estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente.

    II — O pagamento de custas de parte é matéria que está na inteira disponibilidade das partes, excluindo a natureza oficiosa do seu funcionamento.

    III — O requerimento, a solicitar o pagamento de custas de parte, deve ser apresentado no prazo previsto no art.° 25° do RCP.” K) E também os Acórdãos da Relação de Lisboa datado de 7/10/2015, processo 4470/11.3DLSB 1.L1-3 e da Relação de Coimbra de 8/03/2016, processo 224/09.5TBCBR.

  11. Tendo a Sentença proferida nos autos de Impugnação Judicial transitado em julgado em 29/01/2018, o terminus do prazo para solicitação do pagamento das custas de parte devidas, no limite, situou-se em 05/02/2018, pelo que, em 10/08/2018, o pedido de Custas de Parte era manifestamente extemporâneo, com a consequente caducidade do correspondente direito.

  12. Constituindo o pedido de reembolso e de pagamento das custas de parte matéria na total disponibilidade das partes envolvidas, dado que o credor pode, ou não, solicitar o seu reembolso à parte contrária, e esta pode conformar-se com o solicitado pagamento ou opor-se ao mesmo, mediante fundada Reclamação, sempre o credor tem de exercer o seu direito dentro do prazo legalmente cominado, sob pena de extinção do direito de praticar o acto — artigos 298°/2 do Código Civil e 139°/3 do Código de Processo Civil (CPC).

  13. E assim, não tendo interpelado tempestivamente a Fazenda Pública para o pagamento das custas de parte, o requerimento apresentado constitui acto inútil para o fim que visa.

  14. Qualquer outra interpretação, nomeadamente aquela sufragada pelo Despacho sob recurso, ofende o Princípio da Segurança Jurídica e o quadro legal aplicável, verificando-se erro de julgamento consubstanciado na deficiente e desacertada interpretação dos artigos 25° e 26° do RCP, artigos 298°/2 e 303° do Código Civil e artigo 139°/3 do CPC.

    , pelo que o Despacho recorrido não deve manter-se.

    Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Exas, deverá ser concedido provimento ao presente, com o que se fará como sempre JUSTIÇA.” 1.2.

    Não foram produzidas contra-alegações.

    1.3.

    O magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: “I. Objecto do recurso.

    1. O presente recurso vem interposto da decisão do TAF de Leiria, que rejeitou a reclamação na nota justificativa e discriminativa de custas de parte, por esta nota não ter sido junta aos autos no prazo previsto no nº1 do artigo 25º do Regulamento de Custas Processuais.

      Alega a Recorrente que tendo-lhe sido remetido a nota de custas de parte já fora do prazo legal, assiste-lhe o direito de reclamar da mesma, com base na caducidade da sua reclamação por parte da outra parte.

      Entende, assim, que a decisão recorrida fez uma incorreta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 25º e 26º do RCP, e 298º, nº2, e 303º do Código Civil.

    2. Para se decidir pela rejeição da reclamação da nota de custas considerou o tribunal “a quo” que como a nota justificativa não tinha sido remetida ao tribunal, seja no prazo legal ou em qualquer outro momento, não se mostram reunidos os pressupostos previstos no artigo 25º do RCP, o que inviabiliza o conhecimento da reclamação.

      1. Apreciação do recurso.

    3. Da sua admissibilidade.

      Nos termos do nº3 do artigo 33º da Portaria nº 419-A/2009, da decisão proferida sobre a reclamação da nota discriminativa de custas cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 UCs, ou seja, € 5.100 euros.

      No caso concreto dos autos a nota de custas reclamada tem o valor de € 3.264,00, ou seja, de valor inferior ao limite fixado na lei que concede o direito ao recurso da decisão.

      É certo que a reclamação não foi apreciada e nessa medida pode considera-se que a situação é subsumível na alínea c) do nº3 do artigo 629º do CPC, que admite o recurso das decisões de indeferimento liminar da petição de ação.

    4. Assim e no caso de se entender que se mostram reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso, o que admitimos, ainda que com dúvidas, passamos à respetiva apreciação.

      Nos termos do nº1 do artigo 26º do RCP, as custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo nos casos excecionados por lei, daí que a parte a que a elas tiver direito deve juntar aos autos, no prazo fixado no nº1 do artigo 25º do RCP, a respetiva nota discriminativa.

      Todavia, para além dessa junção aos autos a nota discriminativa deve igualmente ser remetida à contraparte, servindo tal ato de interpelação para o seu pagamento. Perante tal interpelação, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT