Acórdão nº 0549/16.3BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.
A Autoridade Tributária e Aduaneira, interpõe recurso do despacho proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, em 11/10/2018, que rejeitou a reclamação que aquela entidade deduzira da nota justificativa e discriminativa de custas de parte.
1.1.
Apresentou alegações que rematou com o seguinte quadro conclusivo: “
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Foi o Director de Finanças de Leiria notificado, em 2018/08/10, do pedido de pagamento de Custas de Parte, no valor de €3.264,00, referente aos honorários e taxa de justiça suportada em 1ª Instância pela sociedade A…….., Lda, no âmbito do processo de Impugnação Judicial que correu seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria sob o n° 552/16.3BELRA-2ªUO, cuja sentença havia transitado em julgado em 29/01/2018.
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A RFP, não aceitando o pagamento que veio assim solicitado, em tempo, lançou mão do único mecanismo legal que lhe permitia discutir o aludido pedido, mediante a apresentação da Reclamação da Nota Justificativa e Discriminativa de Custas de Parte, ao abrigo dos artigos 25° e 26° do RCP e o artigo 33° da Portaria n° 419- A/2009, de 17/Abril.
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A Mma Juiz a quo rejeitou tal Reclamação, dizendo que “não tendo a referida nota justificativa sido remetida a este Tribunal, não pode considerar-se desencadeado, no âmbito do próprio processo a que respeitam as custas, o incidente cuja apresentação tem os pressupostos estabelecidos no n°1 do artigo 25° do RCP, por ausência de verificação desses mesmos pressupostos”.
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O pedido que veio formulado só podia encontrar o seu respaldo legal nos artigos 25° e 26° do Regulamento das Custas Processuais (RCP), dado que no seu intróito referia pretender “(...) apresentar Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte (…)”.
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O aludido requerimento não observou o prazo legalmente estabelecido para a sua legal apresentação junto da Representante da Fazenda Pública, não observando o prazo legal de 5 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, para solicitar o pagamento de custas de parte — art. 25°/1 do RCP.
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O chamamento da parte obrigada ao pagamento das custas de parte dentro do prazo legalmente estabelecido resulta absolutamente necessária, sob pena de caducidade do direito a obter tal reembolso — artigo 298°/2 do Código Civil.
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Caducidade do direito que, clara, expressa e tempestivamente, se invocou junto do Mmo Juiz a quo — artigo 303° do Código Civil.
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Tal entendimento encontra suporte na Doutrina e Jurisprudência firmadas.
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Veja-se o Parecer de Salvador da Costa, de Maio de 2018, em sede do qual se conclui “1. A omissão da parte credora de custas de parte de remeter à parte devedora, no quinquídeo previsto no artigo 25°, n°1 do regulamento das Custas processuais, impede a relevante exigência do crédito à última pela primeira no âmbito do processo da acção declarativa ou, fora dele, em qualquer espécie de acção. (…)”.
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E, com a devida vénia, ainda o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19/02/2014, proferido no processo 269/10.2TAMTS-B.P1: “I — A caducidade, se estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente.
II — O pagamento de custas de parte é matéria que está na inteira disponibilidade das partes, excluindo a natureza oficiosa do seu funcionamento.
III — O requerimento, a solicitar o pagamento de custas de parte, deve ser apresentado no prazo previsto no art.° 25° do RCP.” K) E também os Acórdãos da Relação de Lisboa datado de 7/10/2015, processo 4470/11.3DLSB 1.L1-3 e da Relação de Coimbra de 8/03/2016, processo 224/09.5TBCBR.
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Tendo a Sentença proferida nos autos de Impugnação Judicial transitado em julgado em 29/01/2018, o terminus do prazo para solicitação do pagamento das custas de parte devidas, no limite, situou-se em 05/02/2018, pelo que, em 10/08/2018, o pedido de Custas de Parte era manifestamente extemporâneo, com a consequente caducidade do correspondente direito.
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Constituindo o pedido de reembolso e de pagamento das custas de parte matéria na total disponibilidade das partes envolvidas, dado que o credor pode, ou não, solicitar o seu reembolso à parte contrária, e esta pode conformar-se com o solicitado pagamento ou opor-se ao mesmo, mediante fundada Reclamação, sempre o credor tem de exercer o seu direito dentro do prazo legalmente cominado, sob pena de extinção do direito de praticar o acto — artigos 298°/2 do Código Civil e 139°/3 do Código de Processo Civil (CPC).
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E assim, não tendo interpelado tempestivamente a Fazenda Pública para o pagamento das custas de parte, o requerimento apresentado constitui acto inútil para o fim que visa.
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Qualquer outra interpretação, nomeadamente aquela sufragada pelo Despacho sob recurso, ofende o Princípio da Segurança Jurídica e o quadro legal aplicável, verificando-se erro de julgamento consubstanciado na deficiente e desacertada interpretação dos artigos 25° e 26° do RCP, artigos 298°/2 e 303° do Código Civil e artigo 139°/3 do CPC.
, pelo que o Despacho recorrido não deve manter-se.
Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Exas, deverá ser concedido provimento ao presente, com o que se fará como sempre JUSTIÇA.” 1.2.
Não foram produzidas contra-alegações.
1.3.
O magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: “I. Objecto do recurso.
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O presente recurso vem interposto da decisão do TAF de Leiria, que rejeitou a reclamação na nota justificativa e discriminativa de custas de parte, por esta nota não ter sido junta aos autos no prazo previsto no nº1 do artigo 25º do Regulamento de Custas Processuais.
Alega a Recorrente que tendo-lhe sido remetido a nota de custas de parte já fora do prazo legal, assiste-lhe o direito de reclamar da mesma, com base na caducidade da sua reclamação por parte da outra parte.
Entende, assim, que a decisão recorrida fez uma incorreta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 25º e 26º do RCP, e 298º, nº2, e 303º do Código Civil.
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Para se decidir pela rejeição da reclamação da nota de custas considerou o tribunal “a quo” que como a nota justificativa não tinha sido remetida ao tribunal, seja no prazo legal ou em qualquer outro momento, não se mostram reunidos os pressupostos previstos no artigo 25º do RCP, o que inviabiliza o conhecimento da reclamação.
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Apreciação do recurso.
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Da sua admissibilidade.
Nos termos do nº3 do artigo 33º da Portaria nº 419-A/2009, da decisão proferida sobre a reclamação da nota discriminativa de custas cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 UCs, ou seja, € 5.100 euros.
No caso concreto dos autos a nota de custas reclamada tem o valor de € 3.264,00, ou seja, de valor inferior ao limite fixado na lei que concede o direito ao recurso da decisão.
É certo que a reclamação não foi apreciada e nessa medida pode considera-se que a situação é subsumível na alínea c) do nº3 do artigo 629º do CPC, que admite o recurso das decisões de indeferimento liminar da petição de ação.
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Assim e no caso de se entender que se mostram reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso, o que admitimos, ainda que com dúvidas, passamos à respetiva apreciação.
Nos termos do nº1 do artigo 26º do RCP, as custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo nos casos excecionados por lei, daí que a parte a que a elas tiver direito deve juntar aos autos, no prazo fixado no nº1 do artigo 25º do RCP, a respetiva nota discriminativa.
Todavia, para além dessa junção aos autos a nota discriminativa deve igualmente ser remetida à contraparte, servindo tal ato de interpelação para o seu pagamento. Perante tal interpelação, a...
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