Acórdão nº 01978/11.4BELRS 297/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução06 de Maio de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃOX RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.89 a 103 do processo, a qual julgou procedente a presente impugnação pela sociedade recorrida, "A………….", intentada e tendo por objecto mediato o acto de liquidação de I.R.C./retenção na fonte, incidente sobre rendimentos provenientes de títulos de valores mobiliários auferidos em território nacional, referente ao ano de 2006 e no montante total de € 14.334,25.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr. fls.121 a 127 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-A Recorrida é uma entidade não residente com sede no Luxemburgo, que, em 18 Abril 2006 recebeu rendimentos provenientes dos títulos de valores mobiliários, melhor identificados nos pontos 2.º e 3.º do presente recurso, no montante de € 71.87123, aos quais foi aplicada a taxa de 20% de retenção na fonte com carácter liberatório no valor de € 14.334 25; 2-Por ser uma entidade não residente, apresentou reclamação graciosa, com vista à anulação do valor retido e ao consequente reembolso; 3-Tendo sobre a mesma recaído despacho de indeferimento liminar, por manifesta intempestividade, já que nos termos do art. 132º, n.º 2 do CPPT o prazo para reclamar seria de 2 anos, o que no caso em apreço não se verificou, já que o imposto lhe foi retido em 18.Abril.2006 e, a reclamação graciosa deu entrada em 30.Dez.2008; 4-Inconformada veio a Recorrida apresentar impugnação judicial, por considerar que a reclamação graciosa foi apresentada em tempo; 5-Decidiu o Tribunal “a quo” que «(...) in caso, reunidos os pressupostos para que seja aplicada a isenção em causa e que, no caso em concreto, por força de ter havido aquilo a que o art. 9.º, nº 5 do RETRVMRD, designa de “imposto indevidamente retido”, implica que assista à impugnante direito ao reembolso do imposto retido»; 6-Entende a Fazenda Pública que, efectivamente, nos termos do disposto no art. 132.º do CPPT, tanto o substituto como o substituído podem impugnar em caso de retenção na fonte; 7-Contudo, importa clarificar quais os meios graciosos e contenciosos ao dispor do substituído tributário quando pretenda reagir de actos de retenção na fonte com carácter definitivo que considere desconformes à lei, e, por conseguinte, que requisitos e prazos deverá cumprir com vista ao efectivo exercício do seu direito à reposição da legalidade violada e, por via disso, do seu direito a uma tutela graciosa e jurisdicional efectivas; 8-Entende a Fazenda Pública que, efectivamente, o art. 132º, n°4 do CPPT determina que o disposto no n.º 3 aplica-se à impugnação pelo substituído da retenção que lhe tiver sido efectuada, salvo quando a retenção tiver a mera natureza de pagamento por conta do imposto devido a final; 9-Ora, o predito n.º 3 está directamente ligado ao que é determinado no n.º 2 do mesmo preceito legal; 10-Determinando o sobredito n.º 2 que o imposto entregue a mais será descontado nas entregas seguintes da mesma natureza a efectuar no ano do pagamento indevido e depois o n.º 3 vem dizer que caso não seja possível a correcção referida no número anterior, o substituto que quiser impugnar reclamará graciosamente para o órgão periférico regional da administração tributária competente no prazo de 2 anos a contar do termo nele referido; 11-Ora, esta forma de contagem do prazo apenas pode ter aplicabilidade para as situações de entrega de imposto em montante superior ao da retenção na fonte por parte do substituto tributário, uma vez que só o substituto tributário é que poderá vir a ter mais entregas de imposto da mesma natureza; 12-Ou seja, não pode o substituído usufruir de uma regra específica quando esta cabe unicamente na esfera jurídica do substituto; 13-Atento o supra exposto, dúvidas não podem restar que o prazo para apresentar a reclamação graciosa previsto no n°4 do art. 132.º do CPPT, não pode começar a contar a partir do final do ano em que ocorre o facto tributário, mas sim a partir do momento em que se torna impossível a sua dedução, ou seja, a partir da data em que ocorre o facto tributário (18.Abril.2006); 14-Assim, a douta sentença ora recorrida, a manter-se na ordem jurídica é convencimento da Fazenda Pública que incorreu em erro de julgamento.

XA sociedade impugnante/recorrida produziu contra-alegações no âmbito da instância de recurso (cfr. fls.130 e 141 do processo físico), as quais encerra com o seguinte quadro Conclusivo: 1-Nos termos do disposto no art.º 280.º, n.º 1 do CPPT, “das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, no prazo de 10 dias, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito caso em que cabe recurso dentro do mesmo prazo, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo; 2-No caso do presente recurso, a matéria é exclusivamente de direito pelo que o Tribunal competente para apreciar o recurso é a Secção do...

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