Acórdão nº 0194/09.0BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução06 de Maio de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃOX RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Penafiel, exarada a fls.1226 a 1247 dos presentes autos, a qual julgou procedente a presente impugnação intentada pela sociedade recorrida, "A………, L.da.", tendo por objecto as liquidações adicionais de I.R.C. e juros compensatórios, relativas aos anos fiscais de 2004, 2005 e 2006 e no valor total de € 1.089.336,28.

X O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.1257 a 1282 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões (após notificação para síntese das mesmas): A-A interposição do presente recurso tem por base a não aceitação da douta decisão proferida, no que concerne à decisão de julgar procedente a impugnação deduzida, anulando liquidações de IRC, e respectivos e juros compensatórios dos exercícios de 2004, 2005 e 2006, no valor de, respectivamente, 310.034,20 €, 276.634,68 € e 502.667,40 €, por considerar que se verifica: -a incompetência do Director Distrital de Finanças para condução do procedimento do pedido de revisão da matéria tributável, previsto no art. 91.° da LGT; -insuficiência de fundamentação da decisão da correção meramente aritmética das provisões efetuadas nos termos do art. 34.°, n.°1, alínea a) do CIRC; -Ilegalidade das correções de natureza meramente aritmética das vendas tituladas por guias de transporte; B-Com o respeito devido que é muito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido por entender que a sentença a quo incorreu em erro de julgamento quer no tocante à matéria de facto (insuficiência desta, sem delimitação adequada dos factos relevantes para a solução) quer em matéria de direito, uma vez que não efetuou corretamente a interpretação os arts. 91.°, n.°1, da LGT, DL 398/98, DL 366/99 (e posteriores portarias que mantiveram no essencial a estrutura deste DL), art. 10.° do CPPT e art. 99.° al. b) do CPPT, art. 34.° n.°1, al.a) do CIRC e 135.° do CPA; C-Seguindo a sistematização do relatório do douto aresto proferido a quo haverá a referir: Da incompetência da entidade que decidiu e instruiu o pedido de revisão da matéria tributável.

D-Não obstante não constituir fundamento da presente impugnação, o M.°Juiz do Tribunal a quo conheceu da ilegalidade, e decidiu julgar procedente a impugnação deduzida, por considerar que se verifica a "incompetência do Diretor Distrital de Finanças para condução do procedimento do pedido de revisão da mataria tributável"; E-Vício este que, sublinhamos, não foi oportunamente invocado na P.I. pela impugnante - antes tendo sido abordado, como bem se refere na sentença - a incompetência da entidade que decidiu o pedido de revisão (cf.n.°1 do art. 108.° do CPPT); F-Ora, salvo o devido respeito, que é muito, entendemos que a decisão proferida extravasa os limites legais definidos, cometendo excesso de pronúncia; G-De facto, como vem sustentando a jurisprudência do STA "a pronúncia pelo Tribunal de questões que não pode conhecer, implica nulidade por excesso de pronúncia (art. 125.° do CPPT e 668.°, n.° 1, alínea d), 2.ª parte, do CPC)"; H-Salvo o devido respeito e salvo melhor opinião, de entre a questões de "conhecimento oficioso", de que são exemplo as previstas no artigo 175° do CPPT ou no artigo 494° do CPC, não se integra a ilegalidade da reversão, apontada pelo Tribunal "a quo"; I-Ocorreu pois, nulidade da sentença por excesso de pronúncia, em virtude de o M° Juiz ter conhecido de questão que não é de conhecimento oficioso ou que tenha sido suscitada pelas partes, designadamente quanto à inexistência de incompetência do Director Distrital de Finanças quer para a decisão quer para condução do procedimento do pedido de revisão da matéria tributável, nos termos do disposto no n° 1 do art. 91° da LGT, e do n° 1 do art. 668° e n° 2 do artigo 660°, ambos do CPC; Destarte, mais se dirá que: J-A competência para a orientação do procedimento de revisão, tendo em vista a harmonização do art. 91.° da LGT e do art. 10.° do CPPT, atendendo à interpretação que alguns autores (Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues, Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária, 3ª edição, págs. 462 e segs.), consideram que a competência para o procedimento de revisão da matéria colectável, a partir de 01.01.2000 passou a caber aos chefes de finanças, atenta a redacção dos nºs 2 e 3 do artigo 10° do CPPT e do n° 1 do artigo 91° da LGT; K-Na verdade, não esclarecendo este último artigo qual o órgão que deve considerar-se como órgão da administração tributária do domicílio do sujeito passivo, prevalece o primeiro artigo que atribui competência para a globalidade dos procedimentos tributários, na falta de lei especial, aos órgãos periféricos locais do domicílio ou sede do contribuinte ou da situação dos bens ou da liquidação, apenas cabendo a competência aos órgãos regionais nos casos em que não existam aqueles órgãos locais; L-É certo, que o artigo 4° do Decreto-Lei n° 398/98, de 17 de Dezembro, diploma que aprovou a LGT, referindo-se às competências para o procedimento de revisão, previa que "Para efeitos de regime do processo de revisão da matéria tributável e até à reorganização da Direcção-Geral dos Impostos, são considerados órgãos da Administração Tributária do domicilio ou sede dos sujeitos passivos os directores distritais de finanças e os directores de finanças das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores"; M-Contudo, o Decreto-Lei n° 366/99, de 18 de Setembro, que procedeu à reestruturação da Direcção-Geral dos Impostos, não esclareceu qual o órgão que deve considerar-se como órgão da administração tributária do domicílio do sujeito passivo, para efeitos do n° 1 do artigo 91.° da LGT. Assim, tendo cessado a vigência do referido artigo 4.°, sem que no Decreto-Lei n° 366/99, de 18 de Setembro, haja norma equivalente, prevalece a competência para a globalidade dos procedimentos tributários, na falta de lei especial, nos órgãos periféricos locais do domicílio ou sede do contribuinte ou da situação dos bens ou da liquidação; N-Por tal facto, é entendimento da administração fiscal que este não seria o espírito do legislador, mas não obstante não concordarmos que o artigo 4° do Decreto-Lei n° 398/98, cessou a sua vigência com a entrada em vigor do Decreto-Lei n° 366/99, de 18 de Setembro, uma vez que não houve qualquer revogação tácita, porque a havê-la esta teria sido expressa, como ocorreu com outras normas; O-E também por este motivo não se nos afigura, que tal facto tenha determinado a mudança de órgão competente para a apreciação do pedido de revisão da matéria tributável previsto no artigo 91° da LGT; P-Assim, o artigo 4.° do Decreto-Lei n° 398/98, de 17 de Dezembro, é uma disposição transitória, que mantinha, na linha da legislação anterior à LGT, a competência da fixação da matéria tributável por métodos indirectos nas estruturas intermédias da Administração Tributária, ou seja, no caso da Administração Fiscal, nas Direcções Distritais de Finanças; Q-A transitoriedade da norma visava prevenir que, numa eventual reestruturação deixassem de existir estas estruturas intermédias, caso em que a competência aqui prevista deveria ser atribuída a outro órgão; R-Ora, no Decreto-Lei n° 366/99, de 18 de Setembro, estas estruturas intermédias não foram eliminadas, mantendo-se sob a denominação de Direcções de Finanças. Assim, não obstante a reestruturação, as direcções de finanças sucederam às anteriores direcções distritais de finanças, pelo que estas actualmente continuam a ser os órgãos da administração tributária do domicílio ou sede dos sujeitos passivos, para efeitos do processo de revisão da matéria tributável consagrado na LGT; S-Tal conclusão extrai-se não do artigo 4.º do Decreto-Lei n° 398/98, de 17 de Dezembro, mas das normas do Decreto-Lei n° 366/99, de 18 de Setembro, que consagram a referida sucessão de competências no âmbito da reorganização da DGCI a que procederam, nomeadamente dos artigos 11.° a 15.° deste diploma legal, bem como do n° 2 do artigo 90° do CIVA, 59° do CIRC, n° 1 do artigo 39.° do CIRS e n° 6 do artigo 92.° da LGT, que também estabelecem a competência para a fixação da matéria colectável no director de finanças; T-De referir que, o anterior artigo 84.º do CIVA, actual artigo 90.º, foi adaptado pelo Decreto-Lei n° 472/99 de 8 de Novembro, ao conteúdo da LGT, em ordem à harmonização da competência dos directores de finanças na fixação da matéria tributável por métodos indirectos em sede de IRS, IRC e IVA; U-Deste modo, sendo aqueles os órgãos competentes para fixar a matéria colectável devem, igualmente ser os órgãos competentes para receber o pedido de revisão da matéria tributável, bem como nos termos do n° 6 do artigo 92.° da LGT; V-Atento o supra exposto, é nossa opinião que, a competência para receber o pedido de revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos, se mantém na direcção de finanças enquanto órgão intermédio da administração tributária, que sucedeu à direcção distrital de finanças; W-E ainda que por mera hipótese académica se existir a falta de competência para a condução do pedido de revisão, no que não se concede configuraria uma mera preterição de formalidade não essencial, e sempre seria de considerar-se uma mera irregularidade, sem qualquer influência ao nível da validade dos actos tributários de liquidação, por não se verificar incompetência do órgão decisor, nem afectando de nenhum modo os direitos e garantias do contribuinte; X-Tal suposta ilegalidade sequer recai sobre a decisão proferida pela Comissão que não foi objeto de apreciação da legalidade, desta forma uma eventual mera irregularidade procedimental, nunca acarretaria uma anulação das liquidações ora impugnadas; Y-Ora, o conceito de formalidade essencial, embora não estando positivado, decorreria, no presente caso, da inexistência de acto de confirmação da legalidade, e não é esse o circunstancialismo verificado. O acto de confirmação...

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