Acórdão nº 0194/09.0BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | JOAQUIM CONDESSO |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACÓRDÃOX RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Penafiel, exarada a fls.1226 a 1247 dos presentes autos, a qual julgou procedente a presente impugnação intentada pela sociedade recorrida, "A………, L.da.", tendo por objecto as liquidações adicionais de I.R.C. e juros compensatórios, relativas aos anos fiscais de 2004, 2005 e 2006 e no valor total de € 1.089.336,28.
X O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.1257 a 1282 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões (após notificação para síntese das mesmas): A-A interposição do presente recurso tem por base a não aceitação da douta decisão proferida, no que concerne à decisão de julgar procedente a impugnação deduzida, anulando liquidações de IRC, e respectivos e juros compensatórios dos exercícios de 2004, 2005 e 2006, no valor de, respectivamente, 310.034,20 €, 276.634,68 € e 502.667,40 €, por considerar que se verifica: -a incompetência do Director Distrital de Finanças para condução do procedimento do pedido de revisão da matéria tributável, previsto no art. 91.° da LGT; -insuficiência de fundamentação da decisão da correção meramente aritmética das provisões efetuadas nos termos do art. 34.°, n.°1, alínea a) do CIRC; -Ilegalidade das correções de natureza meramente aritmética das vendas tituladas por guias de transporte; B-Com o respeito devido que é muito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido por entender que a sentença a quo incorreu em erro de julgamento quer no tocante à matéria de facto (insuficiência desta, sem delimitação adequada dos factos relevantes para a solução) quer em matéria de direito, uma vez que não efetuou corretamente a interpretação os arts. 91.°, n.°1, da LGT, DL 398/98, DL 366/99 (e posteriores portarias que mantiveram no essencial a estrutura deste DL), art. 10.° do CPPT e art. 99.° al. b) do CPPT, art. 34.° n.°1, al.a) do CIRC e 135.° do CPA; C-Seguindo a sistematização do relatório do douto aresto proferido a quo haverá a referir: Da incompetência da entidade que decidiu e instruiu o pedido de revisão da matéria tributável.
D-Não obstante não constituir fundamento da presente impugnação, o M.°Juiz do Tribunal a quo conheceu da ilegalidade, e decidiu julgar procedente a impugnação deduzida, por considerar que se verifica a "incompetência do Diretor Distrital de Finanças para condução do procedimento do pedido de revisão da mataria tributável"; E-Vício este que, sublinhamos, não foi oportunamente invocado na P.I. pela impugnante - antes tendo sido abordado, como bem se refere na sentença - a incompetência da entidade que decidiu o pedido de revisão (cf.n.°1 do art. 108.° do CPPT); F-Ora, salvo o devido respeito, que é muito, entendemos que a decisão proferida extravasa os limites legais definidos, cometendo excesso de pronúncia; G-De facto, como vem sustentando a jurisprudência do STA "a pronúncia pelo Tribunal de questões que não pode conhecer, implica nulidade por excesso de pronúncia (art. 125.° do CPPT e 668.°, n.° 1, alínea d), 2.ª parte, do CPC)"; H-Salvo o devido respeito e salvo melhor opinião, de entre a questões de "conhecimento oficioso", de que são exemplo as previstas no artigo 175° do CPPT ou no artigo 494° do CPC, não se integra a ilegalidade da reversão, apontada pelo Tribunal "a quo"; I-Ocorreu pois, nulidade da sentença por excesso de pronúncia, em virtude de o M° Juiz ter conhecido de questão que não é de conhecimento oficioso ou que tenha sido suscitada pelas partes, designadamente quanto à inexistência de incompetência do Director Distrital de Finanças quer para a decisão quer para condução do procedimento do pedido de revisão da matéria tributável, nos termos do disposto no n° 1 do art. 91° da LGT, e do n° 1 do art. 668° e n° 2 do artigo 660°, ambos do CPC; Destarte, mais se dirá que: J-A competência para a orientação do procedimento de revisão, tendo em vista a harmonização do art. 91.° da LGT e do art. 10.° do CPPT, atendendo à interpretação que alguns autores (Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues, Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária, 3ª edição, págs. 462 e segs.), consideram que a competência para o procedimento de revisão da matéria colectável, a partir de 01.01.2000 passou a caber aos chefes de finanças, atenta a redacção dos nºs 2 e 3 do artigo 10° do CPPT e do n° 1 do artigo 91° da LGT; K-Na verdade, não esclarecendo este último artigo qual o órgão que deve considerar-se como órgão da administração tributária do domicílio do sujeito passivo, prevalece o primeiro artigo que atribui competência para a globalidade dos procedimentos tributários, na falta de lei especial, aos órgãos periféricos locais do domicílio ou sede do contribuinte ou da situação dos bens ou da liquidação, apenas cabendo a competência aos órgãos regionais nos casos em que não existam aqueles órgãos locais; L-É certo, que o artigo 4° do Decreto-Lei n° 398/98, de 17 de Dezembro, diploma que aprovou a LGT, referindo-se às competências para o procedimento de revisão, previa que "Para efeitos de regime do processo de revisão da matéria tributável e até à reorganização da Direcção-Geral dos Impostos, são considerados órgãos da Administração Tributária do domicilio ou sede dos sujeitos passivos os directores distritais de finanças e os directores de finanças das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores"; M-Contudo, o Decreto-Lei n° 366/99, de 18 de Setembro, que procedeu à reestruturação da Direcção-Geral dos Impostos, não esclareceu qual o órgão que deve considerar-se como órgão da administração tributária do domicílio do sujeito passivo, para efeitos do n° 1 do artigo 91.° da LGT. Assim, tendo cessado a vigência do referido artigo 4.°, sem que no Decreto-Lei n° 366/99, de 18 de Setembro, haja norma equivalente, prevalece a competência para a globalidade dos procedimentos tributários, na falta de lei especial, nos órgãos periféricos locais do domicílio ou sede do contribuinte ou da situação dos bens ou da liquidação; N-Por tal facto, é entendimento da administração fiscal que este não seria o espírito do legislador, mas não obstante não concordarmos que o artigo 4° do Decreto-Lei n° 398/98, cessou a sua vigência com a entrada em vigor do Decreto-Lei n° 366/99, de 18 de Setembro, uma vez que não houve qualquer revogação tácita, porque a havê-la esta teria sido expressa, como ocorreu com outras normas; O-E também por este motivo não se nos afigura, que tal facto tenha determinado a mudança de órgão competente para a apreciação do pedido de revisão da matéria tributável previsto no artigo 91° da LGT; P-Assim, o artigo 4.° do Decreto-Lei n° 398/98, de 17 de Dezembro, é uma disposição transitória, que mantinha, na linha da legislação anterior à LGT, a competência da fixação da matéria tributável por métodos indirectos nas estruturas intermédias da Administração Tributária, ou seja, no caso da Administração Fiscal, nas Direcções Distritais de Finanças; Q-A transitoriedade da norma visava prevenir que, numa eventual reestruturação deixassem de existir estas estruturas intermédias, caso em que a competência aqui prevista deveria ser atribuída a outro órgão; R-Ora, no Decreto-Lei n° 366/99, de 18 de Setembro, estas estruturas intermédias não foram eliminadas, mantendo-se sob a denominação de Direcções de Finanças. Assim, não obstante a reestruturação, as direcções de finanças sucederam às anteriores direcções distritais de finanças, pelo que estas actualmente continuam a ser os órgãos da administração tributária do domicílio ou sede dos sujeitos passivos, para efeitos do processo de revisão da matéria tributável consagrado na LGT; S-Tal conclusão extrai-se não do artigo 4.º do Decreto-Lei n° 398/98, de 17 de Dezembro, mas das normas do Decreto-Lei n° 366/99, de 18 de Setembro, que consagram a referida sucessão de competências no âmbito da reorganização da DGCI a que procederam, nomeadamente dos artigos 11.° a 15.° deste diploma legal, bem como do n° 2 do artigo 90° do CIVA, 59° do CIRC, n° 1 do artigo 39.° do CIRS e n° 6 do artigo 92.° da LGT, que também estabelecem a competência para a fixação da matéria colectável no director de finanças; T-De referir que, o anterior artigo 84.º do CIVA, actual artigo 90.º, foi adaptado pelo Decreto-Lei n° 472/99 de 8 de Novembro, ao conteúdo da LGT, em ordem à harmonização da competência dos directores de finanças na fixação da matéria tributável por métodos indirectos em sede de IRS, IRC e IVA; U-Deste modo, sendo aqueles os órgãos competentes para fixar a matéria colectável devem, igualmente ser os órgãos competentes para receber o pedido de revisão da matéria tributável, bem como nos termos do n° 6 do artigo 92.° da LGT; V-Atento o supra exposto, é nossa opinião que, a competência para receber o pedido de revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos, se mantém na direcção de finanças enquanto órgão intermédio da administração tributária, que sucedeu à direcção distrital de finanças; W-E ainda que por mera hipótese académica se existir a falta de competência para a condução do pedido de revisão, no que não se concede configuraria uma mera preterição de formalidade não essencial, e sempre seria de considerar-se uma mera irregularidade, sem qualquer influência ao nível da validade dos actos tributários de liquidação, por não se verificar incompetência do órgão decisor, nem afectando de nenhum modo os direitos e garantias do contribuinte; X-Tal suposta ilegalidade sequer recai sobre a decisão proferida pela Comissão que não foi objeto de apreciação da legalidade, desta forma uma eventual mera irregularidade procedimental, nunca acarretaria uma anulação das liquidações ora impugnadas; Y-Ora, o conceito de formalidade essencial, embora não estando positivado, decorreria, no presente caso, da inexistência de acto de confirmação da legalidade, e não é esse o circunstancialismo verificado. O acto de confirmação...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO